Seção: Infância e Juventude
Tipo: Cautelar Inominada Infância e Juventude
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0921/2019
Antes de liberar o levantamento dos valores de fls. 353/354, remetam-se os autos
ao Contador a que analise as contas prestadas às fls. 266/318. Com a informação do Contador, tornem para nova decisão. -
Retirado
da página 2811 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Primeira Instancia do Interior parte 2
Seção: Infância e Juventude
Tipo: Cautelar Inominada Infância e Juventude
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0755/2019
Diante da concordância do MP às fls.339, defiro o pedido de fls.338, devendo a
serventia proceder o bloqueio dos valores de fls.366 conforme já autorizado às fls.250. Int. -
Retirado
da página 3180 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Primeira Instancia do Interior parte 2
Seção: Infância e Juventude
Tipo: Cautelar Inominada Infância e Juventude
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0602/2019
Manifeste-se o requerente, dentro do prazo legal, quanto ao bloqueio de valores e
transferência aos autos, realizados em fls. 331/333, conforme determinação de fls. 250. -
Retirado
da página 2994 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Primeira Instancia do Interior parte 2
Seção: Infância e Juventude
Tipo: Cautelar Inominada Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0197/2019
Cumpra-se a decisão de fls.250. Int. -
Retirado
da página 2721 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Primeira Instancia do Interior parte 2
Seção: Infância e Juventude
Tipo: Cautelar Inominada Infância e Juventude
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0159/2019
Fica intimado o requerente de que foi agendada perícia junto ao IMESC, localizado
no Prédio do DARAJ, Rua 28 de Outubro, 665, Bairro Alto da Boa Vista, Sorocaba/SP, para o dia 02/04/2019, às 09:00 horas,
devendo comparecer acompanhado de seu responsavel legal. -
Retirado
da página 2305 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Primeira Instancia do Interior parte 2
Seção: Infância e Juventude
Tipo: Cautelar Inominada - Fornecimento de Medicamentos
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0056/2019
Vistos em saneador. Não havendo preliminares a apreciar e presentes estão as condições da ação, não havendo
irregularidades a serem supridas ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. Estabelece-se a controvérsia quanto à
obrigatoriedade da Fazenda Pública em fornecer insumos não necessários à saúde do paciente, tais como fraldas e complementos
alimentares, bem como na obrigatoriedade do fornecimento de produtos de marca específica, ferindo, assim, os princípios da
universalidade e da igualdade de tratamento. Ademais, aduz o requerido que os pedidos formulados são de atribuição do ente
público municipal e não estadual. Portanto, necessária a realização de exame pericial, a fim de atestar a necessidade dos
medicamentos, insumos e equipamentos descritos na inicial, com destaque para o medicamento Keppra, conforme apresentado
pelo autor às fls. 111, cujo registro na Anvisa ainda não se encontra regulamentado, de acordo com a manifestação da Fazenda
de fls. 121. Para tanto, oficie-se ao IMESC a fim de que seja agendado o exame pericial, com entrega do laudo em 30 (trinta)
dias, ficando destacado que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, o MP,
e tornem-me conclusos para sentença. No mais, quanto à tutela de urgência já deferida, passo a analisar. Os autos estão em
andamento desde o ano de 2015. Recursos foram interpostos pela requerida a fim de que o prazo para cumprimento da liminar
fosse estendido. Ocorre que até o presente momento, conforme informado pelo autor, a tutela de urgência não foi cumprida em
sua integralidade. Portanto, a fim de que seja dado efetivo cumprimento à tutela antecipada, determino o sequestro dos valores
da Fazenda Pública, no montante total dos medicamentos, insumos e equipamentos apresentados pelo autor na exordial.
Providencie o autor a juntada de orçamento dos produtos a serem adquiridos, ficando ressalvado que deverá ser apresentado
orçamento com o menor custo à Fazenda, já que trata-se de verba pública que será sequestrada. Com a apresentação, defiro
o bloqueio dos valores através do sistema Bacenjud e posterior transferência aos autos. Realizada a transferência, expeça-se
mandado de levantamento em favor do autor, devendo seu representante legal assinar termo de compromisso de prestação
de contas e juntar aos autos todas as notas fiscais dos produtos adquiridos. Intimem-se. -
Retirado
da página 2964 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Primeira Instancia do Interior parte 2