Seção: Vara do Trabalho de Ponta Porã
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
- MARCOS TIAGO RIBEIRO GOMES
**Vistos, etc.
1. Declaro
extinta a presente execução
, com fulcro no artigo 794,
do CPC.
2. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ponta Porã, 14 de setembro de 2015.
KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO
JUÍZA DO TRABALHO
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: Vara do Trabalho de Ponta Porã
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024479¬
11.2013.5.24.0066
Reclamante(s): MARCOS TIAGO RIBEIRO GOMES
Reclamada(o)(s): JBS S/A
INTIMAÇÃO
Pela presente, nos termos do artigo 162, § 4°, CPC, fica Vossa
Senhoria INTIMADO(A) para retirar guia de liberação de seu
crédito. Prazo: 5 dias.
Ponta Porã, MS, 12 de Maio de 2015.
Destinatário: DIEGO DA ROCHA AIDAR
O nome do signatário do presente documento consta em sua
assinatura eletrônica.
Documento digitado por ADRIANA BOESSIO STEFANELLO.
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: Vara do Trabalho de Ponta Porã
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024479¬
11.2013.5.24.0066
Reclamante(s): MARCOS TIAGO RIBEIRO GOMES
Reclamada(o)(s): JBS S/A
INTIMAÇÃO
Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho
proferido nos autos em epígrafe, nos seguintes termos:
"Vistos, etc.
1. Homologo os cálculos retro (resumo ID 4d3424a), sem prejuízo
de futuras atualizações e aplicação de
juros de mora, fixando o débito da ré em R$1.075,60, atualizados
até 30.04.2012, conforme discriminação
abaixo:
R$652,07 - Crédito Líquido do Reclamante
R$31,81 - INSS (autor)
R$91,72 - INSS (ré)
R$300,00, honorários do perito contábil - fixados neste ato
2. Converto em penhora parte do depósito recursal de ID 5802fb8,
suficiente à garantia INTEGRAL da execução.
3. Intime-se o autor e a ré, para os fins do art. 884, da CLT. Prazo: 5
dias
4. Transcorrido in albis, liberem-se créditos a quem de direito.
5. Depois, libere-se a ré o saldo remanescente do depósito recursal
de ID 5802fb8, bem como os depósitos recursais de IDs 8b13d2d -
e 415109.
6. Tudo cumprido, e não havendo pendências, arquivem-se os
autos."
Ponta Porã, MS, 23 de abril de 2015.
Destinatário: MARINA TONUCCI MARQUES FIGUEIREDO
TELLES DE FREITAS
WASHINGTON ANTONIO TELLES DE FREITAS JUNIOR
O nome do signatário do presente documento consta em sua
assinatura eletrônica.
Documento digitado por FERNANDA SANTOS GRAVINA.
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: Vara do Trabalho de Ponta Porã
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024479¬
11.2013.5.24.0066
Reclamante(s): MARCOS TIAGO RIBEIRO GOMES
Reclamada(o)(s): JBS S/A
INTIMAÇÃO
Pela presente, fica Vossa Senhoria
INTIMADO(A)
do despacho
proferido nos autos em epígrafe, nos seguintes termos:
"Vistos, etc.
1. Homologo os cálculos retro (resumo ID 4d3424a), sem prejuízo
de futuras atualizações e aplicação de juros de mora, fixando o
débito da ré em
R$1.075,60
, atualizados até 30.04.2012, conforme
discriminação abaixo:
R$652,07 - Crédito Líquido do Reclamante
R$31,81 - INSS (autor)
R$91,72 - INSS (ré)
R$300,00, honorários do perito contábil - fixados neste ato
2. Converto em penhora parte do depósito recursal de ID 5802fb8,
suficiente à garantia
INTEGRAL
da execução.
3. Intime-se o autor e a ré, para os fins do art. 884, da CLT. Prazo: 5
dias
4. Transcorrido
in albis,
liberem-se créditos a quem de direito.
5. Depois, libere-se a ré o saldo remanescente do depósito recursal
de ID 5802fb8, bem como os depósitos recursais de IDs 8b13d2d -
e 415109.
6. Tudo cumprido, e não havendo pendências, arquivem-se os
autos."
Ponta Porã, MS, 10 de abril de 2015.
