Seção: Gabinete da Presidência
Tipo: Notificação
PROCESSO N° 0024021-27.2015.5.24.0000-AgR
Vistos.
Ao impetrante para comprovar o recolhimento das custas
processuais a que foi condenado, no importe de R$ 20,00 (vinte
reais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Campo Grande, MS, 4 de março de 2015.
NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Presidente - TRT/243 Região
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: Gabinete do Desembargador Nicanor de Araújo Lima
Tipo: Notificação
Vistos.
Requer o agravante a desistência do agravo regimental e a
extinção do processo sem resolução de mérito.
Analiso.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou
bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição,
a modificação ou a extinção de direitos processuais (CPC, art.
158).
E, como pode o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência
do recorrido, desistir do recurso (CPC, art. 501), impõe-se
automaticamente a extinção do agravo regimental.
Assim, defiro a desistência.
Intimem-se.
Campo Grande, 10 de fevereiro de 2015.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador do Trabalho Relator
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: Gabinete do Desembargador Nicanor de Araújo Lima
Tipo: Notificação
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Guy de
Ferran Correa da Costa, contra decisão do MM. Juízo da 6a Vara
do Trabalho de Campo Grande-MS, exarada em sede de
embargos de declaração nos autos 0024397-29.2014.5.24.006,
que não determinou a exclusão imediata de seu nome do
Cadastro de Empregadores que Submetem Trabalhadores a
Condições Análoga às de Escravo.
A sentença da referida ação foi favorável ao impetrante, pois
houve procedência parcial aos pedidos para "determinar a
exclusão do nome do autor do Cadastro de Empregadores que
Submetem Trabalhadores a Condições Análogas as de
Escravo" e, tratando-se a ré de ente público, União, foi
determinado também o reexame necessário, em observância ao
art. 1°, V, do Decreto-Lei n. 779/1969.
Contudo, pretendendo o impetrante o cumprimento imediato da
sentença, apresentou embargos de declaração, os quais foram
julgados improcedentes.
Contra essa decisão o impetrante ajuizou esta ação de
segurança, com o mesmo objetivo, qual seja, a determinação
para imediata exclusão de seu nome do referido cadastro, sem
aguardo do reexame necessário.
Pois bem.
Primeiramente, não há falar em direito líquido e certo à
exclusão cadastral, pois fulcrado apenas na sentença e tal
decisão está pendente de reexame necessário, imposto por
norma cogente.
Além disso, as decisões que impõem obrigação de fazer
necessitam, em regra, do trânsito em julgado para a sua
execução, com o escopo de evitar execução definitiva.
Já a análise das demais alegações acerca da inocência do
impetrante demandariam cognição exauriente, incompatível
com a ação de segurança.
Por outro lado, o mandado de segurança é incabível contra
decisão proferida em sede de embargos de declaração de
sentença, devendo a parte socorrer-se do remédio processual
próprio visando a antecipar os efeitos da tutela jurisdicional.
Assim, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o
processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, I).
Custas pelo impetrante, no importe de R$20,00 (vinte reais),
calculadas sobre o valor dado à causa.
Intime-se.
Após o decurso de prazo e o recolhimento das custas, arquive-
se.
Campo Grande, 14 de janeiro de 2015.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador do Trabalho Relator
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário