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Movimentações 2016 2015
13/06/2016
- ALEXANDRE SANTOS MACHADO
- ALEXSANDRO PAIXAO RIBEIRO
- FILIPE DE JESUS OLIVEIRA
- GENIVALDO RODRIGUES DA CONCEICAO
- GERALDO MOURATO DE LIMA
- JOSE AFONSO ALVES SA COSTA
- LEONARDO HEUBRET SOUZA LOPES
- LUCAS DE SENNA NASCIMENTO
- LUCINEIDE DE OLIVEIRA SOARES
- MARCOS NUNES DO NASCIMENTO
- METON RODRIGUES LIMA
- NIELSON PEDRO DA SILVA
- QUELIANE PEREIRA DA SILVA
- SEBASTIAO BATISTA FERNANDES
- TITO SEVERINO DA PAZ
- WESLEY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
QUELIANE PEREIRA DA SILVA, ALEXANDRE SANTOS
MACHADO, ALEXSANDRO PAIXAO RIBEIRO, FILIPE DE JESUS
OLIVEIRA, GENIVALDO RODRIGUES DA CONCEICAO,
GERALDO MOURATO DE LIMA, JOSE AFONSO ALVES SA
COSTA, LEONARDO HEUBRET SOUZA LOPES, LUCAS DE
SENNA NASCIMENTO, LUCINEIDE DE OLIVEIRA SOARES,
MARCOS NUNES DO NASCIMENTO, METON RODRIGUES
LIMA, NIELSON PEDRO DA SILVA, SEBASTIAO BATISTA
FERNANDES, TITO SEVERINO DA PAZ, WESLEY DA SILVA
propuseram ação cautelar preparatória em face de
ROVER
ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
, pleiteando o bloqueio do
valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) junto à RT 1468/2015,
que tramita perante esta Vara do Trabalho. Afirmam que
trabalharam para a reclamada, na função de Agente de Portaria,
prestando serviços para a Fundação Universidade de Brasília -
FUB, no período de 01.06.2014 à 30.11.2014, estando em aberto o
pagamento de diversas parcelas decorrente do contrato de trabalho.
Sustentam que os requisitos da medida de urgência encontram-se
plenamente satisfeitos nos autos. Dão à causa o valor de
R$40.000,00. Juntam documentos.
Pela decisão de id. e90ef72, o feito foi extinto sem resolução do
mérito em relação à requerente Queliane Pereira da Silva e deferida
a medida cautelar pleiteada.
Certificado nos autos a penhora no rosto dos autos do processo
0001486-49.2015.5.10.0015, nos termos da determinação constante
do despacho de ID e90ef72 (id. 8aa2351).
A requerida, apesar de devidamente citada (id.c6b5117) não se
manifestou nos autos.
Determinada a juntada da procuração do requerente MARCOS
NUNES DO NASCIMENTO (id. 3590991).
Juntada aos autos petição dos requerentes informando que foi
celebrado acordo em todas as demandas individuais propostas (id.
6ceb7ec).
É o sucinto relatório.
A requerida, apesar de devidamente intimada, não apresentou
defesa, circunstância que impõe o reconhecimento da revelia e
aplicação de seus efeitos.
Ressalto, no entanto, que a revelia aplicada à ré por se limitar à
matéria fática, será analisada em face do contexto dos autos (art.
319 do CPC).
Como é sabido, o processo cautelar, nos termos do CPC de 1973,
visa à prevenção e não à satisfação de direitos, tendo função
auxiliar e subsidiária, prestando-se efetivamente à tutela do
processo principal. Além disso, para a concessão da medida, faz-se
necessário o preenchimento dos pressupostos, tradicionalmente
designados pelas expressões
fumus boni iuris
e
periculum in mora.
Da análise da petição inicial e dos documentos juntados pela parte
requerente, observa-se que os elementos necessários para a
concessão da providência requerida encontram-se plenamente
demonstrados nos autos.
Conforme já ressaltado na decisão de id. e90ef72, a plausibilidade
jurídica do pedido e o perigo da demora estão presentes na
presente hipótese, diante da incontroversa prestação de serviço e
do caráter estritamente alimentar das parcelas requeridas.
Ademais, as partes entabularam acordo nos autos principais,
consoante informado pelos requeridos na petição de id. 6ceb7ec.
Assim, mantendo a liminar concedida, julgando procedente o feito,
nos termos do pedido inicial.
Com relação ao requerente Marcos Nunes do Nascimento, como
não foi juntada aos autos a procuração mencionada no despacho de
id. 293cc27, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por
irregularidade de representação processual, nos termos do art. 76,
§1°, I, do CPC/2015.
