Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd1fa4d
proferida nos autos.
sup
SENTENÇA
Intimada acerca da remessa dos autos ao arquivo provisório
(ID.a33f7e1), a autora manteve-se inerte por mais de 2 anos.
Destarte, declaro a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A
da CLT, e julgoextinta a execução do crédito obreiro, com
fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
O teor do artigo 1º-B da. Lei nº 9.469, de 10/07/1997 dispõe que os
dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão
autorizar a não-propositura de ações e a não interposição de
recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em
curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para
cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na
qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nas condições
aqui estabelecidas.
Destarte, considerando a insignificância e constância de pequena
monta, bem como o entendimento acima esposado, deixo de
prosseguir a execução, relativamente à cobrança dos encargos
previdenciários, extinguindo-a.
Ainda, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$1.000,00
(artigo 1º, I e II da Portaria nº 49 de 1º de abril de 2004), e
considerando a frustração da tentativa de cobrança do referido
débito aliada à sua inexpressiva repercussão econômica (assim
considerada pela legislação supra citada), extingo, de igual modo, a
execução das custas.
Dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria
GP/DGCJ N. 006/2010.
Levantem-se as restrições inseridas sobre o nome/bens da parte
executada.
Após, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/MS, 10 de setembro de 2021.
FABIANE FERREIRA
Juíza do Trabalho Substituta