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20/02/2015
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho
mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a agravante pugna pela reforma do despacho de
admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade.
O recurso de revista teve seguimento negado mediante os
seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2014 - seq.
0090; recurso apresentado em 20/06/2014 - seq. 0092).
Regular a representação processual (seq. 0031).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL n° 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n° 331, IV/TST.
- violação do art. 2° da CF.
- violação do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93.
A Primeira Turma deste Regional asseverou que da análise das
provas coligidas aos autos, pela AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, inferiu que esta não
se desincumbiu, a contento, do ônus de provar que adotou as
medidas necessárias a fiscalizar a empresa LIMP FORT
ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. no que tange ao cumprimento,
por esta, das normas insertas nas leis trabalhistas.
Acrescentou que não logrou êxito a tomadora em comprovar que,
no transcurso do pacto celebrado com a empresa prestadora de
serviços, adotou os procedimentos indispensáveis à fiscalização
desta, quanto ao pagamento das verbas de índole trabalhista e
social devidas aos empregados, de cuja atividade se beneficiou,
impondo-se, dessarte, que lhe seja conferida a culpa in vigilando.
Em sendo assim, não obstante o reconhecimento pela Corte
Suprema da constitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93,
sublinhou o v. acórdão que, para se eximir da responsabilidade
subsidiária, o ente público deve comprovar que, de forma efetiva,
fiscalizou a empresa contratada. Caso contrário, estaria sendo
cúmplice do descumprimento das regras impostas aos
empregadores, assumindo, assim, posição de promotor do
desequilíbrio no mercado de trabalho.
Entendeu o julgado que a hipótese é de responsabilidade perante
os terceiros de boa-fé, sem excluir a possibilidade de exercício do
direito de regresso perante a empresa contratada e eventuais
administradores negligentes.
Destacou que o ente público não se exime de sua responsabilidade
subsidiária em relação aos créditos dos trabalhadores que lhe
prestaram serviço, principalmente, quando verificada a culpa
(Súmula n° 331 do TST), decorrente da ausência de medidas que
evitassem a contratação de uma empresa inidônea (culpa in
eligendo) e da falta de uma fiscalização eficiente da execução
contratual (culpa in vigilando).
Diante de todas essas considerações, concluiu a Turma, ser
inafastável a responsabilização subsidiária da AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA relativamente aos
créditos trabalhistas reconhecidos na sentença, devendo ser
mantida a decisão de primeiro grau.
Ante o contexto, estando o posicionamento adotado na decisão
recorrida embasado na Súmula n° 331, V, do TST, torna-se inviável
o seguimento do presente recurso em tela, quanto à pretensa
ofensa aos dispositivos legais e contrariedade ao verbete sumular,
atraindo, assim, a incidência da Súmula n° 333/TST.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto, sustenta-se a viabilidade do
recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do
artigo 896, alíneas ‘a', ‘b', e ‘c', da CLT.
Sem razão.
Do cotejo dos fundamentos do despacho agravado com as razões
contidas na minuta, se observa que as alegações expostas não
logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de
admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão
proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de
entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos
fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta
decisão.
Ante o exposto, e amparado no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator
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