Preenchidos os requisitos da Lei, defiro à requerente os benefícios
da justiça gratuita, nos termos do art 790, § 3°, da CLT.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO julgar PROCEDENTE a presente ação cautelar, onde são
partes
ALEXANDRE SANTOS MACHADO, ALEXSANDRO
PAIXAO RIBEIRO, FILIPE DE JESUS OLIVEIRA, GENIVALDO
RODRIGUES DA CONCEICAO, GERALDO MOURATO DE LIMA,
JOSE AFONSO ALVES SA COSTA, LEONARDO HEUBRET
SOUZA LOPES, LUCAS DE SENNA NASCIMENTO, LUCINEIDE
DE OLIVEIRA SOARES, METON RODRIGUES LIMA, NIELSON
PEDRO DA SILVA, SEBASTIAO BATISTA FERNANDES, TITO
SEVERINO DA PAZ, WESLEY DA SILVA
e
ROVER
ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
, requerentes e requerida,
nos estritos termos da fundamentação supra, parte integrante do
decisum.
Julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao
requerente Marcos Nunes do Nascimento, por irregularidade de
representação processual, nos termos do art. 76, §1°, I, do
CPC/2015.
Tendo em vista a homologação do acordo nos autos principais, as
custas na presente medida cautelar, no importe de R$800,00,
calculadas sobre R$40.000,00, valor ora atribuído à causa, também
serão atribuídas à autora, sendo dispensadas na forma da lei.
Publique-se para ciência dos autores.
Intime-se a requerida por via postal.
BRASILIA, 13 de Junho de 2016
AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO
Juiz do Trabalho Titular
13/06/2016
- ALEXANDRE SANTOS MACHADO
- ALEXSANDRO PAIXAO RIBEIRO
- FILIPE DE JESUS OLIVEIRA
- GENIVALDO RODRIGUES DA CONCEICAO
- GERALDO MOURATO DE LIMA
- JOSE AFONSO ALVES SA COSTA
- LEONARDO HEUBRET SOUZA LOPES
- LUCAS DE SENNA NASCIMENTO
- LUCINEIDE DE OLIVEIRA SOARES
- MARCOS NUNES DO NASCIMENTO
- METON RODRIGUES LIMA
- NIELSON PEDRO DA SILVA
- QUELIANE PEREIRA DA SILVA
- SEBASTIAO BATISTA FERNANDES
- TITO SEVERINO DA PAZ
- WESLEY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
QUELIANE PEREIRA DA SILVA, ALEXANDRE SANTOS
MACHADO, ALEXSANDRO PAIXAO RIBEIRO, FILIPE DE JESUS
OLIVEIRA, GENIVALDO RODRIGUES DA CONCEICAO,
GERALDO MOURATO DE LIMA, JOSE AFONSO ALVES SA
COSTA, LEONARDO HEUBRET SOUZA LOPES, LUCAS DE
SENNA NASCIMENTO, LUCINEIDE DE OLIVEIRA SOARES,
MARCOS NUNES DO NASCIMENTO, METON RODRIGUES
LIMA, NIELSON PEDRO DA SILVA, SEBASTIAO BATISTA
FERNANDES, TITO SEVERINO DA PAZ, WESLEY DA SILVA
propuseram ação cautelar preparatória em face de
ROVER
ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
, pleiteando o bloqueio do
valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) junto à RT 1468/2015,
que tramita perante esta Vara do Trabalho. Afirmam que
trabalharam para a reclamada, na função de Agente de Portaria,
prestando serviços para a Fundação Universidade de Brasília -
FUB, no período de 01.06.2014 à 30.11.2014, estando em aberto o
pagamento de diversas parcelas decorrente do contrato de trabalho.
Sustentam que os requisitos da medida de urgência encontram-se
plenamente satisfeitos nos autos. Dão à causa o valor de
R$40.000,00. Juntam documentos.
Pela decisão de id. e90ef72, o feito foi extinto sem resolução do
mérito em relação à requerente Queliane Pereira da Silva e deferida
a medida cautelar pleiteada.
Certificado nos autos a penhora no rosto dos autos do processo
0001486-49.2015.5.10.0015, nos termos da determinação constante
do despacho de ID e90ef72 (id. 8aa2351).
A requerida, apesar de devidamente citada (id.c6b5117) não se
manifestou nos autos.
Determinada a juntada da procuração do requerente MARCOS
NUNES DO NASCIMENTO (id. 3590991).
Juntada aos autos petição dos requerentes informando que foi
celebrado acordo em todas as demandas individuais propostas (id.
6ceb7ec).
É o sucinto relatório.
A requerida, apesar de devidamente intimada, não apresentou
defesa, circunstância que impõe o reconhecimento da revelia e
aplicação de seus efeitos.
Ressalto, no entanto, que a revelia aplicada à ré por se limitar à
matéria fática, será analisada em face do contexto dos autos (art.
