Seção: 2
a Vara do Trabalho de João Monlevade
Tipo: Notificação
Apresentar os cálculos de liquidação, nos termos do provimento
04/00, devendo atentar quanto a apuração do IRRF, para os termos
da IN/RFB 1127/11, no prazo de 10 dias.
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: 2
a Vara do Trabalho de João Monlevade
Tipo: Notificação
No prazo de 05 dias, manifestar quanto à reintegração do autor, nos
quadros na reclamada, conforme v. Acórdão de f. 262/5.
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Orgão Judicante - 5a Turma
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
agravo.
EMENTA : AGRAVO.
REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO.
Restou consignado na decisão regional que o autor detinha
estabilidade provisória porquanto fora eleito membro da Comissão
Executiva do Sindicato, além de ter sido eleito membro da CIPA.
Tais premissas fáticas se tornam imutáveis, nos termos da Súmula
n° 126. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula n° 369.
Ademais, não procede a alegação de que a aposentadoria especial
do reclamante inviabilizaria a sua reintegração, sob argumento de
que as atividades próprias de seu cargo seriam incompatíveis com o
benefício previdenciário. Isso porque, a relação previdenciária, de
fato, não se confunde com a relação trabalhista, pelo que caberia ao
próprio empregado decidir pela permanência, ou não, em suas
atividades, ainda que com a perda do benefício previdenciário.
Agravo a que se nega provimento.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 25a. Sessão Ordinária da 5a Turma do
dia 01 de outubro de 2014 às 09h00
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário