Informações do processo 1003003-06.2022.8.26.0347

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/08/2022 a 19/09/2022
  • Estado
  • São Paulo

Movimentações Ano de 2022

19/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0708/2022


Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado pela parte autora nestes autos de Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo que João Paulo
Vieira move contra Deisimara de Souza Corina e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos
do artigo 1.000 do CPC, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Sem honorários, posto que não houve
citação. Custas remanescentes, se houver, a cargo do desistente, nos termos do art. 90 do CPC. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as formalidades legais. P.I.C. [NOTA DE CARTÓRIO: Republicação da sentença de fl. 59 em seu inteiro teor.] -


Retirado da página 1709 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia do Interior parte 2

14/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0693/2022


Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado pela parte autora nestes autos de Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo que João
Paulo Vieira move contra -


Retirado da página 2002 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia do Interior parte 2

02/09/2022 Visualizar PDF

Seção: 3ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0666/2022


Vistos. Em que pesem os petitórios de fls. 25/28 e 41, noto que até o presente momento a parte autora não promoveu a
correção do valor atribuído à causa. Aguarde-se por mais 5 dias pelo atendimento integral da determinação de fl. 22. Decurso
no silêncio, tornem-me conclusos para indeferimento da inicial, sem nova intimação. Int. -


Retirado da página 2323 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia do Interior parte 2

18/08/2022 Visualizar PDF

Seção: 3ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0622/2022


Vistos. Ante o aduzido em fls. 25/28, e certo que tramita incidente de cumprimento de sentença registrado sob número
1002499-97.2022.8.26.0347, em que busca o exequente que a requerida deixe o imóvel referenciado nesta demanda, esclareça
seu propósito certo tratarem-se de pontos contraditórios. Sem prejuízo, anexe aos autos o título que fixou pensão alimentícia às
duas filhas menores. Prazo: 10 dias. Int. -


Retirado da página 2147 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia do Interior parte 2

11/08/2022 Visualizar PDF

Seção: MATÃO - Cível - Distribuidor Cível - VARA: 3ª VARA CÍVEL
Tipo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MATÃO EM 02/08/2022



Retirado da página 1894 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia do Interior parte 2

08/08/2022 Visualizar PDF

Seção: 3ª Vara Cível
Tipo: Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0591/2022


Vistos. 1. Inicialmente, deverá o autor, no prazo de 15 dias, atribuir o valor correto à causa, nos termos do artigo 292 do
CPC. 2. Comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante
do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre
disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador
no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o autor constituiu advogado, possui profissão definida, aparentando
possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor, em quinze dias, a juntada aos
autos de: a) cópia da última declaração de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por
ser isento); b) holerite; c) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses; d) certidão negativa de veículos
no DETRAN. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau", cadastrá-la na categoria “Petições Diversas", tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -


Retirado da página 1876 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia do Interior parte 2