Seção: Coordenadoria de - Recursos
Complemento: Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT
- EMPREZA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA. E
OUTRA
- KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A.
- TAÍS DA SILVA
Trata-se de acordo celebrado entre as partes, conforme informado
pela 2 a Vara do Trabalho de Limeira - SP, por meio da petição do
sequencial n° 15.
Assim, determino à Coordenadoria de Recursos - CREC que
providencie a remessa dos autos à origem, atendidas as
formalidades legais.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Vice-Presidente do TST
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA DE OLIVEIRA - 5a CÂMARA - Despacho
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Homologo o acordo celebrado
pelas partes, para que produza seus legais efeitos, ficando extinta a
execução, nos termos do art. 924 do NCPC.
A reclamante deverá comunicar eventual inadimplemento dentro de
dez dias. No silêncio presume-se o cumprimento da obrigação.
Custas já satisfeitas, por ocasião da interposição de Recurso
Ordinário pela reclamada.
Diante da natureza indenizatória das verbas discriminadas, não há
incidência de contribuição previdenciária e fiscal.
Dispensada a intimação da União, em observância à portaria do
Ministério da Fazenda n° 582/2013.
Libere-se o depósito recursal de fl. 391 em favor da terceira
reclamada.
Oficie-se ao Tribunal Superior do Trabalho, para noticiar o acordo
ora homologado.
Proceda a Secretaria as devidas inclusões no SAP1G, para fins
estatísticos.
Cumprido o acordo e as determinações supra, arquivem-se os
autos.
Limeira, 09/01/2017.
GUSTAVO ZABEU VASEN
Juiz do Trabalho Substituto -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário