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Movimentações 2018 2017 2015 2014
04/12/2015
Intimado(s)/Citado(s):
- DAFENE JOANA DA SILVA
- MIVALDA GONCALVES DOS SANTOS FRANCO
- RONALDO NUNES DE SOUZA
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
"(...)intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que
entender a bem de seu direito, sob pena de suspensão da marcha
processual pelo prazo de 01 (um) ano, o que desde já autorizo."
CUIABA, 3 de Dezembro de 2015.
30/07/2015
- IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E ELABORACAO DE
PROJETOS E PLANOS INTEGRADOS
Autor: DAFENE JOANA DA SILVA e outros (2)
Réu: IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E ELABORACAO DE
PROJETOS E PLANOS INTEGRADOS - CNPJ: 05.933.861/0001-
46
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
A Doutora ELEONORA ALVES LACERDA, Juíza do Trabalho de
Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, pelo presente edital CITA
a reclamada IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E
ELABORACAO DE PROJETOS E PLANOS INTEGRADOS -
CNPJ: 05.933.861/0001-46 com endereço incerto e não sabido
para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), pagar a importância
abaixo ou garantir a execução:
E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi expedido
o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho e ainda afixado no local de costume, na sede desta
Vara.
Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do
Trabalho da 5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.
CUIABA, 29 de Julho de 2015.
08/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a REGIÃO
5
a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
PROCESSO N°: 0001436-61.2013.5.23.0005
AUTOR: DAFENE JOANA DA SILVA e outros (2)
RÉU: IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E ELABORACAO DE
PROJETOS E PLANOS INTEGRADOS e outros
Vistos, etc...
Intime-se o patrono da ré para, no prazo de 05 dias, informar o atual
endereço do seu constituinte a fim de possibilitar o prosseguimento
do feito.
Cuiabá, 06 de julho de 2015.
Eleonora Alves Lacerda
Juíza do Trabalho
15/06/2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: DAFENE JOANA DA SILVA e outros (2)
RÉU: IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E ELABORACAO DE
PROJETOS E PLANOS INTEGRADOS e outros
Vistos, etc...
Ante a devolução da carta precatória, com a informação do MM.
Juízo Deprecado de que a empresa demandada mudou-se, intime-
se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer diretrizes para
prosseguimento do feito.
Cuiabá, 11 de junho de 2015.
Edilson Ribeiro da Silva
Juiz do Trabalho
17/04/2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECORRENTE: DAFENE JOANA DA SILVA, MIVALDA
GONCALVES DOS SANTOS FRANCO, RONALDO NUNES DE
SOUZA
RECORRIDO: IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E
ELABORACAO DE PROJETOS E PLANOS INTEGRADOS,
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT)
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE
CULPA. Mesmo após a decisão do Excelso Supremo Tribunal
Federal, proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade
n. 16/DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei
n. 8.666/93 (Lei de Licitações), persiste a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços
terceirizados quando, com base nos fatos de cada causa, constatar-
se a sua omissão culposa. No caso concreto, verificando que a
Administração agiu com diligência na fiscalização do contrato
celebrado com a prestadora de serviço, entendo que o Órgão
Federal se mostrou vigilante quanto à regularidade da fiscalização
do contrato, não havendo que se falar em culpa
in vigilando
e,
consequentemente, em responsabilidade subsidiária.
A 5a Vara do Trabalho de Cuiabá - MT, por intermédio da r. decisão
de ID. 5cb70ad, da lavra da Excelentíssima Juíza do Trabalho
Eleonora Alves Lacerda, cujo relatório adoto, julgou parcialmente
procedentes os pedidos iniciais para condenar a primeira Ré no
pagamento de R$ 591,53 por terem sido descontados
indevidamente dos empregados. Ao final, concedeu aos Autores os
benefícios da justiça gratuita.
Planilha de cálculo em ID. cacea8d.
Inconformados, os Autores interpuseram recurso ordinário de ID.
a7e7542 por meio do qual requereram a reforma da sentença para
reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda Ré e
condenar a Ré no pagamento de: a) multa do art. 477 da CLT e b)
indenização por perdas e danos.
Devidamente intimadas para apresentar contrarrazões, conforme
ID.70c8a38, as Rés deixaram transcorrero prazo sem
manifestação.
O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer ID. 1498e46
manifestando-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo da
competente manifestação oral em sessão.
É o relatório.
Por restarem demonstrados os requisitos intrínsecos e extrínsecos
de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelos
Autores.
O Juízo
a quo
afastou a pretensão de reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da segunda Ré (UFMT)
Inconformados, os Autores interpuseram recurso ordinário de ID.
a7e7542 sustentando que a segunda Reclamada não demonstrou
que fiscalizou o contrato de trabalho com diligência, sendo que seria
possível presumir a culpa
in eligendo
e
in vigilando,
uma vez que a
primeira Reclamada procedeu com descontos indevidos no
momento da rescisão contratual dos Reclamantes.
Sem razão.
Consoante disposições contidas nos itens, IV, V e VI da Súmula n.
