Seção: Juizado Especial Cível
Tipo: Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Encaminho os autos para publicação, para dar ciência
ao(à) patrono(a) do(a) requerente, de que foi expedida Certidão de Dívida (páginas 213) e que esta poderá ser visualizada e
impressa mediante acesso ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço ( https://esaj .
tjsp.jus.br/esaj). -
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia do Interior parte 2
Seção: Juizado Especial Cível
Tipo: Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0074/2017
Atualize a Serventia o valor do débito e expeça novamente
a certidão de crédito com o valor atualizado, intimando-se para retirada. -
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia do Interior parte 2
Seção: Juizado Especial Cível
Tipo: Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0060/2017
Cumpra-se o V. Acórdão.De acordo com o que dispõe o art.
8º, da Lei 9099/95, a massa falida não pode ser parte no processo que tramita no Juizado Especial. Já o art. 51, IV, da mesma
lei, prevê a extinção do processo no caso de ocorrência superveniente de um dos impedimentos previstos no art. 8º.Não há
previsão legal para a extinção no caso de liquidação extrajudicial, razão porque cabe ao julgador fazer uma interpretação lógica,
sistemática, histórica e jurisprudencial para descobrir o sentido e o alcance da norma. Esta já foi feita quando do XXI FONAJE,
que editou o Enunciado 51, do seguinte teor: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial,
concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial,
possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria."Assim, determino que se expeça certidão
de crédito em favor do requerente para que habilite seu crédito, se o caso.Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela
requerida, fica desde já indeferido, tendo em vista que não haverá prosseguimento do feito.Após a entrega da certidão, arquivem-
se, devendo ser observado, quanto aos lançamentos no sistema, o Com CG 641/2015. -
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia do Interior parte 2
Seção: Colégio Recursal
Tipo: Recurso Inominado
Processo Digital -
Deram provimento
ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMENTA: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO
DE EXAME FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA
NOTIFICAÇÃO EXIGIDA PELO ARTIGO 13, II, DA LEI 9.656/98. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO INDEVIDA. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança' - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal ( www.stf.jus.br ); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D" da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento
831/2004 do CSM. -
- Carlos Henrique Pinto da Silva - Rosilda do Carmo da Silva Zonzini
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia do Interior parte 3
Seção: Colégio Recursal
Tipo: Recurso Inominado
SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 3º TURMA CÍVEL, REALIZADA EM 13 DE FEVEREIRO DE 2017
Deram provimento ao recurso,
nos termos que constarão do acórdão. V. U. -
- LiqdRLeg: Carlos Henrique Pinto da Silva - Preposto: Rosilda do Carmo da Silva Zonzini
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia do Interior parte 3