Seção: Vara do Trabalho de Naviraí - Sentença
Tipo: Sentença
Intimado(s)/Citado(s):
- DIONES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos.
I - Considerando o trânsito em julgado da decisão que negou
seguimento ao agravo de petição (documento ID 8473db2) e,
considerando ainda que o valor disponível é suficiente para a
satisfação do quantum debeatur, declaro extinta a execução, nos
termos do art. 924, II c/c o art. 925, ambos do CPC/2015.
II - Libere-se o crédito trabalhista ao autor, sem olvidar das devidas
retenções, cujos recolhimentos deverão ser comprovados pela
instituição bancária no prazo de cinco dias.
III - Cumpridas as determinações anteriores, e considerando a
existência de inúmeras execuções em trâmite neste Juízo em
desfavor das executadas, determino a transferência de eventual
saldo remanescente para os autos 0001298-52.2012.5.24.0086.
IV - Excluam-se os registros do BNDT.
V - Encaminhem-se os autos ao arquivo.
VI - Intimem-se as partes.
Assinatura
NAVIRAI, 9 de Março de 2017
Destinatário: DIEGO GATTI
LEONARDO ELY
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário