Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDO GONCALVES DE MORAIS
- JADIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS SILVA
- JOSE CARLOS TEIXEIRA BARBOSA
- MILTON EVANDRO BRAGA DE SOUZA
- MURANO TRANSLOG TRANSPORTE - EIRELI - ME
- PAULO JOSE BARBOSA
- TRANSCAYRES TRANSPORTE E TURISMO LTDA
DESTINATÁRIOS:
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Ficam V. Sa. intimadas da decisão abaixo:
...Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, julgo
IMPROCEDENTES os embargos à penhora ajuizados por MILTON
ZACARIN em face de APARECIDO GONCALVES DE MORAIS E
OUTROS.
Custas processuais a cargo dos executados, no importe de R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos
do art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Limeira, 28 de outubro de 2.016.
GUSTAVO ZABEU VASEN
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDO GONCALVES DE MORAIS
- JADIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS SILVA
- JOSE CARLOS TEIXEIRA BARBOSA
- PAULO JOSE BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010896-79.2014.5.15.0128
AUTOR: APARECIDO GONCALVES DE MORAIS e outros (3)
RÉU: TRANSCAYRES TRANSPORTE E TURISMO LTDA e outros
(5)
tbsc
D E S P A C H O
Processem-se, em termos, os Embargos à Execução opostos pelo
executado. Dê-se vista ao exequente para querendo apresentar
resposta no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, voltem conclusos para julgamento.
Em 4 de Outubro de 2016.
Juiz(íza) do Trabalho
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 2
a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA
Tipo: Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- MURANO TRANSLOG TRANSPORTE - EIRELI - ME
- TRANSCAYRES TRANSPORTE E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RUA HENRIQUE JACOBS, 2040, PARQUE EGISTO RAGAZZO,
LIMEIRA - SP - CEP: 13485-321
TEL.: - EMAIL:
PROCESSO:
0010896-79.2014.5.15.0128
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: APARECIDO GONCALVES DE MORAIS
RÉU: TRANSCAYRES TRANSPORTE E TURISMO LTDA e outros
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc.
HOMOLOGO
os cálculos apresentados pelo(a) reclamante fixando
os valores devidos, atualizáveis e majoráveis por juros moratórios,
na forma da Lei, até o efetivo pagamento, em:
-Principal (já deduzida a cota do reclamante): R$ 43.384,08
-Juros sobre o principal: R$ 6.843,86
-Contrib. Previdenc. (Reclamante): R$ 2.099,59
-Contrib. Previdenc. (Reclamada + SAT): R$ 4.390,04
-Custas + correção monetária: R$ 301,75
-Total da execução em 07/03/2016: R$ 62.019,32
Com fulcro na Resolução n° 180, de 05/03/2012 do E. TST), no
prosseguimento da execução deverão ser observados os valores de
depósitos recursais acaso existentes nos autos, assegurada a sua
dedução do valor da execução.
Os descontos fiscais, acaso existentes, deverão ser apresentados e
efetuados pela reclamada por ocasião do pagamento, tendo como
base de cálculo o principal corrigido, sob pena de expedição de
ofício à Receita Federal para as providências pertinentes e
legalmente exigíveis, tudo consoante os termos da Consolidação
dos Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Comprovação dos recolhimentos fiscais nos termos do artigo 75 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, IN-RFB n° 1.127/2011 e suas posteriores alterações e Lei
n° 12.350/2010.
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas através de
guia
GPS código 2909(reclamação trabalhista -CNPJ) ou GPS
código 2801 (reclamação trabalhista - CEI),
devendo ser
comprovado o pagamento nos autos, através de uma guia
autenticada e uma cópia simples. A reclamada poderá obter o
código bem como o valor atualizado, até a data do efetivo
adimplemento, na Receita Federal do Brasil ou pela Internet no sítio
www.receita.fazenda.gov.br, menu Receita Previdenciária, opção
Pagamentos.
Intimem-se as reclamadas, responsáveis solidárias, na pessoa
de seus advogados, para pagamento do valor da execução, no
prazo de quinze dias, na forma do art. 475-J, § 1°, do CPC.
Decorrido o prazo para o pagamento, considerando a ordem
preferencial prevista no art. 655 do CPC, bem como o disposto no
art. 655-A do diploma processual civil, prossiga-se a execução
mediante diligência junto ao BACENJUD para bloqueio de
numerário de titularidade da(o) executada(o) e/ou de seus sócios.
Esclareço que a diligência em face dos sócios da executada, neste
momento processual, decorre do poder geral de cautela atribuído ao
magistrado (art. 798 do CPC), uma vez que busca evitar lesão
grave e de difícil reparação ao direito do(a) exequente, contribuindo
assim para a efetividade da execução, bem como para a celeridade
processual.
Caso infrutífera a diligência junto ao BACENJUD em face da(o)
executada(o), restará presumida a inexistência de quaisquer bens
passíveis de penhora e, via de consequência, o seu estado de
insolvência, circunstância que autoriza a desconsideração da sua
personalidade jurídica, nos termos da "disregard doctrine", já
referendada em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 50 e
1.024 do Código Civil, bem assim pelo artigo 28 da Lei 8.078/90,
razão pela qual restará autorizado o prosseguimento da execução
diretamente sobre o patrimônio dos sócios, os quais, então, deverão
ser incluídos no polo passivo da presente execução, devendo a
Secretaria da Vara providenciar as devidas retificações cadastrais,
fazendo constar no polo passivo os sócios supracitados.
Caso suficiente o bloqueio de numerário de titularidade dos sócios,
citem-se os sócios para ciência, bem como para os fins do art. 884
da CLT. A citação dos sócios deverá ocorrer pessoalmente (CLT,
artigo 880), por registrado postal (Lei 6.830/80, art. 8°). Fica
consignado que será presumido o recebimento 48 (quarenta e oito)
horas da postagem, conforme jurisprudência do TST, Súmula n° 16.
Negativa a citação por via postal, fica desde já deferida a citação
por edital, nos termos do artigo 8°, inciso III da Lei 6830/1980.
Caso contrário, se infrutífera a diligência perante o BACENJUD
também em relação aos sócios, citem-se os sócios, para
pagamento, em quarenta e oito horas, sob pena de se prosseguir a
execução forçada, com penhora e alienação pública de bens,
conforme prevista nos artigos 876 e 890, da CLT, até a completa
satisfação das quantias mencionadas, inclusive despesas com
eventual alienação e emolumentos decorrentes das diligências, em
valores corrigidos e majoráveis por juros moratórios até o efetivo
pagamento. A citação dos sócios deverá ocorrer pessoalmente
(CLT, artigo 880), por registrado postal (Lei 6.830/80, art. 8°). Fica
consignado que será presumido o recebimento 48 (quarenta e oito)
horas da postagem, conforme jurisprudência do TST, Súmula n° 16.
Negativa a citação por via postal, fica desde já deferida a citação
por edital, nos termos do artigo 8°, inciso III da Lei 6830/1980.
Ato contínuo, com fulcro na Lei n.° 12.440/2011 e na Resolução
Administrativa n.° 1470, de 24 de agosto de 2011, do C. TST, em
caso de restar infrutífera a diligência junto ao BACENJUD, resta
desde logo determinada a inclusão do(a) executado(a) e de seus
sócios no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, consignando-
se a sua respectiva situação, devendo a Secretaria efetuar a
conferência dos dados dos executados com aqueles constantes do
banco de dados da Receita Federal do Brasil, ficando autorizadas
eventuais alterações, servindo o presente despacho como certidão,
se o caso:
Se decorrido
in albis
o prazo para pagamento, determino que se
proceda à penhora de tantos bens da(o) executada(o) e/ou de seus
sócios quantos bastem para a garantia da execução, observando-se
a ordem preferencial do artigo 655 do CPC, aplicável
subsidiariamente ao processo do trabalho. Para tanto,
primeiramente, deverá o Oficial de Justiça realizar pesquisas online
através das ferramentas eletrônicas de execução: RENAJUD e
ARISP. Com as respostas juntadas aos presentes autos e lançado o
mandado no livro próprio de diligências, iniciar-se-á o prazo para
realização das diligências in loco pelos Srs. Oficiais.
Restando positiva a pesquisa RENAJUD, mas não localizando o
veículo e/ou os bens suficientes, deverá o Sr. Oficial de Justiça
intimar o(s) executado(s) para que indique(m) a sua localização,
advertindo-se que a omissão será considerada atentatória à
dignidade da Justiça (CPC, art. 600, IV), podendo sofrer multa de
até 20% da execução atualizada e o bloqueio de circulação do(s)
veículo(s). Para tanto, expeça-se mandado de penhora e/ou carta
precatória.
Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de
Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à
Portaria do Ministério da Fazenda n° 582, de 11/12/2013.
Limeira, 09 de Março de 2016.
PABLO SOUZA ROCHA
Juiz do Trabalho Substituto
(...)
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Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário