Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDO GONCALVES DE MORAIS
- JADIEL APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS SILVA
- JOSE CARLOS TEIXEIRA BARBOSA
- MILTON EVANDRO BRAGA DE SOUZA
- MILTON ZACARIN
- PALOMA FERREIRA BARBOSA PAES
- PAULO JOSE BARBOSA
- TRANSCAYRES TRANSPORTE E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0010896-79.2014.5.15.0128
AUTOR: APARECIDO GONCALVES DE MORAIS e outros (5)
RÉU: TRANSCAYRES TRANSPORTE E TURISMO LTDA e outros
(5)
SENTENÇA
Trata-se de embargos a penhora opostos por MILTON ZACARIN
contra a penhora de fls. 459, sobre o imóvel de matrícula 25.270, 1º
Cartório de São Bernardo do Campo.
Verifica-se que a matéria dos embargos é igual a daqueles
apresentados às fls. 199 e já sentenciados. Na ocasião, entendeu o
magistrado não restar comprovado o bem de família, conforme
sentença de fls. 214, datada de 28/10/2016.
Embora a matéria já tenha sido julgada, observo que a matéria
arguida é de ordem pública. Por isso, rever a matéria diante de novo
fato não viola a coisa julgada.
Por fim, embora o embargos à penhora esteja intempestivo, pois a
ciência da penhora foi em 12/07/2017 e a petição é de 20/07/2017,
a matéria de ordem pública não preclui.
Desse modo, conheço dos embargos a penhora.
No mérito, os embargos são procedentes. O embargante junta
uma série de documentos inerentes ao uso residencial do imóvel,
como contas de água e luz; junta comprovante de IPTU e
financiamento habitacional do imóvel. Todavia, o mais relevante é a
certidão do oficial de justiça às fls. 471 em que consta: " Não tirei
nenhuma foto do imóvel por haver forte indício de ser o mesmo o
domicílio do executado e sua esposa."
Havendo prova do uso residencial do imóvel, é dos executados
o ônus de demonstrar a existência de outros imóveis. caso
contrário, estaríamos impondo ao executado ônus de provar fato
negativo - criando verdadeira prova diabólica. Ademais, as
pesquisas do ARISP não indicam outros imóveis em nome do
embargante.
Este magistrado relativiza o bem de família quando há grande
desproporção entre a dívida e o valor do imóvel, de modo que a
alienação do bem não prive o executado de moradia. Ocorre que,
neste caso, o valor da avaliação é inferior ao total das execuções.
Assim, prosseguir com a penhora seria privar do executado do
básico, ferindo-lhe a dignidade e colocando-o na rua, sem teto, sem
chão, sem paradeiro.
Assim, entendo caracterizado o bem de família e, por isso, julgo
procedentes os embargos para determinar a desconstituição da
penhora sobre o imóvel de matrícula 25.270, 1º Cartório de São
Bernardo do Campo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos embargos a penhora e julgo-os
procedentes na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Providencie a Secretaria a baixa da penhora.
Custas pelo executado no valor de R$ 44,26.
Em 4 de Fevereiro de 2019.
Juiz(íza) do Trabalho