319 do CPC).
Como é sabido, o processo cautelar, nos termos do CPC de 1973,
visa à prevenção e não à satisfação de direitos, tendo função
auxiliar e subsidiária, prestando-se efetivamente à tutela do
processo principal. Além disso, para a concessão da medida, faz-se
necessário o preenchimento dos pressupostos, tradicionalmente
designados pelas expressões
fumus boni iuris
e
periculum in mora.
Da análise da petição inicial e dos documentos juntados pela parte
requerente, observa-se que os elementos necessários para a
concessão da providência requerida encontram-se plenamente
demonstrados nos autos.
Conforme já ressaltado na decisão de id. e90ef72, a plausibilidade
jurídica do pedido e o perigo da demora estão presentes na
presente hipótese, diante da incontroversa prestação de serviço e
do caráter estritamente alimentar das parcelas requeridas.
Ademais, as partes entabularam acordo nos autos principais,
consoante informado pelos requeridos na petição de id. 6ceb7ec.
Assim, mantendo a liminar concedida, julgando procedente o feito,
nos termos do pedido inicial.
Com relação ao requerente Marcos Nunes do Nascimento, como
não foi juntada aos autos a procuração mencionada no despacho de
id. 293cc27, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por
irregularidade de representação processual, nos termos do art. 76,
§1°, I, do CPC/2015.
Preenchidos os requisitos da Lei, defiro à requerente os benefícios
da justiça gratuita, nos termos do art 790, § 3°, da CLT.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO julgar PROCEDENTE a presente ação cautelar, onde são
partes
ALEXANDRE SANTOS MACHADO, ALEXSANDRO
PAIXAO RIBEIRO, FILIPE DE JESUS OLIVEIRA, GENIVALDO
RODRIGUES DA CONCEICAO, GERALDO MOURATO DE LIMA,
JOSE AFONSO ALVES SA COSTA, LEONARDO HEUBRET
SOUZA LOPES, LUCAS DE SENNA NASCIMENTO, LUCINEIDE
DE OLIVEIRA SOARES, METON RODRIGUES LIMA, NIELSON
PEDRO DA SILVA, SEBASTIAO BATISTA FERNANDES, TITO
SEVERINO DA PAZ, WESLEY DA SILVA
e
ROVER
ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
, requerentes e requerida,
nos estritos termos da fundamentação supra, parte integrante do
decisum.
Julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao
requerente Marcos Nunes do Nascimento, por irregularidade de
representação processual, nos termos do art. 76, §1°, I, do
CPC/2015.
Tendo em vista a homologação do acordo nos autos principais, as
custas na presente medida cautelar, no importe de R$800,00,
calculadas sobre R$40.000,00, valor ora atribuído à causa, também
serão atribuídas à autora, sendo dispensadas na forma da lei.
Publique-se para ciência dos autores.
Intime-se a requerida por via postal.
BRASILIA, 13 de Junho de 2016
AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO
Juiz do Trabalho Titular
05/04/2016
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE SANTOS MACHADO
- ALEXSANDRO PAIXAO RIBEIRO
- FILIPE DE JESUS OLIVEIRA
- GENIVALDO RODRIGUES DA CONCEICAO
- GERALDO MOURATO DE LIMA
- JOSE AFONSO ALVES SA COSTA
- LEONARDO HEUBRET SOUZA LOPES
- LUCAS DE SENNA NASCIMENTO
- LUCINEIDE DE OLIVEIRA SOARES
- MARCOS NUNES DO NASCIMENTO
- METON RODRIGUES LIMA
- NIELSON PEDRO DA SILVA
- QUELIANE PEREIRA DA SILVA
- SEBASTIAO BATISTA FERNANDES
- TITO SEVERINO DA PAZ
- WESLEY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
MARCILENE DE ALMEIDA BARBOSA, no dia 04/04/2016.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando o feito, observa-se que não foi juntada aos autos a
procuração do reclamante MARCOS NUNES DO NASCIMENTO.
Em face disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15
(quinze) dias:
a) juntar aos autos a procuração do reclamante Marcos Nunes do
Nascimento, sob pena de extinção quanto a este requerente, por
irregularidade de representação processual, nos termos do art. 76,
§1°, I, do CPC/2015;
b) vista da certidão de bloqueio de id. 8aa2351; e
c) comprovar a propositura das ações individuais dos requerentes,
nos termos do art. 806 do CPC/1973.
Ressalte-se que não serão admitidas ações plúrimas.
Com a manifestação ou decorrido
in albis
o prazo, conclusos para
sentença.
Publique-se.
BRASILIA, 4 de Abril de 2016
AUDREY CHOUCAIR VAZ
Juíza do Trabalho Substituta
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?