Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JOSE VALERIO
- M&P - SERVICOS TERCERIZADOS EIRELI - EPP
- PRISCILA OLMEDILHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª
Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, 9 de Maio de 2019.
LEONARDO FERREIRA RIERA
DECISÃO
Vistos, etc.
O Reclamante apresenta incidente de desconsideração da
personalidade jurídica requerendo a inclusão dos Suscitados
MARIO CESAR PEREIRA - CPF: 082.407.558-79 e PRISCILA
OLMEDILHA SILVA - CPF: 175.812.248-05 no polo passivo e
consequente prosseguimento da execução em face destes.
Os Suscitados foram citados, sendo que a SuscitadaPRISCILA
OLMEDILHA SILVA apresentou manifestação às fls. 1209/1212.
Infere-se da ficha cadastral juntada às fls. 1192/1193 que o
Suscitado MARIO CESAR PEREIRA é o atual sócio da empresa
Executada, sendo que a Suscitada PRISCILA OLMEDILHA
SILVA retirou-se do quadro societário em 30/09/2015.
O artigo 10-A da CLT preconiza que o sócio retirante responde
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade,
relativas ao período em que figurou como sócio, somente em
ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato.
Em que pese a responsabilização pelo lapso temporal, infere-se
que não houve tentativa de atos executórios em face do atual
sócio da Executada, não havendo que se falar, neste momento
processual, em responsabilização da ex sócia mencionada.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente IDPJ em face da
Suscitada PRISCILA OLMEDILHA SILVA.
Por outro lado, denota-se que foram realizados atos
executórios em face da Executada, sendo que restaram
insuficientes para quitação do débito exequendo.
Assim, diante da existência de crédito trabalhista inadimplido e
da insuficiência de bens da Executada para sua quitação,
considero ter havido má administração da empresa e com
fulcro no art. 28 do CDC c/c art. 50 do Código Civil, art. 8º,
parágrafo único da CLT, art.790, II e 795 do CPC, determino a
desconsideração de sua personalidade jurídica e
prosseguimento da execução em face do atual sócio (MARIO
CESAR PEREIRA - CPF: 082.407.558-79), que deverá ser
incluído no polo passivo da lide.
Decorrido o prazo recursal, nada oposto, nos termos do artigo
878 da CLT, intime-se o Reclamante para manifestar-se acerca
do prosseguimento do feito, no prazo de 20 dias, sob pena de
arquivamento provisório dos autos.
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SAO PAULO, 9 de Maio de 2019
DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO
Juiz(a) do Trabalho Titular