
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
06/11/2014
Tomar ciência do despacho de fls. 157, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Anote-se a interposição
de recurso de revista.
Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, apresentar seus
cálculos de liquidação, observando, se o caso, os seguintes
parâmetros a fim de que seus cálculos não sejam rejeitados
liminarmente:
- época própria para incidência da correção monetária o mês do
efetivo pagamento, juntando a respectiva tabela de atualização;
- regime de competência para apuração da contribuição
previdenciária (Súmula 368, III, do C. TST), com indicação do
salário-de-contribuição e das verbas que o compõe, além das
alíquotas aplicáveis em relação a cota parte empregado, empresa,
SAT e contribuições a terceiros;
- apuração do imposto de renda nos termos do art. 12-A da Lei
7.713/88, com a redação inserida pela L. 12.350/2010, com
indicação da base de cálculo (em valor) e verbas que a compõe e o
número de meses abrangidos no período de liquidação e nos
termos do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, os juros de
mora são dotados de natureza indenizatória. Sendo assim, não
estão sujeitos à incidência do imposto de renda (nesse sentido:
RXOF e ROMS do C. TST - 116/2006-000-17-00.0 Data de
Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Antônio José de Barros
Levenhagen).
- quando houver apuração de horas extras, juntar as planilhas
concernentes ao lançamento de jornada para apuração das horas
suplementares, eis que apenas com essas planilhas se pode aferir
se as horas extraordinárias foram apuradas corretamente;
- efetuar apuração completa das responsabilidades
solidárias/subsidiárias quando diferentes da responsabilidade
principal;
- as verbas deverão ser primeiramente corrigidas, em seguida os
juros deverão ser aplicados e apresentados destacadamente.
Será imprescindível a apresentação de resumo geral dos cálculos,
com os seguintes ítens: crédito do reclamante; juros de mora;
multas aplicadas; contribuições previdenciárias atinentes à cota
parte empresa, SAT, contribuições a terceiros e concernente à cota
segurado; honorários advocatícios; honorários periciais realizados
na instrução processual.
Após a apresentação dos cálculos pelo reclamante, intime-se a
reclamada para, em igual prazo, proceder à análise e eventual
impugnação aos cálculos ofertados, apresentando os que entender
devidos em caso de discordância, observando os parâmetros acima
estabelecidos, cientificando-a de que: não havendo impugnação,
restará preclusa a matéria, exceto quanto às contribuições
previdenciárias (parágrafo 3°, artigo 879, da CLT);
caso haja, a impugnação deverá ser fundamentada, indicando itens
e valores objetos de discordância , apresentando cálculos de
liquidação na íntegra, sob pena de preclusão (parágrafo 2°, do art.
879, da CLT), , atentando para os parâmetros acima fixados;
caso esteja inserida no SIMPLES (Lei 9317/96), deverá comprová-lo
através de juntada de cópia da opção e do último recolhimento, e
ficará isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias de
responsabilidade do empregador, devendo apenas recolher aquelas
descontadas do empregado, até o valor teto do salário de
contribuição.
Oportuno lembrar que a conciliação é sempre desejável, ainda que
para fixar o ^quantum debeatur^ e a forma de pagamento,
especialmente quando o objeto da discordância não importar
prejuízo às partes, propiciando, ao contrário, celeridade na entrega
definitiva da prestação jurisdicional, sem mais ônus para os
envolvidos.
Marília, 29 de agosto de 2014.
FLÁVIO HENRIQUE GARCIA COELHO
Juiz do Trabalho - Cálculos já apresentados pelo reclamante
(...) Ver conteúdo completo18/09/2014
Tomar ciência do despacho de fls. 157, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Anote-se a interposição
de recurso de revista.
Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, apresentar seus
cálculos de liquidação, observando, se o caso, os seguintes
parâmetros a fim de que seus cálculos não sejam rejeitados
liminarmente:
- época própria para incidência da correção monetária o mês do
efetivo pagamento, juntando a respectiva tabela de atualização;
- regime de competência para apuração da contribuição
previdenciária (Súmula 368, III, do C. TST), com indicação do
salário-de-contribuição e das verbas que o compõe, além das
alíquotas aplicáveis em relação a cota parte empregado, empresa,
SAT e contribuições a terceiros;
- apuração do imposto de renda nos termos do art. 12-A da Lei
7.713/88, com a redação inserida pela L. 12.350/2010, com
indicação da base de cálculo (em valor) e verbas que a compõe e o
número de meses abrangidos no período de liquidação e nos
termos do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, os juros de
mora são dotados de natureza indenizatória. Sendo assim, não
estão sujeitos à incidência do imposto de renda (nesse sentido:
RXOF e ROMS do C. TST - 116/2006-000-17-00.0 Data de
Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Antônio José de Barros
Levenhagen).
- quando houver apuração de horas extras, juntar as planilhas
concernentes ao lançamento de jornada para apuração das horas
suplementares, eis que apenas com essas planilhas se pode aferir
se as horas extraordinárias foram apuradas corretamente;
- efetuar apuração completa das responsabilidades
solidárias/subsidiárias quando diferentes da responsabilidade
principal;
- as verbas deverão ser primeiramente corrigidas, em seguida os
juros deverão ser aplicados e apresentados destacadamente.
Será imprescindível a apresentação de resumo geral dos cálculos,
com os seguintes ítens: crédito do reclamante; juros de mora;
multas aplicadas; contribuições previdenciárias atinentes à cota
parte empresa, SAT, contribuições a terceiros e concernente à cota
segurado; honorários advocatícios; honorários periciais realizados
na instrução processual.
Após a apresentação dos cálculos pelo reclamante, intime-se a
reclamada para, em igual prazo, proceder à análise e eventual
impugnação aos cálculos ofertados, apresentando os que entender
devidos em caso de discordância, observando os parâmetros acima
estabelecidos, cientificando-a de que: não havendo impugnação,
restará preclusa a matéria, exceto quanto às contribuições
previdenciárias (parágrafo 3°, artigo 879, da CLT);
caso haja, a impugnação deverá ser fundamentada, indicando itens
e valores objetos de discordância , apresentando cálculos de
liquidação na íntegra, sob pena de preclusão (parágrafo 2°, do art.
879, da CLT), , atentando para os parâmetros acima fixados;
caso esteja inserida no SIMPLES (Lei 9317/96), deverá comprová-lo
através de juntada de cópia da opção e do último recolhimento, e
ficará isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias de
responsabilidade do empregador, devendo apenas recolher aquelas
descontadas do empregado, até o valor teto do salário de
contribuição.
Oportuno lembrar que a conciliação é sempre desejável, ainda que
para fixar o ^quantum debeatur^ e a forma de pagamento,
especialmente quando o objeto da discordância não importar
prejuízo às partes, propiciando, ao contrário, celeridade na entrega
definitiva da prestação jurisdicional, sem mais ônus para os
envolvidos.
Marília, 29 de agosto de 2014.
FLÁVIO HENRIQUE GARCIA COELHO
Juiz do Trabalho -
04/09/2014
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA PROCESSUAL
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS DE
INSTRUMENTO
EDITAL N° 32/2014 - AUTOS COM VISTA DE DESPACHO
DENEGATÓRIO E INDIVIDUAL DE RECURSO DE REVISTA
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.CAP -
Arquitetura e Construção Ltda. Advogado(a)(s): 1.Otávio Augusto
Custódio de Lima (SP - 122801) Recorrido(a)(s): 1.Edson de
Souza 2.Empreiteira R.A. Ltda. Advogado(a)(s): 1.Waldyr Dias
Payão (SP - 82844) Cumpre esclarecer que o eventual
apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de
arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação
está sujeita ao procedimento sumaríssimo (origem), nos termos do
art. 896, § 6°, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para
efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de
acordo com o disposto naSúmula 442 do C. TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 16/05/2014; recurso apresentado em 26/05/2014).
Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas
Extras. JORNADA FIXADA A análise do recurso, em relação ao
tema em destaque, resta prejudicada, pois a ausência de
impugnação específica no recurso ordinário interposto contra a r.
sentença implica a aceitação tácita, pela ora recorrente, da decisão
de primeiro grau quanto a essa questão, o que acarreta a preclusão
absoluta do direito de recorrer. CONCLUSÃO DENEGO seguimento
ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 19 de
agosto de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do
Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
15/05/2014
EDITAL N° 248/2014 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS/DECISÕES
MONOCRÁTICAS
Secretaria da 2a Turma
1- 4a CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
TAUBATÉ 2A (1137/2011), Acórdão n° 36402/2014-PATR Julgado
em 08-APR-14
CONHECER de ambos os recursos, PROVER EM PARTE o da
primeira reclamada CAP - Arquitetura e Construção Ltda. para
afastar os reflexos das horas extras no DSR na base de cálculo das
demais verbas e PROVER o do reclamante para condenar as
reclamadas ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e
477, § 8°, da CLT, nos termos da fundamentação.Para os efeitos da
Instrução Normativa n.° 3/93, II, "c", do C.TST, mantido o valor da
condenação arbitrado na origem.
Votação unânime.
48- 4a CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE
MARÍLIA 1A (880/2012), Acórdão n° 36976/2014-PATR Julgado em
06-MAY-14
22/04/2014
Edital n° 198/2014 - 4a Câmara - Segunda Turma
Pauta de Julgamento para o dia 06/05/2014 às 13h30min (treze
horas e trinta minutos)
21/03/2014
DIRETORIA DA SECRETARIA JUDICIÁRIA
DIRETORIA DA COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO DOS
FEITOS DA 2a INSTÂNCIA
EDITAL SJ/CD 2/2014 DE INTIMAÇÃO DE DESPACHOS
EXARADOS EM PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?