
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
31/01/2018
Base nestes sucintos, mas suficientes
fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento do processo
executório, observando-se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 28/29. Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a Autarquia
Previdenciária, é isenta de custas, mas fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os
autos da execução e, com o trânsito em julgado desta, arquivem-se. P.R.I. -
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Confirma a exclusão?