Informações do processo 0013700-08.2007.5.24.0001

  • Numeração alternativa
  • 00137/2007-001-24-00.4
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 12/04/2013 a 13/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2019 2017 2016 2015 2014 2013

23/07/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Tipo: Distribuição

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de


Processos


Distribuição


Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
02/06/2014 a 27/06/2014 - 5a Turma.



Retirado do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

14/03/2014

Seção: Secretaria de Coordenação Judiciária
Tipo: Edital de Citação

Edital n°: 007/2014


Local do processo: PROCESSOS ORIGINÁRIOS NO TRIBUNAL


O Doutor FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO,


Desembargador Federal do Trabalho,
no uso de suas atribuições legais,


Edital de Intimação CREC n° 07/2014


PROCESSO:00013700-08.2007.5.24.0001-AP.1
Recorrente:Maria do Carmo Ferreira
Recorrido:Karina Berico safar - ME


O Desembargador Francisco das C. Lima Filho, Presidente do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região, nos autos do
processo n° 0013700-08.2007.5.24.0001 - AP.1 em que figuram
como Recorrente: Maria do Carmo Ferreira e como Recorrido:
Karina Berico Safar - ME, FAZ SABER a todos que virem o presente
edital, expedido no processo mencionado acima, que fica intimada a
Recorrida: Karina Berico Safar - ME atualmente em lugar incerto e
não sabido, para tomar ciência da decisão de f.318/319v, cujo teor é
a seguir transcrito:


"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: Tempestivo o recurso
(acórdão publicado em 19/02/2014 - f. 318 - (Lei 11.419/2006, art.
4°, § 3°); interposto em 26/02/2014 - f. 313, por meio do sistema e-
DOC. Regular a representação, f. 8/9 e 297.Desnecessário o
preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896,
§ 2°, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de
execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal. Prescrição.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO/Liquidação/Cumprimento/Execução. Alegação(ões):-
contrariedade à Súmula 114/TST. - contrariedade à Súmula
327/STF.- violação ao art. 5°, XXXVI da CF. - violação aos arts. 878
e 884, §1°, da CLT; 791, III, do CPC; 40 da Lei n. 6.830/80. -
divergência jurisprudencial.Sustenta que o reconhecimento da
prescrição intercorrente viola os princípios constitucionais da coisa
julgada, da dignidade da pessoa humana e do valor social do
trabalho, pois extingue o crédito de natureza alimentar.Consta do v.
acórdão:


PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pugna a autora pela reforma da
decisão que declarou a prescrição intercorrente, aduzindo que deu
prosseguimento à execução, que a decisão violou a coisa julgada e,
por fim, que referida prescrição não se aplica ao processo do
trabalho, conforme entendimento preconizado na Súmula 114 do C.
TST. Sem razão.Em primeiro lugar insta esclarecer que me filio ao
entendimento encartado na Súmula 327 do STF de que a prescrição
intercorrente é de inequívoca aplicação no processo trabalhista,
haja vista a previsão legal insculpida no § 1° do art. 884 da CLT,
não obstante entendimento contrário do C. TST, consubstanciado
na Súmula 114. Antes da promulgação da Lei n. 11.051, de
29/12/2004, a prescrição intercorrente era aplicável ao processo do
trabalho ante a inércia da parte na prática de determinados atos
processuais, mas sempre dependente de alegação pela parte
contrária. Com a inserção do § 4° do artigo 40 da Lei n. 6.830/80,


tornou-se possível a decretação de ofício do referido
instituto.Entretanto, para a sua declaração de ofício mister o
cumprimento de determinados requisitos, a saber: 1°) não sejam
localizados o devedor ou bens passíveis de penhora; 2°) seja
suspensa a execução; 3°) após um ano da prática do ato anterior, é
necessária a determinação de arquivamento dos autos; 4°) o
transcurso do prazo de um ano no arquivo provisório; e 5°) dar
vistas dos autos ao procurador do reclamante. No caso presente, o
processo corre à revelia da executada desde a intimação inicial e,
não comparecendo esta para pagamento do débito ou indicação de
bens à penhora, a exequente solicitou várias diligências, as quais
restaram infrutíferas. Assim, a execução foi suspensa por um ano (f.
245). Decorrido esse prazo, a exequente intimada para impulsionar
a execução, requereu a repetição de diligências já efetuadas (f.
252). Fracassadas todas as tentativas, o Juízo de origem
determinou a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório
em 21.1.2011 (f. 290). Decorridos mais de dois anos no arquivo
provisório (certidão, f. 293/verso), a exequente foi novamente
intimada para manifestar-se (f. 294), todavia, renova o requerimento
das mesmas diligências exaustivamente praticas nos presentes
autos (f. 298). Com efeito, a exequente, após mais de três anos
inerte, não traz qualquer elemento concreto que autorize pelo
menos inferir a existência de alteração econômica da ré. Ressalto,
mais uma vez, que a devedora é revel, estando em local incerto e
não sabido. Tanto o juízo da execução como a credora não
conseguiram notícias sobre o paradeiro da ré e sobre possíveis
bens para a penhora. Diante desse quadro, em que infrutíferas as
tentativas do juízo e da parte interessada, tenho por legítima a
decisão que declarou a prescrição intercorrente.Nego provimento.
Diante do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego
-lhe provimento, nos termos da fundamentação (f. 316-v/317-v). Nos
termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal. Entendo prudente o seguimento do
apelo por possível violação ao artigo 5°, XXXVI, da Constituição
Federal, na medida em que a pronúncia da prescrição intercorrente,
em termos práticos, impede os efeitos do título executivo fundado
em decisão judicial transitada em julgado, proveniente de processo
que observou os limites prescricionais, tanto quanto ao ajuizamento
quanto ao período alcançado pela condenação. Com efeito, a parte
não pode ser prejudicada em seu direito se o insucesso da
execução não decorre de sua inércia, mas da própria inexistência
de bens do executado passíveis de suportar o cumprimento da
sentença. Corroboram este entendimento os seguintes precedentes
do C. TST: RR - 213500-24.2005.5.02.0381, 1a Turma, Rel. Min.
Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/03/2013; RR - 13700-
31.1995.5.03.0092, 7a Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho,
DEJT 08/03/2013; RR - 137300-64.1994.5.06.0020, 8a Turma, Rel.
Min. Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2013; RR - 11100¬
64.2005.5.24.0007, 1a Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 22/06/2012; RR - 82600-29.1996.5.15.0082, 3a Turma, Rel.
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT, 22/06/2012;
RR - 179700-09.2001.5.15.0114, 5a Turma, Rel. Min. Emmanoel
Pereira, DEJT 22/06/2012. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de
revista. Em cumprimento ao art. 1° da Portaria GP/DGCJ n.
005/2010 deste Tribunal, proceda-se à digitalização das seguintes
peças: - petição inicial (f. 2/7); - instrumentos de mandato ou de
revogação (f. 8/9); - decisões e certidões de intimação (f. 50/51; 57;
76; 84; 87/88; 89/94; 94-v; 97; 110; 115; 152/153; 164; 186; 205;
213; 225; 231; 234/242; 245; 247 frente e verso; 253; 260; 279; 283;
290; 299; 309; 316/318 frente e verso); - recursos e contrarrazões (f.
304/307 frente e verso; 313/315 frente e verso); Cumpridas as
formalidades legais, remetam-se as peças digitalizadas ao Colendo
TST. Publique-se e intimem-se as partes, a(s) recorrida(s) para,
querendo, contrarrazoar no prazo legal. Campo Grande, 07 de
março de 2014. Des. Francisco das C. Lima Filho Presidente do
TRT da 24a Região."


EuRozeny Quintana Villela, Auxiliar Especializado, fiz digitar o
presente e o subscrevi, o qual segue também assinado pelo
Desembargador Presidente. O prazo começará a correr após a data
da publicação deste no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho -
DEJT. O presente edital será também afixado na sede deste
Tribunal. Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, MS, aos
12 de março 2014.


Francisco das C. Lima Filho


Des. Presidente do TRT da 24a Região


Em 12 de Março de 2014.


FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário

12/03/2014

Seção: Secretaria de Coordenação Judiciária
Tipo: Despacho

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/02/2014 - f. 318 -
(Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 26/02/2014 - f. 313,
por meio do sistema e-DOC. Regular a representação, f. 8/9 e
297.


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.


Prescrição.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO


TRABALHO/Liquidação/Cumprimento/Execução.


Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 114/TST.


- contrariedade à Súmula 327/STF.


- violação ao art. 5°, XXXVI da CF.


- violação aos arts. 878 e 884, §1°, da CLT; 791, III, do CPC; 40 da
Lei n. 6.830/80.


- divergência jurisprudencial.


Sustenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente viola os
princípios constitucionais da coisa julgada, da dignidade da pessoa
humana e do valor social do trabalho, pois extingue o crédito de
natureza alimentar.


Consta do v. acórdão:


PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE


Pugna a autora pela reforma da decisão que declarou a prescrição
intercorrente, aduzindo que deu prosseguimento à execução, que a
decisão violou a coisa julgada e, por fim, que referida prescrição
não se aplica ao processo do trabalho, conforme entendimento
preconizado na Súmula 114 do C. TST.


Sem razão.


Em primeiro lugar insta esclarecer que me filio ao entendimento
encartado na Súmula 327 do STF de que a prescrição intercorrente
é de inequívoca aplicação no processo trabalhista, haja vista a
previsão legal insculpida no § 1° do art. 884 da CLT, não obstante
entendimento contrário do C. TST, consubstanciado na Súmula 114.
Antes da promulgação da Lei n. 11.051, de 29/12/2004, a prescrição
intercorrente era aplicável ao processo do trabalho ante a inércia da
parte na prática de determinados atos processuais, mas sempre
dependente de alegação pela parte contrária.


Com a inserção do § 4° do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-se
possível a decretação de ofício do referido instituto.


Entretanto, para a sua declaração de ofício mister o cumprimento de
determinados requisitos, a saber:


1°) não sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora;
2°) seja suspensa a execução;


3°) após um ano da prática do ato anterior, é necessária a
determinação de arquivamento dos autos;


4°) o transcurso do prazo de um ano no arquivo provisório; e
5°) dar vistas dos autos ao procurador do reclamante.


No caso presente, o processo corre à revelia da executada desde a
intimação inicial e, não comparecendo esta para pagamento do
débito ou indicação de bens à penhora, a exequente solicitou várias
diligências, as quais restaram infrutíferas.


Assim, a execução foi suspensa por um ano (f. 245). Decorrido esse
prazo, a exequente intimada para impulsionar a execução, requereu
a repetição de diligências já efetuadas (f. 252).


Fracassadas todas as tentativas, o Juízo de origem determinou a
remessa dos presentes autos ao arquivo provisório em 21.1.2011 (f.
290). Decorridos mais de dois anos no arquivo provisório (certidão,
f. 293/verso), a exequente foi novamente intimada para manifestar-
se (f. 294), todavia, renova o requerimento das mesmas diligências


exaustivamente praticas nos presentes autos (f. 298).


Com efeito, a exequente, após mais de três anos inerte, não traz
qualquer elemento concreto que autorize pelo menos inferir a
existência de alteração econômica da ré.


Ressalto, mais uma vez, que a devedora é revel, estando em local
incerto e não sabido. Tanto o juízo da execução como a credora
não conseguiram notícias sobre o paradeiro da ré e sobre possíveis
bens para a penhora.


Diante desse quadro, em que infrutíferas as tentativas do juízo e da
parte interessada, tenho por legítima a decisão que declarou a
prescrição intercorrente.


Nego provimento.


Diante do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego
-lhe provimento, nos termos da fundamentação (f. 316-v/317-v).


Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.


Entendo prudente o seguimento do apelo por possível violação ao
artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a
pronúncia da prescrição intercorrente, em termos práticos, impede
os efeitos do título executivo fundado em decisão judicial transitada
em julgado, proveniente de processo que observou os limites
prescricionais, tanto quanto ao ajuizamento quanto ao período
alcançado pela condenação.


Com efeito, a parte não pode ser prejudicada em seu direito se o
insucesso da execução não decorre de sua inércia, mas da própria
inexistência de bens do executado passíveis de suportar o
cumprimento da sentença.


Corroboram este entendimento os seguintes precedentes do C.
TST: RR - 213500-24.2005.5.02.0381, 1a Turma, Rel. Min. Hugo
Carlos Scheuermann, DEJT 08/03/2013; RR - 13700¬
31.1995.5.03.0092, 7a Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho,
DEJT 08/03/2013; RR - 137300-64.1994.5.06.0020, 8a Turma, Rel.
Min. Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2013; RR - 11100¬
64.2005.5.24.0007, 1a Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa,
DEJT 22/06/2012; RR - 82600-29.1996.5.15.0082, 3a Turma, Rel.
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT, 22/06/2012;
RR - 179700-09.2001.5.15.0114, 5a Turma, Rel. Min. Emmanoel
Pereira, DEJT 22/06/2012.


