Intimado(s)/Citado(s): - INFINITY
- JOAO RODRIGUES FROES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
I - Os procedimentos executórios adotados pelo Juízo a fim de
localizar dinheiro ou outros bens nesta, e em inúmeras outras
execuções contra a ré, que tramitam na Vara do Trabalho de
Navirai, não foram suficientes para a garantia dos débitos.
Nesse contexto, forçoso se faz o reconhecimento da existência de
grupo econômico entre a executada e as empresas integrantes do
grupo Bertin, com a conseqüente declaração da responsabilidade
solidária pelo débito executado.
Com efeito, é possível verificar que a empresa devedora se
encontra inserida em grupo empresarial com atividades comerciais
difundidas não apenas no Centro-Oeste, mas também no Sudeste e
Nordeste, conforme dados colhidos do site do próprio grupo -
www.infinitybio.com.br .
Cabe salientar que a aquisição, em março de 2010, da empresa
executada pelo grupo paulista Bertin constitui fato notório, que teve
repercussão a nível nacional, estando a notícia registrada nos mais
variados veículos de comunicação, como, por exemplo, no site do
jornal Estadão (Bertin fica com 71% do capital da Infinity. Disponível
em
A jurisprudência do Eg. TRT da 24 a . Região solidificou-se o sentido
de reconhecer que as empresas Infinity Agrícola S.A e Usina
Naviraí S.A são empresas integrantes do Grupo Bertin, conforme
precedentes de suas duas turmas (919-14.2012.5.24.0086-AP.2, 1 a .
Turma, rel. Juiz Convocado Tomás Bawden de Castro Silva, e 466-
53.2011.5.24.0086-AP.2, 2a. Turma, rel. Des. Ricardo Geraldo
Monteiro Zandona)
Assim, tendo em vista (a) a falta de óbice para a responsabilização
de empresas pertencentes ao grupo econômico pelo débito
trabalhista em fase de execução, mormente após o cancelamento
da Súmula 205 do TST; (b) o disposto no art. 2°, § 2° da CLT, que
permite a responsabilidade solidária de empresas pertencentes a
grupo econômico; (c) a existência de fato notório quanto a
existência de grupo econômico entre a empresa devedora e o grupo
de energia e infraestrutura Bertin (art. 374, I, do CPC c/c art. 769 da
CLT); (d) a garantia da maior celeridade e efetividade dos atos
jurisdicionais; (e) e a possibilidade de a execução trabalhista ser
promovida ex officio pelo Juiz (art. 878 da CLT), que tem ampla
liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), diante de seu
poder-dever na defesa da concretização do direito substancial,
determino o direcionamento dos atos executórios às seguintes
empresas, sem prejuízo da inclusão de outras empresas do grupo
posteriormente identificadas:
1. BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL S.A - CNPJ n. 10.472.968/0001-74;
2. CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - CNPJ n.
56.443.583/0001-80;
3. CIBE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO S.A - CNPJ n.
09.376.519/0001-43;
4. GAIA ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A - CNPJ n.
09.504.914/0001-64;
5. COMAPI AGROPECUÁRIA S.A - CNPJ n. 53.907.341/0001-01;
6. ALPHALINS TURISMO S.A - CNPJ n. 04.291.622/0001-77;
7. COMPACTO PARTICIPAÇÕES S.A - CNPJ n. 11.814.800/0001-62.
II - Em face do poder geral de cautela do juízo, promovo, desde já, a
tentativa de bloqueio de numerários, por meio do convênio BACEN-
JUD (art. 765 da CLT c/c art. 297 do CPC).
III - Promova-se a juntada aos presentes autos de cópias dos
documentos apresentados pela parte autora do processo n. 001322-80.2012.5.24.0086.
IV - Intimem-se as partes.
V - Após, voltem conclusos para inclusão das empresas no pólo
passivo da execução.
NAVIRAI, 13 de Abril de 2016
LEONARDO ELY
Juiz Titular de Vara do Trabalho