Intimado(s)/Citado(s):
- IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
- JOICE TAMIRES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Avenida Pedro de Toledo, 919, Centro, RANCHARIA - SP - CEP:
19600-970
TEL.: (18) 32652046 - EMAIL: saj.vt.rancharia@trt15.jus.br
PROCESSO: 0000110-81.2013.5.15.0072
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOICE TAMIRES PEREIRA
RÉU: IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
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DECISÃO PJe
(com força de certidão de unificação de crédito)
Vistos etc.
Por economia e celeridade dos atos processuais, diante da
existência de outro feito em situação semelhante aos presentes
(contra o mesmo devedor), por aplicação analógica do quanto
disposto no artigo 3º do Capítulo DISP da Consolidação das
Normas da Corregedoria Regional, bem como do contido na
Portaria GP-CR nº 55/2013, de 25/11/2013, do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, DETERMINO a UNIFICAÇÃO desta
execução aos autos do processo sob nº HoTrEx 0010016-
22.2018.5.15.0072 , mesmo porque trata-se de débito
exclusivamente previdenciário. O ato deverá ser materializado a
partir da juntada da certidão de unificação, acompanhada do cálculo
do débito.
A unificação ou coletivização das execuções ora estabelecida tem
por escopo evitar a realização de atos repetitivos, que somente
demandam custos e considerável tempo em sua realização sem em
nada contribuir para a satisfação dos créditos buscados.
As partes deverão peticionar, doravante, diretamente no citado feito
da unificação (0010016-22.2018.5.15.0072 HoTrEx) , para as
pretensões que entenderem pertinentes, onde se concentrarão
todos os esforços na busca de bens da devedora para
expropriação.
Dispensa-se a intimação da União tendo em vista as Portarias nºs
582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, e 839, de
13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, bem como a
Recomendação GP-CR nº 03/2011 do Tribunal Regional do
Trabalho da 15a Região, além da Súmula nº 67/2012 da AGU -
Advocacia Geral da União.
O nome da devedora, em consonância com o disposto no artigo 3º
da Portaria GP-CR nº 55 (com a recente alteração promovida pela
Portaria GP-CR nº 87/2015, de 28.10.2015), do TRT da 15ª Região,
deverá ser inserido e mantido no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas - BNDT.
Por medida de economia e celeridade dos atos processuais, a
presente decisão, para a Unificação determinada, terá força de
CERTIDÃO DE UNIFICAÇÃO.
A presente execução ficará sobrestada, até que ocorra a extinção
da execução nos autos do processo piloto, atendendo ao disposto
no Ato Regulamentar GP-CR nº 02/2018, no Comunicado nº
05/2019-CR, ambos do Tribunal Regional do Trabalho da 15a
Região, e no Provimento nº 01/2018 da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, no sentido de que, quando da reunião das
execuções, os processos unificados num processo piloto devam ser
sobrestados (e não arquivados), até que se verifique uma das
hipóteses contempladas nos incisos II, III e IV do artigo 924 do
CPC, para a extinção das respectivas execuções.
Rancharia-SP, 21 de maio de 2019.
MOUZART LUÍS SILVA BRENES
Juiz do Trabalho Substituto