Intimado(s)/Citado(s): - AGRICOLA FAMOSA LTDA
- EVERALDO DA SILVA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N. 0001253-52.2015.5.21.0013 (RO)ED
DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
EMBARGANTE: EVERALDO DA SILVA PEIXOTO
EMBARGANTE Advogado: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA
- RN0005943-D
EMBARGADA: AGRÍCOLA FAMOSA LTDA. EMBARGADA Advogada: SÍLVIA PAULA ALENCAR DINIZ -
CE0009620 ORIGEM: TRT 21 a REGIÃO
EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Inexistência.
Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Tendo o acórdão
embargado expressamente se manifestado acerca da matéria
arguida no recurso ordinário, e sem incorrer em omissão ou
contradição, percebe-se que as razões dos embargos claramente
traduzem a irresignação da parte contra a justiça da decisão, o que
não se admite.
Prequestionamento desnecessário. Adotada tese explícita a
respeito das matérias tratadas na decisão embargada, faz-se
desnecessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos
legais e constitucionais invocados, em consonância com a OJ n.
118 da SDI-1 e a Súmula n. 297, ambas do TST.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Everaldo da Silva
Peixoto em face do Acórdão Id 7b3c121, proferido pela 1a Turma de
Julgamentos deste Regional que, por unanimidade, negou
provimento ao recurso ordinário.
Em suas razões (Id 4a2d27e) a ora embargante afirma que a
medida tem fins de prequestionamento acerca do princípio da
primazia da realidade, "tendo em vista o depoimento da testemunha
da empresa, bem como o parágrafo 2° do art. 74 da CLT e ainda o
enunciado 338, do C. TST". Diz que o depoimento da testemunha
da empresa foi favorável à tese exposta na inicial, comprovando a
jornada de trabalho e o labor aos domingos. Afirma ter havido
omissão quanto à análise do depoimento da testemunha da
empresa. Pede manifestação sobre a adequação dos controles de
jornada apresentados pela empresa ao art. 74, da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, e Súmula 338, do Tribunal Superior do
Trabalho - TST.
II - FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE Conforme certidão de Id 52e8ce5, o acórdão foi publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT em 01/12/2016. Os
embargos de declaração foram apresentados em 06/12/2016,
dentro do prazo legal.
Representação regular (Id 9a0d67d).
Embargos conhecidos.
MÉRITO Contradição. Omissão. Inexistência Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão
omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil - CPC, dispondo, ainda, o artigo 897-A,
caput, da CLT, que: "Caberão embargos de declaração da sentença
ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento
ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua
apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da
decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".
No caso,aponta a embargante a existência de omissões e
contradições no acórdão, acerca da observância do princípio da
primazia da realidade, afirmando que o depoimento da testemunha
da ré corroborou a tese autoral e que tal depoimento não foi
devidamente analisado.
No entanto, a insurgência é claramente contra o mérito da causa, e
não contra a suposta omissão, uma vez que o acórdão
expressamente estabeleceu que as provas produzidas pela defesa
foram mais contundentes do que aquelas produzidas pelo autor,
inclusive os depoimentos das testemunhas, entendendo pela
validade do controle de jornada e destacando-se que:
Os contracheques Id e4cc3df mostram o pagamento de horas
extras em diversos meses especialmente nos meses de safra (Id
e4cc3df - Pág. 8), havendo nos autos, ainda, o demonstrativo de
escala (Id 4e7015c) que mostra os dias trabalhados pelo autor, e os
controles de ponto com os horários trabalhados (Id f7b51d2),
listagem de paradas (Id a70c8a8) e listagem de estatística dos
momentos de parada e de movimento.
O reclamante não impugnou os documentos apresentados pela ré,
embora tenha apresentado impugnação ao laudo pericial (Id
81c834e), o que demonstra que somente quanto a este pretendia se
insurgir, conferindo presunção de veracidade aos documentos
acostados com a contestação.
Na ata de audiência utilizada como prova emprestada, com
anuência das partes (Id d7db132), a testemunha indicada pelo autor
declarou ter trabalhado na empresa de "três a quatro meses" no ano
de 2013, de modo que não há comprovação de que este tempo
coincida com o contrato do autor, que iniciou perto do final daquele
ano (10/10/2013). Lado outro, a testemunha indicada pela ré, que
confirmou as alegações defensivas, afirmou trabalhar na empresa
desde 2010. Portanto, mesmo em relação à prova oral, a tese da
defesa é mais contundente.
Desse modo, verificando-se que a empresa colacionou aos autos os
controles de jornada que mostram a realização de horas extras, e
os contracheques correspondentes, não tendo o autor apresentado
impugnação quanto aos documentos, tenho que não merece
reforma a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras,
uma vez que, tendo a ré se desincumbido do ônus de trazer aos
autos os controles de ponto, caberia ao autor apresentar prova apta
a refutá-los, o que não ocorreu.
Assim, inexistem omissões no julgado, tendo em vista que todas as
provas foram analisadas e que a fundamentação foi expressa sobre
todos os temas expostos, inclusive as horas extras pleiteadas,
sendo evidente que o objetivo dos embargos interpostos é
argumentar contra o indeferimento do pedido, não sendo esta a
função do instrumento processual utilizado.
Como dito, todas as questões que eram relevantes em face da linha
de raciocínio adotada no julgamento foram examinadas, bem como
expostos com clareza os motivos que levaram à conclusão do voto,
tendo o acórdão embargado delineado, por meio de texto coerente
e uniforme, suas razões de decidir, não advindo de sua leitura
dúvida quanto ao que restou deliberado, nem mesmo a título de
prequestionamento, uma vez que basta a adoção de tese a
respeito, tornando inócua a interposição de Embargos Declaratórios
a permitir recurso ao Órgão Superior. Neste sentido, disciplinam a
Orientação Jurisprudencial - OJ n. 118 da Seção de Dissídios
Individuais 1- SDI-1 e a Súmula n. 297 do TST, in verbis:
OJ n. 118 da SDI-1. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297 (inserida em 20.11.1997)
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este.Súmula n° 297 do TST
Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO.
OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.1 1.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no
recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar
tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Destarte, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos nos
artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, bem como existindo no
acórdão pronunciamento expresso acerca das matérias discutidas
nos presentes embargos, verifica-se que o intuito da embargante é
somente a rediscussão do feito, o que não pode ser realizado por
meio de embargos de declaração.
Portanto, rejeito os embargos declaratórios interpostos.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, e no mérito,
rejeito-os.
Acórdão Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, José Rêgo
Júnior e Joseane Dantas dos Santos e do(a) Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho da 21 a Região, Dr(a). José Diniz
de Moraes,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da
Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Natal, 31 de janeiro de 2017.
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES Desembargador Relator VOTOS