Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: Vara do Trabalho de Penedo
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- Jiselia do Nascimento
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 19a REGIÃO
Vara do Trabalho de Penedo
Av. Getúlio Vargas, 541, CENTRO, PENEDO - AL - CEP: 57200¬
000
TEL.: (82) 35513227 - EMAIL: vtpenedo@trt19.jus.br
PROCESSO:
0001553-61.2014.5.19.0059
CLASSE:
EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
EMBARGANTE: IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
EMBARGADO: Jiselia do Nascimento
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Tendo em vista o v. acórdão que negou provimento ao agravo de
petição e que ocorreu o trânsito em julgado, consoante a certidão
da secretaria judiciária do Eg. TRT/19, deste modo, à Contadoria
do Juízo para que junte nos autos do processo físico, a que se
refere o presente Embargos de Terceiros, as peças essenciais dos
autos contidas neste processo e proceda a elaboração da planilha
explicativa de liberação dos valores depositados no processo
principal para liberação dos valores mediante o competente alvará
liberatório, estando o patrono da parte autora intimado via DEJT
para que informe ao reclamante para que ambos compareçam à
Secretaria desta Vara do Trabalho para receberem seus créditos,
podendo agendar com o Setor de Pagamento data para o
recebimento dos créditos.
Após e inexistindo pendências, arquive-se.
Penedo-AL, 8 de julho de 2015
THAÍS COSTA GONDIM
Juíza do Trabalho
Retirado
do TRT da 19ª Região (Alagoas) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Turma
Tipo: Acórdão DEJT
Intimado(s)/Citado(s):
- IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
- Jiselia do Nascimento
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n° 0001553-61.2014.5.19.0059 - AP
AGRAVANTE: IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI
AGRAVADO: JISELIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANKLIN ALVES BARBOSA
JUIZ CONVOCADO RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL. GRUPO ECONÔMICO.
INCLUSÃO DA EXECUTADA NA FASE DE EXECUÇÃO
. Desde o
cancelamento da Súmula 205 do TST, o entendimento
jurisprudencial predominante é o da possibilidade de se executar o
responsável solidário, integrante do grupo econômico, mesmo que
ele não tenha participado da relação processual como demandado.
Recurso conhecido e provido em parte.
Relatório
Trata-se de agravo de petição de IBÉRIA INDUSTRIAL E
COMERCIAL LTDA em face de decisão do Juízo da Vara do
Trabalho de Penedo, que rejeitou os embargos de terceiro nos
termos do id b105555.
A agravante sustenta não participar do Grupo Toledo, não lhe
podendo ser imputada a responsabilidade solidária apenas na fase
de execução.
Em contraminuta (Id 84488ce), o agravado assevera que as
empresas PAÍSA e IBÉRIA pertencem ao mesmo grupo econômico
e pugna pela manutenção da penhora.
Sem Parecer Ministerial ante a Resolução Administrativa do
Tribunal Pleno n° 005/2003.
É o relatório.
Fundamentação
2. MÉRITO
2.1 - DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DA
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA NA FASE DE EXECUÇÃO.
A agravante sustenta que não faz parte do GRUPO TOLEDO,
inexistindo, assim, os elementos do art. 2°, § 2°, da CLT e a
possibilidade de sua inclusão no polo passivo da demanda na fase
de execução.
Iniciada a execução e frustradas as tentativas de satisfação do
crédito trabalhista com bens da primeira executada PENEDO
AGROINDUSTRIAL S.A - USINA PAÍSA, o juízo despachou no
processo principal de n° 0000456-60.2013.5.19.0059, declarando a
solidariedade no pagamento da execução do GRUPO TOLEDO, do
qual fazem parte a IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, a
COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA e a
COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO.
O juízo foi garantido por bloqueio de crédito via Bacen Jud em
contas de titularidade da executada IBÉRIA INDUSTRIAL E
COMERCIAL LTDA, no valor de R$ 469,10, que opôs os embargos
de terceiro julgados improcedentes.
Inconformada, a agravante pretende que seja declarada a sua
ilegitimidade passiva na execução.
Pois bem.
De início, cumpre esclarecer que a sentença dos embargos de
terceiro está muito bem fundamentada quanto ao reconhecimento
do grupo econômico do qual a agravante IBÉRIA INDUSTRIAL E
COMERCIAL LTDA faz parte, sendo formado pela EPASA
ENGENHARIA E PROJETOS S.A, comprovado nos autos no id
d86386b. Ademais, a EPASA pertence ao GRUPO TOLEDO,
proprietário da USINA PAISA - PENEDO AGRO INDUSTRIAL S.A.
Corroborando o reconhecimento do grupo econômico que a USINA
PAISA integra, vê-se a participação de sua empregada e preposta -
Sra. CARINA SIMONE GOMES DA ROCHA - nos autos do
processo 0010716-02.2013.5.19.0059, como representante da
agravante - IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, conforme
verificado pela r.sentença.
A figura do preposto está bem esmiuçada nos artigos 843, § 1° e
861 do instituto consolidado e na
(...)
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Retirado
do TRT da 19ª Região (Alagoas) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 1
a Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE - Pauta da Sessão
Ordinária de Julgamento do(a) Primeira Turma do dia 23/06/2015 às
09:00h.
