Seção: Juizado Especial Cível
Tipo: Procedimento do Juizado Especial Cível
Em face do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, respondendo este civil e criminalmente pela declaração de fls.10. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressa determinação da Lei 9.099/95. De acordo com o Provimento CSM n° 1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, deverá efetuar o preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição (o valor mínimo desta parcela corresponde a 5 UFESP R$106,25); b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (caso haja condenação esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 5 UFESP, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea “c”; c) 2% sobre o valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na sentença (o valor mínimo desta parcela “c” corresponde a 5 UFESP R$106,25). . P.R.I.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia do Interior parte 1