331 do TST, a Administração Pública responde subsidiariamente
por todas as verbas decorrentes do inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, caso evidenciada a sua
conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço.
Como sabido, as verbas rescisórias compõem o conjunto de verbas
devidas ao empregado decorrentes do rompimento do vínculo
contratual. Desse modo, inegável que correspondem a obrigações
decorrentes do contrato de trabalho.
Ocorre que a responsabilidade da Administração Pública não
decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, de
modo que seria necessário verificar, em concreto, sua culpa
in
eligendo
e
in vigilando.
Pois bem.
A princípio, entendo que restou comprovada a ausência de culpa
in
eligendo,
uma vez que, mediante documentos de ID. 2246350, a
segunda Reclamada demonstrou que a contratação da empresa
terceirizada se deu mediante processo licitatório válido, o que gerou
o Contrato n. 065/FUFMT/2011.
Da mesma forma, entendo que inexiste culpa
in vigilando
desta Ré,
já que fiscalizou, de forma diligente, a prestação do contrato
estabelecido entre as partes, não havendo que se falar em omissão
culposa, principalmente, no que se refere ao pagamento das verbas
rescisórias.
Isso porque, verifico que o contrato de prestação de serviço se
estendeu de 26/07/2011 a 25/11/2012, tendo os Autores sido
dispensados em 30/11/2012. Em documento de ID. 2246629, por
sua vez, a segunda Ré comprova que, mesmo após o termino da
vigência do contrato com a primeira Ré, ainda atuou com vigilância,
fiscalizando as rescisões contratuais dos empregados, tendo
indagado, inclusive, quando aos descontos indevidos registrados
nos TRCTs.
No caso em apreço, portanto, o ente público comprovou efetiva
fiscalização da prestação de serviço, bem como quanto ao
pagamento das verbas rescisórias, com respostas da primeira Ré
de que os procedimentos de descontos perpetrados eram lícitos.
Assim, tenho como comprovada a ausência de culpa da segunda
Ré, a qual demonstrou ter adotado medidas para o bom andamento
do contrato de prestação de serviços, motivo pelo qual mantenho a
sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de
sua responsabilidade subsidiária.
A Magistrada de origem negou provimento ao pedido dos Autores
de pagamento da multa do art. 477 da CLT, por ter observado a
quitação pela Ré, no momento da rescisão, de todas as verbas que
entendia ser devidas.
Argumentam, os Reclamantes, que o fato de ter sido demonstrada a
existência de descontos indevidos quando da rescisão contratual
autoriza a aplicação da referida multa, uma vez que houve
pendências no pagamento das verbas dentro do prazo legal.
Sem razão.
Efetivamente a multa do art. 477 da CLT somente é devida quando
o pagamento das verbas rescisórias não é realizado nos prazos
previstos no § 6° do mencionado artigo.
Atualmente, prevalece o entendimento jurisprudencial de que o
eventual reconhecimento judicial de diferenças de verbas
rescisórias pendentes de pagamento não enseja, por si só, a
incidência da multa prevista no § 8° do art. 477/CLT, dado o seu
caráter sancionatório e, portanto, de aplicação restritiva.
Nesse sentido trago recentes julgados do TST:
MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT - VERBAS
RECONHECIDAS EM JUÍZO - O art. 477, § 8°, da CLT dispõe que
o empregador será apenado com multa, caso não efetue o
pagamento das parcelas rescisórias incontroversas, constantes do
instrumento de rescisão, no prazo previsto em seu § 6°. No caso, o
Tribunal Regional condenou a parte ao pagamento da mencionada
multa, sob o fundamento de que as parcelas rescisórias foram
pagas de forma incorreta. Todavia, o reconhecimento da existência
das diferenças de parcelas rescisórias devidas ao reclamante
ocorreu mediante decisão judicial, razão por que não incide a multa
prevista no art. 477, § 8°, da CLT. Recurso de Revista de que se
conhece e a que se dá provimento. (TST - RR 263¬
31.2011.5.06.0171 - Rel. Min. João Batista Brito Pereira - DJe
24.05.2013 - p. 1318);
I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (...) II- RECURSO DE
REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE - PROCESSO
ELETRÔNICO - MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT -
DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO - A multa prevista no
art. 477, § 8°, da CLT, é sanção imposta ao empregador que não
paga as parcelas rescisórias no prazo legal, não havendo previsão
de sua incidência para a hipótese de pagamento incorreto ou
insuficiente. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR 173¬
69.2011.5.12.0037 - Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro - DJe
23.08.2013 - p. 1904).
Portanto, no particular, mantenho a sentença recorrida.
Buscam os Autores, com base nas disposições contidas no art. 186
do CC, a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de
indenização por perdas e danos decorrentes dos descontos
indevidos efetuados em suas verbas resilitórias.
O juízo de origem indeferiu o requerido sob o fundamento de que a
devolução dos valores indevidamente descontados já restituiria as
partes ao estado anterior, reparando a lesão ao patrimônio dos
autores.
Pois bem.
É cediço que a configuração da responsabilidade civil subjetiva,
segundo as balizas traçadas pelo ordenamento jurídico, exige a
concorrência de três elementos: ato ilícito, dano (de ordem moral ou
material) e nexo de causalidade, sendo certo que a ausência de um
deles obsta a caracterização do instituto em comento.
Essa interpretação é extraída do comando contido no artigo 186 do
Código Civil,
in verbis
:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O jurista João Oreste Dalazen, valendo-se da lição de Roberto
Brebbia, conceitua dano moral como "aquela espécie de agravo
constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à
personalidade." (in "Temas Relevantes de Direito Material e
Processual do Trabalho", estudos em homenagem ao Prof°. Pedro
Paulo Teixeira Manus, coord. Carla Teresa Martins Romar e Otávio
Augusto Reis de Souza, editora LTr, 2000, p. 587).
Acrescenta o jurista que, segundo a moderna doutrina, em regra, o
dano moral se delineia nas seguintes espécies de lesão: "dano
estético, dano à intimidade; dano à vida de relação (honra,
dignidade, honestidade, imagem, nome e liberdade); dano biológico
(vida) e dano psíquico." (op. cit. p. 587/588).
No entanto, sendo a causa de pedir, em síntese, a existência de ato
ilícito decorrente dos descontos indevidos, entendo que não é
cabível concluir, por si só, pela existência de dano moral, vez que,
nestes casos, é imprescindível a demonstração da ocorrência do
prejuízo. Nesses termos, por caracterizar a existência de fato
constitutivo do direito do Autor, a ele incumbe o ônus de demonstrar
a presença desses requisitos, por força do art. 818 c/c art. 333, I, do
CPC.
Assim, muito embora tenha restado comprovado a retenção de
parcelas rescisórias dos Autores, penso ser necessária a
demonstração efetiva do dano, não podendo este ser presumido
pela simples prática patronal. Colho os seguintes julgados
proferidos por este eg. TRT e pelo colendo TST, respectivamente:
DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NO SALÁRIO DO
TRABALHADOR. DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Ainda
que se demonstre nos autos que o empregador tenha procedido
descontos indevidos no salário do Autor, esse fato, sem que tenha
havido qualquer ofensa grave à honra, à imagem ou a outro direito
personalíssimo do trabalhador, não rende ensejo à reparação por
danos morais, ainda que possa gerar perturbação na vida do
trabalhador. O dano moral, em situação como essa, não é
presumível pela simples prática patronal, sendo necessário que o
empregado comprove que teve sua moral atingida, abalada pelos
fatos que teriam decorrido dos descontos indevidos efetuados pelo
empregador. A ausência de demonstração do transtorno psíquico
relevante e desnorteador sofrido pelo trabalhador, enseja, apenas o
pagamento de indenização pelos prejuízos materiais por ele
efetivamente sofridos, mas, não danos morais propriamente dito,
sob pena de banalização deste instituto jurídico. (TRT-23 - RO:
225201 100323000 MT 00225.201 1.003.23.00-0, Relator:
DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE, Data de Julgamento:
06/12/2011, 1a Turma, Data de Publicação: 09/12/2011)
RECURSO DE REVISTA. 1. RETENÇÃO DE SALÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. O egrégio Colegiado Regional, ao
fundamentar sua decisão, não consignou a ocorrência de nenhum
fato objetivo que, decorrente do inadimplemento da reclamada no
pagamento dos salários ao autor, pudesse lhe ocasionar danos
morais, como o seria o caso, por exemplo, da inscrição em cadastro
de inadimplentes. Assim, o deferimento de indenização por danos
morais calcada em mera presunção da ocorrência de fatos danosos
não encontra respaldo jurídico. Necessário seria que fosse
comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual pudesse
se dessumir o abalo moral. Não comprovado aquele, impossível o
deferimento de indenização. Precedentes. Recurso de revista não
conhecido. (...) ( RR - 47300-49.2008.5.04.0451 , Relator Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:
09/05/2012, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)
Consubstanciado na linha de raciocínio dos julgados supra, entendo
que a questão, por si só, não configura a ocorrência de dano
in re
ipsa,
de modo que, sem a comprovação de que os descontos
tenham causado abalo de ordem moral ou psíquica nos Autores,
não há que se falar em dano moral.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso dos Autores.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, conheço do recurso ordinário dos Autores e, no
mérito, nego-lhe provimento, mantendo as determinações da
sentença de origem, tudo nos termos do voto supra.
É como voto.
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23a Região na 8a Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário dos
Autores e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo as
determinações da sentença de origem, nos termos do voto do Juiz
Relator, seguido pelos Desembargadores Roberto Benatar e Osmair
Couto.
Obs: Ausentes o Exmo. Desembargador Tarcísio Régis Valente, em
virtude de sua convocação para atuar no C. TST, e a Exma.
Desembargadora Eliney Veloso, que não participou desta sessão
em face do quórum previsto no art. 555 do CPC. O Exmo. Senhor
DesembargadorOsmair Couto presidiu a sessão.
Sala de Sessões, terça-feira, 31 de março de 2015.
JULIANO GIRARDELLO
Juiz Convocado - Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?