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01/12/2017
VISTOS. MARIA
DE LOS ANGELES ARAUJO DA SILVA ajuizou ação em face de RENATA CRISTIANE DE GOIS SANTOS e ANDRÉ LUIZ
ARAÚJO DA SILVA, visando à concessão da guarda de seu neto, Ryan Luis Gois Silva, com a regulação de visitas, sob a
alegação de relacionamento conflituoso entre os genitores do menor. Suscitou a falta de interesse de seu neto em retornar
ao lar materno. Requereu a gratuidade judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela para concessão da guarda provisória.
À autora foi deferida a gratuidade de justiça (fls. 23).Em decisão de fls. 27, foi indeferida a tutela de urgência.Citada, a corré
Renata contestou, alegando preliminarmente falta de interesse de agir. No mérito, suscitou a ausência de devolução do filho
pela autora, desde janeiro de 2014. Pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 35/40).Houve réplica (fls. 47/49).
Em decisão de fls. 57/58, foi decretada a revelia do corréu André Luiz. Foi deferida a tutela de urgência para a concessão da
guarda provisória à requerente, avó paterna. À corré Renata, foi concedida a gratuidade de justiça. O Ministério Público se
manifestou, opinando pela improcedência do pedido, com a consequente revogação da tutela concedida em favor da autora
(fls. 113/115).É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.O pedido é improcedente. Faz-se necessária, no caso, a análise do
estudo psicossocial de fls. 97/101, a fim de que se seja observado o princípio do melhor interesse da criança (art. 100, IV,
Lei 8.069/1990).O laudo psicossocial concluiu pela necessidade do acompanhamento do menor pela mãe e padrasto, “que
podem facilitar-lhe a superação dos problemas de conduta que vem apresentando" (fls. 100/101). Como ressaltado a fls. 100,
a autora (avó de Ryan Luis) “sugere, com seu comportamento, tentar suprir a ausência do filho nas responsabilidades sobre
o adolescente de forma a pedir sua guarda e, de novo, tendo a passividade do pai". Conclui-se, portanto, ser recomendável a
atribuição da guarda à genitora do menor, não se opondo nesse sentido o Ministério Público. Destarte, a rejeição do pedido,
com a consequente revogação da tutela de urgência concedida a fls. 57/58. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
extinguindo o processo com a resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de
urgência concedida a fls. 57/58. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela autora no valor de R$ 800,00,
a ser atualizado a partir desta sentença, nos termos do arts. 85, § 8º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
observando-se a gratuidade concedida a fls. 23.P.I.C.Santos, 24 de novembro de 2017. -
07/07/2017
Vistos.I
- Considerando o silêncio da requerente e a manifestação apresentada à fl 123, declaro encerrada a instrução processual
e concedo às partes a possibilidade de se manifestarem em alegações finais, por memoriais. II - Nesse sentido, apresente
a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, seus memoriais. Após, quando já juntados aos autos os memoriais da requerente
ou decorrido in albis o prazo fixado para a apresentação, a correquerida Renata Cristiane também será intimada, através
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a apresentar seus memoriais. Dessa forma, estão respeitados os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, por ora, a correquerida Renata Cristiane deve aguardar sua intimação
nos termos referidos.III Por fim, decorridos os prazos fixados, com ou sem qualquer manifestação, renove-se a vista dos autos
ao Representante do Ministério Público para o seu parecer final e, após, tornem-se os mesmos conclusos para a eventual
prolação de sentença.Intime-se. -
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Confirma a exclusão?