Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA
- JANIO CARLOS OLIVEIRA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso.
São Paulo, data abaixo.
Karina de Oliveira
Analista Judiciária
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
nos autos da reclamação trabalhista que lhe move JANIO CARLOS
OLIVEIRA CRUZ, alegando a inexigibilidade do título executivo ante
o julgamento da ADC 16 pelo STF; que sua responsabilidade
operou-se de forma subsidiária e, desta forma, devem ser
esgotadas as medidas executivas em face da devedora principal e
seus sócios. Pleiteia a exclusão do valor relativo ao INSS cota
parte reclamada. Requer a aplicação dos juros, na forma do art.1º-F
da Lei nº 9.494/1997. Pede a remessa dos autos à Assessoria
Econômica deste E. TRT.
Tempestividade observada.
Sem contraminuta;
É o relatório.
DECIDO
1. Da inexigibilidade do título executivo
A questão atinente à responsabilidade do Município de São Paulo
pelo pagamento do débito exequendo encontra-se superada, eis
que já apreciada na fase de conhecimento, pela r. sentença de
mérito id.bd27338 e pelo v. acórdão proferido pelo E. TRT (id.
f9d07b1), sendo certo, ainda, que foi negado seguimento ao Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pelo embargante,
pelo C. TST (id. 4aca5cc), não havendo interposição de recurso
contra esta última decisão. Patente, portanto, a coisa julgada
operada.
2. Do não exaurimento das medidas executivas em face da
devedora principal
As medidas executivas alcançaram, primeiramente, a devedora
principal, sem que resultados frutíferos para satisfação do débito
exequendo fossem atingidos.
Cumpre observar, nesta oportunidade, que não se exige que o
credor movimente o aparato judicial indefinidamente, nem se
exaspere a vida inteira em busca do devedor principal, ou de seus
bens, para só então se voltar contra o devedor subsidiário. Não
sendo ele - devedor principal - localizado no endereço conhecido,
nem existindo sinais de que tenha meios eficazes para saldar a
dívida, é o que basta para direcionar a execução contra o devedor
secundário.
Este Juízo comunga do entendimento no sentido de que a
responsabilidade, ainda que subsidiária, opera-se, num primeiro
momento, de pessoa jurídica para pessoa jurídica.
Desta forma, não é a praxe desconsiderar a personalidade jurídica
da devedora principal para se atingir o patrimônio de seus sócios,
quando há responsável secundário.
Ressalto que a despeito da alegação do embargante, não juntou
aos autos qualquer documento capaz de comprovar que a devedora
principal, ou mesmo seus sócios, tenham bens ou ativos financeiros
capazes de satisfazer o crédito exequendo.
3. Da exclusão do valor inerente ao INSS-reclamada
O embargante responderá pela totalidade do débito exequendo,
inclusive pelas contribuições previdenciárias, porquanto as mesmas
decorrem da obrigação trabalhista e o responsável subsidiário deve
saldar o débito como se estivesse sendo quitado pelo empregador.
4. Dos Juros (art. 1º-F da Lei 9.494/97)
Igualmente sem razão o embargante uma vez que, tratando-se de
responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública pelo
inadimplemento do débito exequendo pelo real empregador, não é
possível a atualização monetária e redução dos juros de mora, na
forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Consigne-se que o devedor subsidiário deve responder pela dívida,
como se estivesse sendo quitada pelo empregador, aí
compreendida a forma de correção do débito e os juros. Os índices
previstos no art. 1º-F da Lei 9494/1997 somente podem ser
acatados nas condenações impostas diretamente à Fazenda
Pública, devidas a servidores e empregados públicos,o que não é o
caso dos