Destinatário:
Danielly Gonçalves Vieira de Pinho
DIEGO DA ROCHA AIDAR
O nome do signatário do presente documento consta em sua
assinatura eletrônica.
Documento digitado por FERNANDA SANTOS GRAVINA.
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: Despacho
A Reclamada agrava de instrumento em desfavor do despacho
exarado pelo juízo de admissibilidade do Regional da 24a que
negou seguimento ao seu Recurso de Revista que versava sobre
horas extras.
0 Reclamante não apresentou contraminuta ao Agravo de
Instrumento nem contrarrazões ao Recurso de Revista.
Processo não remetido ao Ministério Público do Trabalho, nos
termos do art. 83 do RI/TST.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade,
conheço do Agravo de Instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST.
Eis os fundamentos assentados:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas 85 e 338/TST.
- violação aos arts. 58, §1°, 59, §1° e 818 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Alega que não há que se falar em horas extras, uma vez que o labor
em sobrejornada foi compensado ou pago.
Aduz que os acordos de compensação celebrados entre as partes
não deveriam ter sido desconsiderados.
Dessa forma, requer a exclusão da condenação ao pagamento de
diferenças de horas extras e reflexos.
Eventualmente, pugna para que seja considerada a média das
horas consignadas nos controles de ponto trazidos com a defesa e
os preceitos da Súmula 85 do TST.
Consta do v. acórdão:
2.1.1 - HORAS EXTRAS
(...)
O reclamante laborava em regime de compensação de jornada, isto
é, reduzia a jornada máxima diária de 8h para uma jornada diária de
7h20min, laborando de segunda a sábado, consoante demonstram
os registros de ponto (ID 57442 - pág. 1-5, ID 57441 - pág. 1-6, ID
57440 - pág. 1-3, ID 57439 - pág. 1-6 e ID 57438 - pág. 1-6).
O regime adotado no contrato de trabalho do reclamante não se
refere àquele em que o trabalhador ultrapassa a jornada diária
permitida de 8h para compensá-la em outro dia, normalmente no
sábado, mas de redução da jornada diária para laborar, inclusive,
no sábado, observando as 44h semanais.
Portanto, não se sustenta o argumento de que é devido apenas o
adicional para o trabalho extraordinário não pago e compensado no
sábado. Porventura, se a reclamada o concedia, o fazia por
liberalidade, porquanto não foram estas as condições de trabalho
propostas por ela ao empregado, conforme prova dos autos.
Trata-se evidentemente de analisar se a jornada diária de 7h20min
ou semanal de 44h foram extrapoladas durante a execução do
contrato de trabalho, pois, frise-se, embora se trate de um regime
de compensação, não diz respeito à concessão de folgas.
Na análise dos cartões de ponto anexados aos autos, nota-se a
prática de horas extras laboradas. Para ilustrar, o cartão de ponto
do mês de setembro/2012 contabiliza 47h54m. Entretanto, a
reclamada não trouxe aos autos o correspondente recibo salarial,
ônus que lhe competia.
Remanescem horas extras sem quitação. Há necessidade de
recálculo com base nos cartões de ponto validados pelo reclamante,
uma vez que o sobrelabor não foi integralmente quitado, conforme
deferido na sentença.
Recurso não provido. (Id 68160 - pág. 2/4)
Em relação à alegação de que todas as horas extras foram quitadas
e validade do acordo de compensação de jornada, tem-se que para
o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de
fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência
jurisprudencial.
No tocante ao pedido eventual de que seja considerada a média
das horas consignadas nos controles de ponto, a insurgência
encontra-se desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se
reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos
termos do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. (grifamos)
A Reclamada interpôs Agravo de Instrumento, em que pretende o
processamento do Recurso de Revista obstado.
Ao exame.
O despacho agravado não merece reforma.
O deferimento de horas extras ao Reclamante decorreu do exame
dos elementos de prova do processo, que indicaram a existência de
labor em sobrejornada sem o devido adimplemento.
Assim, essencialmente calcada no exame dos elementos
probatórios do processo, a decisão recorrida não comporta reforma,
por aplicação da Súmula 126 do TST, conforme assentado alhures.
Por esses fundamentos, e com base nos arts. 557 do CPC e 106, X,
do RI/TST, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator
(...)
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Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário