Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 381b1f1
proferido nos autos.
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)
DANIEL TITO HORTA PAIVA , no dia 15/02/2022.
DESPACHO
Vistos.
Modificada a decisão que julgou PROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial, nos termos do acórdão de folhas 650
do pdf.
01. Intimem-se as partes para manifestarem o cumprimento da
determinação judicial de proceder à convocação do reclamante para
realização dos exames médicos previstos no item 19.5 do edital e
prosseguimento dos demais trâmites do concurso. Prazo comum de
5 dias.
02. Ato contínuo, intimem-se as partes, para que manifestem, no
mesmo prazo, interesse em apresentar os cálculos, sob pena de
designação de perito-contábil às expensas da parte reclamada. Os
cálculos deverão ser realizados no PJe-Calc Cidadão e deverão ser
incluídos os anexos nos formatos .pdf e .pjc , conforme tutorial
constante no link https://vimeo.com/344142048 .
03. Decorrido o prazo, na forma do item anterior, sem a
manifestação das partes, fica desde já, determinada a realização de
perícia técnico-contábil. Os cálculos deverão ser realizados no PJe-
Calc Cidadão, o perito deverá anexar o arquivo nos formatos .pdf e
.pjc , conforme tutorial constante no link
https://vimeo.com/344142048 .
04. Nomeio o perito Fabert Dellas Robias Jr , conforme o §6º, do
art. 879, da CLT, esclarecendo que a perícia correrá às expensas
do(s) reclamado(s).
05. Encaminhem-se o Sr. perito, cientificando-o de que o laudo
deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da sua intimação.
06. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a
terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência
para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII,
c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988.
07. Havendo condenação em honorários periciais, estes deverão
ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução
66/2010/TST).
Cumpra-se.
BRASILIA/DF, 15 de fevereiro de 2022.
FERNANDO GABRIELE BERNARDES
Juiz do Trabalho Titular