Informações do processo 0000520-56.2012.5.15.0014

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01/02/2023 Visualizar PDF

Seção: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- ADRIANO AUGUSTO DE PAULA

- ANTONIO ARLINDO STOCCO

- ANTONIO JOAO CARDOSO

- CLAUDIO ROSSETTI

- JOAO FELTRE

- LUIZ ASBAHR

- RAIZEN ENERGIA S.A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41a77b9

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Posto isto, decide-se:

- conceder à reclamante a gratuidade da justiça;

- EXTINGUIR, sem resolução do mérito , o pedido de horas “in

itinere", nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e § 1º, I, do CPC;

- EXTINGUIR, com resolução do mérito , as pretensões deduzidas
por MARIA LUIZA PAULINO em face dos reclamados ANTONIO
JOÃO CARDOSO, JOÃO FELTRE, LUIZ ASBAHR e ADEMIR DE
PAULA e ALYSSON DE PAULA ;

- REJEITAR os pedidos formulados por MARIA LUIZA PAULINO
em face de CLAUDIO ROSSETTI e ANTONIO ARLINDO
STOCCO ;

- ACOLHER EM PARTE aqueles formulados por MARIA DE
FATIMA DIAS SOUZA, JESSICA TAIS DIAS SOUZA DA SILVA e
JOICE DIAS DE SOUZA em face de MARIA FORTI DE PAULA -
IRACEMAPOLIS - ME , para declarar a existência de um único
contrato de trabalho, com início em 16/04/2002 e término em
28/11/2003 (considerada a projeção do aviso prévio concedido
em 28/10/2003), autorizando a reclamante, por intermédio de
sua advogada, a realizar as retificações necessárias dos
registros em CTPS, e condenar a primeira e segunda
reclamadas, solidariamente, a pagar as verbas e cumprir as
obrigações expostas na fundamentação;

- ACOLHER os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA DIAS
SOUZA, JESSICA TAIS DIAS SOUZA DA SILVA e JOICE DIAS DE
SOUZA em face de RAIZEN ENERGIA S.A , para condená-la,
subsidiariamente, ao pagamento das verbas devidas pelas
devedoras principais, em caso de inadimplemento, observada a
limitação temporal da responsabilidade já fixada (verbas incidentes
até 04/06/2003), tudo nos termos da fundamentação supra, que fica
fazendo parte integrante deste dispositivo.

Os montantes acima referidos serão apurados em liquidação de
sentença.

Em relação à correção monetária, deverão ser observados os
parâmetros ditados pelo STF (ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5867
e 6021) para liquidação do crédito.

Com relação ao imposto de renda, deverá ser observada a IN-RFB
1500/2014.

Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser observados o
artigo 43, da Lei 8212/91 e a Súmula 368 do TST. Além disto, a
reclamada deverá recolher as contribuições (inclusive a devida pelo
reclamante) e o imposto de renda, na forma da condenação,
facultando-se-lhe deduzir do crédito do autor os valores relativos
aos débitos tributários a este imputáveis, mediante comprovação do
recolhimento.

Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, acrescido pela
Lei 10.035/2000, serão consideradas de natureza remuneratória as
parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme o disposto
na Lei 8212/91, excluindo-se aquelas expressamente relacionadas
no parágrafo 9° do mesmo dispositivo legal, em consonância com o

artigo 214, do Decreto 3048/99.

Expeçam-se os competentes ofícios ao Ministério do Trabalho, à
Caixa Econômica Federal e Ministério Público Federal, nos
termos da legislação vigente.

Custas pela primeira, segunda e terceira reclamadas, no valor de
R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado
em R$ 20.000,00.

MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES

Juíza do Trabalho Titular

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUIZA PAULINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41a77b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Posto isto, decide-se:

- conceder à reclamante a gratuidade da justiça;

- EXTINGUIR, sem resolução do mérito , o pedido de horas “in
itinere", nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e § 1º, I, do CPC;

- EXTINGUIR, com resolução do mérito , as pretensões deduzidas
por MARIA LUIZA PAULINO em face dos reclamados ANTONIO
JOÃO CARDOSO, JOÃO FELTRE, LUIZ ASBAHR e ADEMIR DE
PAULA e ALYSSON DE PAULA ;

- REJEITAR os pedidos formulados por MARIA LUIZA PAULINO
em face de CLAUDIO ROSSETTI e ANTONIO ARLINDO
STOCCO ;

- ACOLHER EM PARTE aqueles formulados por MARIA DE
FATIMA DIAS SOUZA, JESSICA TAIS DIAS SOUZA DA SILVA e
JOICE DIAS DE SOUZA em face de MARIA FORTI DE PAULA -
IRACEMAPOLIS - ME , para declarar a existência de um único
contrato de trabalho, com início em 16/04/2002 e término em
28/11/2003 (considerada a projeção do aviso prévio concedido
em 28/10/2003), autorizando a reclamante, por intermédio de
sua advogada, a realizar as retificações necessárias dos
registros em CTPS, e condenar a primeira e segunda
reclamadas, solidariamente, a pagar as verbas e cumprir as
obrigações expostas na fundamentação;

- ACOLHER os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA DIAS
SOUZA, JESSICA TAIS DIAS SOUZA DA SILVA e JOICE DIAS DE
SOUZA em face de RAIZEN ENERGIA S.A , para condená-la,
subsidiariamente, ao pagamento das verbas devidas pelas
devedoras principais, em caso de inadimplemento, observada a
limitação temporal da responsabilidade já fixada (verbas incidentes
até 04/06/2003), tudo nos termos da fundamentação supra, que fica
fazendo parte integrante deste dispositivo.

Os montantes acima referidos serão apurados em liquidação de
sentença.

Em relação à correção monetária, deverão ser observados os
parâmetros ditados pelo STF (ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5867
e 6021) para liquidação do crédito.

Com relação ao imposto de renda, deverá ser observada a IN-RFB
1500/2014.

Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser observados o
artigo 43, da Lei 8212/91 e a Súmula 368 do TST. Além disto, a
reclamada deverá recolher as contribuições (inclusive a devida pelo
reclamante) e o imposto de renda, na forma da condenação,
facultando-se-lhe deduzir do crédito do autor os valores relativos
aos débitos tributários a este imputáveis, mediante comprovação do
recolhimento.

Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, acrescido pela
Lei 10.035/2000, serão consideradas de natureza remuneratória as
parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme o disposto
na Lei 8212/91, excluindo-se aquelas expressamente relacionadas

no parágrafo 9° do mesmo dispositivo legal, em consonância com o
artigo 214, do Decreto 3048/99.

Expeçam-se os competentes ofícios ao Ministério do Trabalho, à
Caixa Econômica Federal e Ministério Público Federal, nos
termos da legislação vigente.

Custas pela primeira, segunda e terceira reclamadas, no valor de
R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado
em R$ 20.000,00.

MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES

Juíza do Trabalho Titular

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Retirado da página 13396 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário