Vistos.Jjo Construtora e Incorporadora Ltda ajuizou a presente ação de cobrança contra Liosmar dos Santos
- Me. Alega, em síntese, que firmou com a Requerida quatro contratos de prestação de serviços e outras avenças, tendo como
objetos a pintura interna e externa bem como serviços de gessos na obra construída e incorporada pela Requerente. Dentre
as obrigações pactuadas, há previsão na cláusula 3.11.1 da responsabilidade exclusiva da Requerida na reparação de toda e
qualquer reclamação trabalhista que a Requerente figure como segunda ou terceira reclamada oriunda dos contratos firmados
com a Requerida. Ocorre que, diferente do pactuado, a Requerente recebeu e ainda vem recebendo, diversas citações de
processos trabalhistas movidos pelos funcionários da Requerida em face não só da Requerida, mas também da Requerente que
figura como segunda Reclamada, em razão dos serviços prestados terem sido realizados no local da obra. Requer que a ré seja
condenada ao pagamento dos valores pertinentes às condenações judiciais as quais eram de responsabilidade da Requerida,
mas que foram pagas pela autora, no valor de R$ 132.109,47. Junta documentos.A autora não conseguiu a citação da ré, nada
obstante intensas tentativas de localização, pelo que foi deferida a citação por edital.Ocorrida a citação por edital, o feito foi
contestado pela defensoria pública, por negativa geral.Réplica.É a síntese do necessário.FUNDAMENTO E DECIDOPossível o
julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 355, I e 371, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de
direito e fática, está suficientemente dirimida através das provas documentais constantes dos autos. Neste sentido:"AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO. PROVA
TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não
cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade
dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua
produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova
testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) grifos nossos"PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e
necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera
alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente
requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada
que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a
que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) grifos nossos. A pretensão regressiva ora invocada tem fulcro em contrato de prestação
de serviços pactuado pelas partes, durante o qual a parte autora (tomadora dos serviços) assumiu o pagamento de débito
de origem trabalhista, reclamado por empregados da requerida. In casu, a autora demonstrou, por meio da documentação
que acompanha a inicial, ter celebrado com a requerida contrato de prestação de serviços e outras avenças, de acordo com
o qual competia à requerida a pintura interna e o fornecimento de material e mão de obra em construções da requerente.
Restou claramente pactuado que a responsabilidade pelo pagamento das reclamações trabalhista que por ventura existissem,
decorrente do contrato celebrado entre as partes, seria da requerida (cláusula 5.3. 5.22 e 3.11.1).De igual sorte, comprovou que
foi acionada judicialmente pelos empregados da requerida, sendo responsável pelo pagamento de inúmeros débitos trabalhistas,
todos devidamente comprovados nos autos. Ademais, há notícia de que a requerida não compareceu ou arcou com qualquer
um dos débitos trabalhistas, fugindo às responsabilidades contratualmente