Retirado
do TRT da 19ª Região (Alagoas) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: Vara do Trabalho de Penedo
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19a regIÃO -
ALAGOAS
VARA DO TRABALHO DE PENEDO
DECISÃO
Vistos etc.
Tendo em vista que o recurso atende aos pressupostos
extrínsecos e intrínsecos do processo, intime-se a parte
exequente via DEJT para que no prazo de 08 (oito) dias, da
intimação, querendo, apresente as contrarrazões ao agravo de
petição patronal, nos termos do art. 897, b, da CLT, sob pena
de preclusão.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
PENEDO-AL, 25 de fevereiro de 2015.
THAÍS COSTA GONDIM
Juíza do Trabalho
Retirado
do TRT da 19ª Região (Alagoas) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: Vara do Trabalho de Penedo
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19a regIÃO -
ALAGOAS
VARA DO TRABALHO DE PENEDO
PROCESSO N°. 0001553-61.2014.5.19.0059
DECISÃO
Vistos etc.
Indefere-se o requerimento retro da executada, tendo em vista que
o Ofício n°. 008/2015 - GABMV, recebido por esta Unidade
Jurisdicional por meio do Malote Digital, fez referência apenas e tão
somente ao processo físico n°. 0000094-58.2013.5.19.0059 quanto
à concessão de liminar no Processo Judicial Eletrônico n°. 0000305
-43.2014.5.19.0000 do Egrégio TRT/19 (Mandado de Segurança),
juntada naqueles autos (fls. 129/136).
Intime-se a reclamada e aguarde-se o julgamento do Mandado de
Segurança.
Penedo-AL, 10 de fevereiro de 2015
THAÍS COSTA GONDIM
Juíza do Trabalho
Retirado
do TRT da 19ª Região (Alagoas) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: Vara do Trabalho de Penedo
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19a REGIÃO -
ALAGOAS
VARA DO TRABALHO DE PENEDO
Processo n° 0001553-61.2014.5.19.0059
Embargante: IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Embargado: JISELIA DO NASCIMENTO
sentença de embargos de terceiros
Vistos etc.
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiros ajuizados por
IBERIA
INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
em face de
JISELIA DO
NASCIMENTO
, sob os pedidos e fundamentação contidos na
petição anexada aos autos.
Alegou a embargante que ocorreu bloqueio de numerários, em que
o Juízo reconheceu a existência do grupo econômico, entretanto,
ausente de indicação dos fundamentos que levaram a essa
conclusão.
Fundamenta a peça inaugural ao argumento de que o
reconhecimento do grupo econômico e o imediato bloqueio nas
contas da autora mostrou-se ilegal, pois entende que primeiro se
efetiva a ordem judicial e depois é que se abre a possibilidade da
parte prejudicada se manifestar. E por tais motivos, afirma que a
autora foi surpreendida com o bloqueio de seus recurso financeiros.
Aduz que a autora não participou da relação processual na fase
cognitiva e não consta no título executivo judicial como devedora.
Desta feita, entende que não pode a decisão judicial voltar-se
contra empresa distinta da executada e que não consta no titulo
executivo judicial.
Afirma que a penhora 'on line' fere o princípio da execução menos
gravosa para o devedor pois o valor bloqueado corresponde ao
ativo financeiro, momento em que pede a substituição da penhora,
requerendo o efeito suspensivo dos embargos.
Pede a procedência dos embargos. Para tanto, juntou documentos.
Intimado, o embargado apresentou sua manifestação pela
improcedência.
É o relatório.
Decide-se
.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
II.A - DO GRUPO ECONÔMICO
Alegou a embargante que o reconhecimento do grupo econômico
mostrou-se ilegal, ao afirmar que não participou da fase cognitiva
da reclamação, não podendo, portanto, ser executada nos autos
deste processo.
Razão não lhe assiste
.
De início, é mister frisar que a IBERIA INDUSTRIAL E
COMERCIAL LTDA, ora embargante, é uma das empresas que
compõe o grupo econômico formados pela EPASA ENGENHARIA
E PROJETOS S/A, o que se constata através simples análise do
contrato social (
Id 1fa9853
) juntado aos autos. O que comprova
existir o grupo econômico, uma vez que a EPASA pertence
indiscutivelmente ao GRUPO TOLEDO que é proprietária da
USINA PAISA - PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A.
Fato público,
notório e incontroverso
.
Além desta evidência, tal fato pode ser facilmente comprovado
mediante análise das informações contidas no sítio eletrônico do
próprio grupo supramencionado:
"O Grupo Toledo, como atualmente constituído, tem início em 1935,
com a aquisição da Usina Capricho, no vale do Paraíba, atual
município de Cajueiro, comandado pelo patriarca Cícero Toledo,
sempre ladeado de seus inseparáveis irmãos Barnabé e Júlio. Com
o cultivo da cana-de-açúcar se transferindo para os tabuleiros
costeiros de Alagoas o grupo instala sua segunda unidade, a usina
Sumaúma no município de Marechal Deodoro, tendo isto ocorrido
em 1970. Em 1976 com os ventos do Proálcool o grupo instala sua
terceira unidade no município de Penedo, Alagoas, que recebe o
(...)
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Retirado
do TRT da 19ª Região (Alagoas) - Judiciário