Seção: 11
a CÂMARA
Tipo: Acórdão DEJT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n°
0011376-23.2013.5.15.0086 (RO)
RECORRENTE: OTAVIANO LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE
SANTA BARBARA D OESTE, THEODOCON CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
RELATOR:
EDER SIVERS
Inconformado com a r. decisão Id. 936d4ee, que julgou
improcedentes os pedidos formulados na inicial, insurge-se o
reclamante, pleiteando o reconhecimento do vínculo do período de
15/03/11 a 12/09/11 - férias proporcionais - 1/3 (um terço)
constitucional de férias, 13° proporcional - vale refeição referente a
196 (cento e noventa e seis dias), depósitos do FGTS - reembolso
de desconto de água e luz, multa - por descumprimento da
convenção coletiva, multa do artigo 477, §8°, e 477,
caput
da CLT.
Contrarrazões Id's 1b13fd4 e 8532fe9.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E CONSECTÁRIOS
Sem razão.
O assunto não comporta maiores delongas, visto que o autor, maior
interessado no resultado do feito, não compareceu na audiência de
instrução designada em 21/07/2014 e, portanto foi aplicada a pena
de confissão em relação à matéria fática.
Transcrevo parte do julgado como razões de decidir,
in verbis:
"OTAVIANO LOPES DOS SANTOS ajuizou Reclamação
Trabalhista em face de THEODOCON CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP E
DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE SANTA BARBARA D
OESTE, alegando que trabalhou de 15/03/2011 a 12/09/2011, e foi
obrigado a pedir demissão. Relatou diversas irregularidades quanto
aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos,
requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de
R$ 13.028,60 (treze mil e vinte e oito reais e sessenta centavos).
Juntou documentos.
Regularmente notificadas, as reclamadas compareceu na audiência
e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual
refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela
improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Em
audiência foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução
processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme
ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. [...] O
reclamante não compareceu na audiência em que deveria prestar
depoimento, razão pela qual foi decretada sua confissão ficta.
Dessa forma, presumem-se verdadeiras as alegações defensivas
das reclamadas, de forma que ficam rechaçadas as alegações de
fornecimento de alojamento irregular, trabalho sem registro na
CTPS, descontos indevidos e vício no pedido de demissão.
Registro, ainda, que a reclamada fez pagamento de diferenças de
FGTS em audiência, valor recebido pelo autor sem apontar
diferenças. Diante do exposto, indefiro os pedidos iniciais, já que
não comprovados os fatos constitutivos do direito do autor".
Ora, por qualquer ângulo que se analise a pretensão do autor, certo
é que não pode prosperar sua insurgência, pois toda a matéria de
direito relativa ao caso, foi devidamente analisada em momento
oportuno, tanto é que a reclamada ainda fez o pagamento de
diferenças de FGTS em Juízo.
Assim, qualquer pretensão do recorrente em relação à matéria
fática neste momento processual, só pode ser considerada uma
inovação recursal.
Atente-se a parte.
PREQUESTIONAMENTO
Tem-se por prequestionadas todas as matérias, ficando desde
já advertidas às partes quanto à oposição de medidas
meramente protelatórias, implicando à condenação de multa
nos termos do art. 538, § único, do CPC.
Diante do exposto, decido
CONHECER
do recurso ordinário
interposto pelo reclamante Otaviano Lopes dos Santos e no mérito
NÃO O PROVER
, mantendo inalterada a r. sentença de origem,
tudo nos termos da fundamentação.
Para fins recursais, mantenho o valor arbitrado na origem, das quais
as partes são isentas nos termos da lei.
11a Câmara (Sexta Turma)
Em Sessão realizada em 16/09/2014, a 11a Câmara (Sexta Turma)
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o
presente processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal do
Trabalho: EDER SIVERS
Tomaram parte no julgamento:
Relator Desembargador Federal do Trabalho EDER SIVERS
(Presidente)
Desembargador Federal do Trabalho LUIZ FELIPE P. LUZ BRUNO
LOBO
Desembargador Federal do Trabalho ANTONIO FRANCISCO
MONTANAGNA
Procurador (Ciente): Dra. ALESSANDRA RANGEL PARAVIDINO
ANDERY
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em (nos
exatos termos do voto proposto):
CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante
Otaviano Lopes dos Santos e no mérito
NÃO O PROVER
,
mantendo inalterada a r. sentença de origem, tudo nos termos da
fundamentação.
Para fins recursais, mantenho o valor arbitrado na origem, das quais
as partes são isentas nos termos da lei.
Votação Unânime.
EDER SIVERS
Desembargador Relator
(Jdb)
(...)
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Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste
Rua Riachuelo, 837, Centro, SANTA BARBARA D'OESTE - SP -
CEP: 13450-020
TEL.: (19) 34633699 - EMAIL:
PROCESSO:
0011376-23.2013.5.15.0086
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: OTAVIANO LOPES DOS SANTOS
RÉU: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE SANTA
BARBARA D OESTE e outros
mjd
DECISÃO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, processe-se o
recurso ordinário interposto pelo reclamante, intimando-se a
reclamada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após o regular processamento, remetam-se os autos ao E. TRT da
15a Região, com as cautelas de estilo.
Caso as partes não tenham se cadastrado no PJE no 2° Grau
(http://pje.trt15.jus.br/segundograu/PessoaAdvogado/avisoCadastro.
seam), deverão providenciar o cadastro para terem acesso ao
processo digital na íntegra.
SANTA BARBARA D'OESTE, Quarta-feira, 30 de Julho de 2014.
JUIZ DO TRABALHO
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário