Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c79a5a6
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Sobre o tratamento dos depósitos judiciais em processos
arquivados definitivamente o art. 3º do Ato Conjunto
CSJT.GP.GCJT nº 01/2019 dispõe:
Art. 3º Os processos que se encontrem no arquivo definitivo na data
da publicação do presente Ato Conjunto e que possuam contas
judiciais ativas com valores depositados não deverão ser
movimentados pelas Varas do Trabalho, passando à
responsabilidade das Corregedorias Regionais . (grifei)
No mesmo sentido o disposto no Provimento nº 274/2020 da
Corregedoria Regional do E. TRT da 4ª Região estabelece que os
depósitos existentes em contas judiciais ativas ou depósitos
recursais são de responsabilidade da Corregedoria Regional,
quando vinculadas a processos arquivados definitivamente até
14.02.2019 (arts. 2º, I e II, e 5º do Prov. nº 274/2020 da
Corregedoria Regional).
No caso dos autos, houve o seu arquivamento de forma
definitiva na data de 14.02.2019.
Isso posto, não podendo este Juízo movimentar a conta judicial, o
requerimento deve ser encaminhado ao Juízo Auxiliar da Execução
na forma do disposto no art. 7º do referido Provimento, o qual
dispõe:
Art. 7º As solicitações referentes à liberação de valores em
processos arquivados definitivamente até 14.02.2019 deverão ser
encaminhadas ao Juízo Auxiliar da Execução, pelo e-mail
jae@trt4.jus.br , e serão examinadas oportunamente.
A reclamada não possui inscrição no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas - BNDT para estes autos.
Tendo em vista que trata-se de autos físicos, já arquivados e
migrados para o PJ-e, redistribua-se ao Juízo Auxiliar de
Execução - Garimpo segundo instruções da Corregedoria Regional
em comunicado de 05.03.2021.
Dê-se ciência à requerente.
PORTO ALEGRE/RS, 08 de novembro de 2021.
MARCELO BERGMANN HENTSCHKE
Juiz do Trabalho Titular