Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
PROCESSO n° 0024306-82.2013.5.24.0002 (AP)
A C Ó R D Ã O
1 a TURMA
Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Agravante : SEARA ALIMENTOS LTDA
Advogado : Benedicto Celso Benicio Junior e outros
Agravado : BELQUIS DOS SANTOS VIDAL
Advogado : Tarcila Carlesse Lisbinski
Origem : 2a Vara do Trabalho de Campo Grande - MS
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. ALÍQUOTA. COISA JULGADA. Os cálculos de
liquidação devem respeitar a matéria já decidida de forma definitiva,
acobertada pelo manto da coisa julgada, instituto que é
constitucionalmente assegurado no artigo 5°, XXXVI, da Magna
Carta. Agravo de petição desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N° 0024306
-82.2013.5.24.0002) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face da
decisão de ID 73867ad, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Mario
Luiz Bezerra Salgueiro, que rejeitou os embargos à execução por
ela opostos.
Em suas razões, pretende a executada a reforma da decisão com
relação à contagem do intervalo do artigo 253 da CLT, à alíquota
previdenciária patronal e ao valor arbitrado a título de honorários
periciais contábeis (ID ebfe847).
Instado a se manifestar, o exequente não apresentou contraminuta.
Em conformidade com o disposto no artigo 84 do Regimento Interno
deste Tribunal, dispensada a remessa dos autos ao Ministério
Público do Trabalho, para emissão de parecer.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais, conheço do agravo de petição
interposto pela executada.
2 - MÉRITO
2.1 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APURAÇÃO DA QUANTIDADE
DE HORAS EXTRAS ATINENTES AO INTERVALO DO ARTIGO
253 DA CLT
Discorda a agravante da conta homologada, asseverando que o
perito, ao contabilizar as horas extras atinentes ao intervalo do
artigo 253 da CLT, apurou valores majorados, já que, após o
primeiro intervalo, deveria computar as pausas de 20 minutos mais
o labor de 1 hora e 40 minutos.
Razão não lhe assiste.
A sentença é clara ao condenar a agravante ao pagamento do
intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho efetivo, com
adicional de 50% e reflexos (ID 793e430 - Pág. 5), pelo que se
infere que deve ser considerado o total de horas diárias laborado.
Ora, o que pretende a reclamada, na verdade, é que o perito apure
1 hora e 40 minutos de labor e acresça mais 20 minutos de
intervalo, que nunca foi concedido, para só então recomeçar a
contagem do próximo intervalo.
No entanto, se a pausa não foi concedida, não procede o pedido
para que ela seja computada no cálculo do início do próximo
intervalo.
A metodologia adotada pelo perito observa fielmente os ditames da
decisão, em conformidade com o disposto no artigo 253 da CLT.
Nego provimento.
2.2 - ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Também se insurge a agravante em face da alíquota aplicada para
cálculo das contribuições previdenciárias patronais, aduzindo que a
empresa se enquadra nas hipóteses previstas na Lei n.
12.546/2011, que estabeleceu a contribuição sobre o valor da
receita bruta em substituição às contribuições previstas na Lei n.
8212/91.
Não há, contudo, como acolher a pretensão.
A sentença condenatória estabeleceu expressamente que as
contribuições previdenciárias seriam calculadas sobre o valor da
condenação, observada a natureza jurídica das verbas deferidas.
A matéria, portanto, encontra-se acobertada pelo manto da coisa
julgada, instituto constitucionalmente protegido. Deveria a
recorrente ter se insurgido em momento apropriado, não podendo
agora, em fase executória, pretender modificar o que foi decidido na
sentença proferida em fase de conhecimento, já transitada em
julgado.
Nego provimento.
2.3 - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO
Por fim, postula a agravante a redução do valor dos honorários
periciais contábeis, arbitrados em R$ 1.000,00, pugnando pela sua
fixação em valores próximos a meio salário mínimo nacional.
Sem razão.
Considerando a estimativa de tempo gasto pelo perito, o grau de
dificuldade do encargo cumprido e o zelo do trabalho, reputo
razoável o valor fixado como contraprestação dos serviços
prestados, mormente porque a condenação inclui parcela atinente a
horas extraordinárias, o que impôs ao expert a digitação manual de
horários de entrada, saída e intervalos relativos a mais de dois anos
de contrato.
Ademais, não há que se comparar a remuneração do profissional
com o salário mínimo do país, uma vez que os serviços prestados
pelo expert demandam conhecimentos específicos e utilização de
equipamentos e sistemas informatizados às expensas do perito.
Desta feita, nego provimento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do agravo de petição interposto pela
executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da
fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Participaram deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição
e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator).
Campo Grande, 2 de agosto de 2017.
Assinatura
MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Desembargador do Trabalho
Relator
VOTOS