Seção: 2ª Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA SANTANA DE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 263e64e
proferida nos autos.
Vistos.
A execução nos presentes autos refere-se ao crédito líquido do
reclamante: R$6.008,83; custas: R$104,59 e custas de execução:
R$11,06 (id 0e8bef4).
Considerando-se que os autos nº 0002046-56.2014.5.03.0003 em
que foi solicitada reserva de crédito já foi definitivamente arquivado
e que a presente demanda se encontra paralisada há mais de 2
anos, conforme arquivamento determinado no despacho de ID
c536663, sem a localização de bens passíveis de penhora, tendo
sido utilizadas todas a ferramentas disponíveis ao judiciário à época
da remessa dos autos ao arquivo provisório, revelando-se todas
infrutíferas, e ainda, que nesse lapso temporal a parte interessada
não promoveu quaisquer atos que levassem à localização de bens
dos executados livres e desembaraçados capazes de satisfazer o
crédito exequendo, PRONUNCIO, DE OFÍCIO, a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE sobre TODOS os créditos apurados e declaro
extinta a presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT.
Registro que, conquanto a execução exista em proveito do credor
para a satisfação do seu crédito, não lhe é dado onerar
excessivamente o devedor nem o próprio judiciário com sua inércia,
incumbindo-lhe a prática de atos propulsores da marcha processual,
a fim de que não favoreça a manutenção de uma execução por
prazo indeterminado, em grave violação ao princípio da
razoabilidade e por imperativo de segurança jurídica.
Quanto às custas, a fim de não acionar a máquina administrativa-
judiciária para o recebimento em favor da União de quantia de
pequena monta, deixo de proceder à respectiva execução.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, excluam-se os nomes dos executados
do BNDT e cancelem-se eventuais restrições lançadas por meio do
sistema Renajud.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CORONEL FABRICIANO/MG, 30 de novembro de 2022.
LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO
Juíza Titular de Vara do Trabalho