CONCLUSÃO


RECEBO o recurso de revista.


Em cumprimento ao art. 1° da Portaria GP/DGCJ n. 005/2010 deste
Tribunal, proceda-se à digitalização das seguintes peças:


- petição inicial (f. 2/7);


- instrumentos de mandato ou de revogação (f. 8/9);


- decisões e certidões de intimação (f. 50/51; 57; 76; 84; 87/88;


89/94; 94-v; 97; 110; 115; 152/153; 164; 186; 205; 213; 225; 231;
234/242; 245; 247 frente e verso; 253; 260; 279; 283; 290; 299; 309;
316/318 frente e verso);


- recursos e contrarrazões (f. 304/307 frente e verso; 313/315 frente
e verso);


Cumpridas as formalidades legais, remetam-se as peças
digitalizadas ao Colendo TST.


Publique-se e intimem-se as partes, a(s) recorrida(s) para,
querendo, contrarrazoar no prazo legal.


Campo Grande, 07 de março de 2014.


Des. Francisco das C. Lima Filho
Presidente do TRT da 24a Região

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário

18/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria do Tribunal Pleno
Tipo: Setor de Publicação de Acórdãos da 1

Pauta


Pauta da 4a Audiência Conciliatória, (Portaria GP/DCJ n°
004/2008), a realizar-se no dia 24 de fevereiro de 2014 (segunda-
feira), na Sala de Sessões da E. Primeira Turma na nova sede
deste Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região (Rua Delegado
Carlos Roberto Bastos de Oliveira, n° 208, Jardim Veraneio, Parque
dos Poderes).


1) Processo n° 0000745-14.2013.5.24.0007(RO.1) HORA
MARCADA: 14:00


Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Revisor: DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA
Recorrente: Encalso Construções Ltda.


Advogado: Márcio Yoshida (e outros(2))


Recorrido: Aparecido Morais Ortega


Advogado: José Antonio C. de Oliveira Lima (e outros(2))


Recorrido: Gustavo Ribeiro Jara - EPP


2) Processo n° 0000176-38.2013.5.24.0031(RO.1) HORA
MARCADA: 14:20


Relator: DES. RICARDO G. M. ZANDONA
Revisor: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Recorrente: Zortea Construções Ltda.


Advogado: Luiz Carlos Algaranhães Antunes


Recorrido: Almir Pereira Botelho


Advogado: Gustavo Antonio Sanches Pellicionni


3) Processo n° 0000660-28.2013.5.24.0007(RO.1) HORA


MARCADA: 14:40


Relator: DES. RICARDO G. M. ZANDONA
Revisor: DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
1°.Recorrente: Wal Mart Brasil Ltda.


Advogado: Maria Helena Villela Autuori (e outros(2))


1°.Recorrido: Toanes Mario da Silva Junior
Advogado: Sandra Mara de Lima Rigo (e outro)


2°.Recorrente: Toanes Mario da Silva Junior
Advogado: Sandra Mara de Lima Rigo (e outro)


2°.Recorrido: Wal Mart Brasil Ltda.


Advogado: Maria Helena Villela Autuori (e outros(2))


Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região, Secretaria do
Tribunal Pleno, 17 de fevereiro de 2014.


Jorge Marques Batista
Secretário do Tribunal Pleno


AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Não mais
subsiste a interpretação de que a prescrição veiculada pelo § 1° do
artigo 884 da CLT é referente à fase de conhecimento,
prevalecendo a tese da possibilidade de aplicação da prescrição
intercorrente em sede de execução. Com a publicação da Lei n.


11.501, de 30/12/2004, que introduziu o § 4° no artigo 40 da Lei n.
6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força
do artigo 889 da CLT, a prescrição intercorrente pode ser declarada
até mesmo de ofício. Agravo de petição não provido.


DECISÃO


ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e,
no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator).
Campo Grande, 11 de fevereiro de 2014.


Retirado do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário

03/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria do Tribunal Pleno
Tipo: ATA DE DISTRIBUIÇÃO O N° 2/2014

Retirado do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário