Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: Despacho
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho
mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a agravante pugna pela reforma do despacho de
admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade.
O recurso de revista teve seguimento negado mediante os
seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS:
O recurso é próprio, tempestivo, dispensado o preparo, sendo
regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS:
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
DAS HORAS EXTRAS
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
TST e/ou violação direta da Constituição da República, a teor do §
6° do art. 896 da CLT. Assim, excluo do exame de admissibilidade
eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do
mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial.
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação
Jurisprudencial do TST em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade de Súmula, como exige o citado preceito legal.
Em relação à equiparação salarial, a análise das alegações
implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula 126 do TST.
Já no que concerne às horas extras, verifico que o recorrente não
indica conflito com Súmula do TST, nem violação de dispositivo
constitucional, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a
decisão recorrida, o que não se enquadra na hipótese restritiva de
cabimento do recurso, como estabelecido no § 6° do art. 896 da
CLT.
CONCLUSÃO:
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto sustenta-se a viabilidade do
recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do
parágrafo 6° do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Nos termos do artigo 896, § 6°, da CLT, a admissibilidade do
recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo
está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou
ofensa à literalidade de dispositivo constitucional.
Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de afronta a dispositivo
infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e de contrariedade
a orientação jurisprudencial.
Do cotejo dos fundamentos do despacho agravado com as razões
contidas na minuta, se observa que as alegações expostas não
logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de
admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão
proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de
entendimento pacificado nesta Corte.
Desta forma, os dispositivos da Constituição Federal indicados na
minuta não foram violados.
Assim, não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos
no parágrafo 6° do artigo 896 da CLT, deve ser confirmada a
negativa de seguimento do recurso de revista, cujos fundamentos
passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ante o exposto, e amparado no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário