Seção: Secretaria da Quinta Turma
Tipo: Despacho
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho
mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a agravante pugna pela reforma do despacho de
admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade.
O recurso de revista teve seguimento negado mediante os
seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/04/2013 - fls. 483;
recurso apresentado em 22/04/2013 - fls. 485).
Regular a representação processual (fls. 426/433).
Satisfeito o preparo (fls. 493/494).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
Emprego.
Contrato Individual de Trabalho / Enquadramento/Classificação.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo(s) 5°, II da Constituição federal.
- violação ao(s) artigo(s) 2°, 3°, 818, da CLT, 333, I, do CPC, 17, da
Lei 4595/64 e 1°, §1°, IV, da LC 105/01.
- conflito jurisprudencial.
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no
tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático
-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das
violações apontadas importaria o reexame de todo o referido
conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice
inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se
inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos
pela Súmula 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto, sustenta-se a viabilidade do
recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do
artigo 896, alíneas ‘a', ‘b', e ‘c', da CLT.
Sem razão.
Do cotejo dos fundamentos do despacho agravado com as razões
contidas na minuta, se observa que as alegações expostas não
logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de
admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão
proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de
entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos
fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta
decisão.
Ante o exposto, e amparado no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário