
Criando um monitoramento
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Movimentações 2023 2022
20/01/2023 Visualizar PDF
complemento:
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85f3dda
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face da ação
coletiva Nº0000017-52.2022.5.14.0001.
Em consulta ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região, verifica-se que a ação ainda não transitou em julgado,
estando pendente o julgamento de Agravo de Instrumento no
Recurso de Revista remetido ao TST, cabendo neste caso o
Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe), que poderá
prosseguir até a garantia da execução, nos termos do artigo 899 da
CLT, quando o processo será sobrestado no aguardo do trânsito em
julgado da sentença de mérito proferida nos autos principais.
Note-se que em recurso, discute-se inclusive a aplicação da norma
utilizada na fundamentação da sentença proferida (Manual de
Pessoal - MANPES - Anexo 28), portanto, não há como acatar o
entendimento do autor de que já teria ocorrido o trânsito em julgado
quanto a obrigação de restabelecer o fornecimento do vale cultura.
Cabe aos advogados ajuizar as ações e transmitir as informações
relativas ao processo com total exatidão (Resolução Nº185/2017 do
CSJT e Artigo 5º da Portaria TRT Nº151/2014).
Registra-se que cumprimentos de sentença vêm sendo propostas
de forma reiterada, com pretensão de executar sentenças não
transitadas em julgado, já tendo sido os advogados advertidos
quanto a necessidade de adequação da classe processual.
Diante do exposto, em razão de estar inadequada a classe
processual eleita, indefiro a petição inicial e extingo a execução, nos
termos do inciso I do artigo 924 do CPC.
Ficam as partes, por seus advogados, CIENTES.
Transcorrido o prazo para eventual manifestação, arquivem-se os
autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
complemento:
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS DE RONDONIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85f3dda
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face da ação
coletiva Nº0000017-52.2022.5.14.0001.
Em consulta ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região, verifica-se que a ação ainda não transitou em julgado,
estando pendente o julgamento de Agravo de Instrumento no
Recurso de Revista remetido ao TST, cabendo neste caso o
Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe), que poderá
prosseguir até a garantia da execução, nos termos do artigo 899 da
CLT, quando o processo será sobrestado no aguardo do trânsito em
julgado da sentença de mérito proferida nos autos principais.
Note-se que em recurso, discute-se inclusive a aplicação da norma
utilizada na fundamentação da sentença proferida (Manual de
Pessoal - MANPES - Anexo 28), portanto, não há como acatar o
entendimento do autor de que já teria ocorrido o trânsito em julgado
quanto a obrigação de restabelecer o fornecimento do vale cultura.
Cabe aos advogados ajuizar as ações e transmitir as informações
relativas ao processo com total exatidão (Resolução Nº185/2017 do
CSJT e Artigo 5º da Portaria TRT Nº151/2014).
Registra-se que cumprimentos de sentença vêm sendo propostas
de forma reiterada, com pretensão de executar sentenças não
transitadas em julgado, já tendo sido os advogados advertidos
quanto a necessidade de adequação da classe processual.
Diante do exposto, em razão de estar inadequada a classe
processual eleita, indefiro a petição inicial e extingo a execução, nos
termos do inciso I do artigo 924 do CPC.
Ficam as partes, por seus advogados, CIENTES.
Transcorrido o prazo para eventual manifestação, arquivem-se os
autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
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