Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS
- SARA SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
- SP - CEP: 13092-123
TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: saj.12vt.campinas@trt15.jus.br
PROCESSO: 0010117-52.2013.5.15.0131
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SARA SANTOS DE OLIVEIRA
RÉU: PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS e outros
DECISÃO PJe-JT
KP
Por consentâneos com a coisa julgada, HOMOLOGO as contas do
Perito, ID: 15b868d , inclusive quanto à apuração do imposto de
renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 c/c a
Súmula nº 26 do TRT-15ª Região, não havendo valores a serem
retidos a esse título neste feito.
Fixo o valor bruto da condenação em R$ 49.010,49 (quarenta e
nove mil e dez reais e quarenta e nove centavos), atualizado até
04/06/2019 , composto pelas rubricas abaixo elencadas. Todos os
valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros até a data do
efetivo pagamento:
Principal líquido: R$ 24.777,73
JUROS: R$ 15.050,32
INSS empregado: R$ 1.981,84
INSS reclamada: R$ 5.400,60
Honorários Periciais Contábeis: R$ 1.800,00
Nos cálculos acima já foram considerados os depósitos de IDs:
13d415a dae558e, 988ff79 e 97ab056.
As contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas pela
reclamada por meio de guia e código próprios, mediante
comprovação nos autos, no mesmo prazo de pagamento do valor
exequendo.
Caso a parte devedora queira embargar os cálculos
homologados deverá efetuar os recolhimentos previdenciários
em guia própria e utilizando, para tanto, os Códigos a) 0173 -
Contribuições referentes a Contribuinte Individual -
NIT/PIS/PASEP; b) 0181 - Contribuição da Empresa para o INSS
e Outras Entidades - CNPJ; c) 0199 - Contribuição da Empresa
para o INSS e Outras Entidades - CEI; d) 0204 - Contribuição da
Empresa somente para o INSS - CNPJ; e) 0212 - Contribuição
da Empresa somente para o INSS - CEI, nos termos da Portaria
CR 01 / 2019 e Comunicado CR 14 / 2019.
Custas processuais já recolhidas.
Cite-se o executado para que promova o pagamento da dívida
ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, conforme
previsão do art. 880 da CLT. Não há se falar em aplicação da
multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro do CPC,
porquanto a mais alta Corte Trabalhista decidiu acerca de sua
inaplicabilidade no processo do trabalho, no incidente de
demandas repetitivas nº 0001786-24.2015.5.04.0000. No mesmo
sentido, o entendimento cristalizado por este E. Tribunal, em
decisão proferida no incidente de uniformização de
jurisprudência nº 0006244-78.2015.5.15.0000.
No entanto, a citação deverá se dar na pessoa do patrono
constituído, por meio de publicação oficial. Isso porque a citação
pessoal prevista na norma trabalhista, encontra óbice no princípio
constitucionalmente consagrado da celeridade processual e da
vedação ao retrocesso social. Tal procedimento encontra amparo
no disposto no art. 8º, I da Lei nº 6.830/80, que preconiza, aliás, a
citação do executado pelo correio.
Ademais, a expedição de mandado exclusivamente para a citação
do réu implicaria em verdadeiro gargalo nos procedimentos
executórios, que atualmente estão pautados pelos convênios
eletrônicos de pesquisa patrimonial e medidas executivas "on line".
Decorrido in albis, prossiga-se regularmente com a execução
do quantum debeatur, utilizando-se as ferramentas eletrônicas
disponíveis.
Em havendo a decretação de subsidiariedade/solidariedade,
prossiga-se em face desta da forma acima esposada.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582 do
Ministério da Fazenda de 11/12/2013.
Por fim, voltem conclusos para novas deliberações.
Campinas, 4 de junho de 2019