Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: Despacho
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho
mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a agravante pugna pela reforma do despacho de
admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade.
O recurso de revista teve seguimento negado mediante os
seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/06/2013 - fls. 275;
recurso apresentado em 02/07/2013 - fls. 277).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e
II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Nulidade/Inexigibilidade do
Título.
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo(s) 5°, II, XXXV, LIV, LV, 37, caput da
Constituição federal.
- violação ao(s) artigo(s) 128 do CPC.
Registra o v. acórdão:
"..., em sede de agravo de petição a agravante sustenta a
inexigibilidade do título executivo em razão do acórdão proferido
pelo C. STF, nos autos da ADC 16, pelo qual se reconheceu a
constitucionalidade do art. 71, § 1° da Lei 8.666/93. Todavia,
quando da oposição dos embargos à execução (em fevereiro/2012 -
fls. 218/222) e da respectiva decisão (fls. 232/232v.), a mencionada
ADC já havia sido julgada e nada foi questionado ou decidido a
respeito, em sede de embargos à execução." (fls. 258)
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de
agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do
recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2°, da CLT.
No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso
porque não constatada, no v. acórdão regional, a existência de
ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável
o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto sustenta-se a viabilidade do
recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do
artigo 896, § 2°, da CLT.
Sem razão.
Nos termos do artigo 896, § 2°, da CLT, a admissibilidade do
recurso de revista interposto na fase de execução está restrita à
demonstração de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional.
Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de afronta a dispositivo
infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e de contrariedade
a verbete sumular desta Corte ou a Orientação Jurisprudencial.
Do quanto se observa, as alegações expostas na minuta não
logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de
admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão
proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de
entendimento pacificado nesta Corte (Súmula n° 266 do TST).
Assim, não preenchidos o requisito de admissibilidade previsto no
parágrafo 2° do artigo 896 da CLT, deve ser confirmada a negativa
de seguimento do recurso de revista, cujos fundamentos passam a
fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ante o exposto, e amparado no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário