Informações do processo 0001012-59.2022.5.14.0003

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/09/2022 a 20/01/2023
  • Estado
  • Acre e Rondônia

Movimentações 2023 2022

20/01/2023 Visualizar PDF

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Seção: 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Tipo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85f3dda
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA

Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face da ação
coletiva Nº0000017-52.2022.5.14.0001.

Em consulta ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região, verifica-se que a ação ainda não transitou em julgado,
estando pendente o julgamento de Agravo de Instrumento no
Recurso de Revista remetido ao TST, cabendo neste caso o
Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe), que poderá
prosseguir até a garantia da execução, nos termos do artigo 899 da
CLT, quando o processo será sobrestado no aguardo do trânsito em
julgado da sentença de mérito proferida nos autos principais.

Note-se que em recurso, discute-se inclusive a aplicação da norma
utilizada na fundamentação da sentença proferida (Manual de
Pessoal - MANPES - Anexo 28), portanto, não há como acatar o
entendimento do autor de que já teria ocorrido o trânsito em julgado
quanto a obrigação de restabelecer o fornecimento do vale cultura.
Cabe aos advogados ajuizar as ações e transmitir as informações
relativas ao processo com total exatidão (Resolução Nº185/2017 do
CSJT e Artigo 5º da Portaria TRT Nº151/2014).

Registra-se que cumprimentos de sentença vêm sendo propostas
de forma reiterada, com pretensão de executar sentenças não
transitadas em julgado, já tendo sido os advogados advertidos
quanto a necessidade de adequação da classe processual.

Diante do exposto, em razão de estar inadequada a classe
processual eleita, indefiro a petição inicial e extingo a execução, nos
termos do inciso I do artigo 924 do CPC.

Ficam as partes, por seus advogados, CIENTES.

Transcorrido o prazo para eventual manifestação, arquivem-se os

autos definitivamente, com as cautelas de praxe.

SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS DE RONDONIA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85f3dda
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA

Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face da ação
coletiva Nº0000017-52.2022.5.14.0001.

Em consulta ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região, verifica-se que a ação ainda não transitou em julgado,
estando pendente o julgamento de Agravo de Instrumento no
Recurso de Revista remetido ao TST, cabendo neste caso o
Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe), que poderá
prosseguir até a garantia da execução, nos termos do artigo 899 da
CLT, quando o processo será sobrestado no aguardo do trânsito em
julgado da sentença de mérito proferida nos autos principais.

Note-se que em recurso, discute-se inclusive a aplicação da norma
utilizada na fundamentação da sentença proferida (Manual de
Pessoal - MANPES - Anexo 28), portanto, não há como acatar o
entendimento do autor de que já teria ocorrido o trânsito em julgado
quanto a obrigação de restabelecer o fornecimento do vale cultura.
Cabe aos advogados ajuizar as ações e transmitir as informações
relativas ao processo com total exatidão (Resolução Nº185/2017 do
CSJT e Artigo 5º da Portaria TRT Nº151/2014).

Registra-se que cumprimentos de sentença vêm sendo propostas
de forma reiterada, com pretensão de executar sentenças não
transitadas em julgado, já tendo sido os advogados advertidos
quanto a necessidade de adequação da classe processual.

Diante do exposto, em razão de estar inadequada a classe
processual eleita, indefiro a petição inicial e extingo a execução, nos
termos do inciso I do artigo 924 do CPC.

Ficam as partes, por seus advogados, CIENTES.

Transcorrido o prazo para eventual manifestação, arquivem-se os
autos definitivamente, com as cautelas de praxe.

SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14 do TRT da 14ª Região (Acre e Rondônia) - Judiciário