Seção: 1
a Vara do Trabalho de Macapá
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FACUNDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8a REGIÃO
1a VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
RUA TOCANTINS, S/N, Rod. Norte-Sul, atrás da sede da Justiça
Federal, INFRAERO, MACAPA - AP - CEP: 68908-058
TEL.: (96) 21011808
EMAIL: vt1macapa.sec@trt8.gov.br
PROCESSO:
0011835-63.2013.5.08.0201
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ANDERSON FACUNDES DOS SANTOS
RÉU: COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
DESTINATÁRIO:
MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA
RECLAMANTE: FICA CIENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO,
DE QUE DEVERÁ APRESENTAR NESTA SECRETARIA A SUA
CTPS, NO PRAZO LEGAL (05 DIAS), PARA QUE SEJAM
PROCEDIDAS AS ANOTAÇÕES DETERMINADAS EM
SENTENÇA.
MACAPA, 20 de Outubro de 2016
ELIZANGELA PATRICIA DE JESUS SILVA
Servidora
Retirado
do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) - Judiciário
Seção: Secretaria da Segunda Turma
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FACUNDES DOS SANTOS
- COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Orgão Judicante - 2a Turma
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014.
1. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
Não procede a alegada ofensa aos princípios constitucionais do
contraditório, da ampla defesa e da legalidade, quando a negativa
de seguimento a recurso de revista decorre da falta de
demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 896 da CLT.
2. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. AUXILIAR DE
MECÂNICO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS.
No caso, o TRT, soberano na analise de fatos e provas,
explicitou que "evidenciado que uma das peças da máquina, que
poderia ter evitado o acidente, estava quebrada, o que corrobora a
conclusão de que houve culpa da empresa, afastando-se, por
conseguinte, as alegadas excludentes de responsabilidade civil,
quais sejam, culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente". Assim,
concluiu que presente os pressupostos da responsabilidade civil
aquiliana, fazendo jus o empregado à indenização por danos morais
e estéticos. Constato que o elemento culpa emergiu da conduta
negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde,
higiene, segurança e integridade física do trabalhador (arts. 6° e 7°,
XXII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil), sendo certa a
ausência de provas de que a reclamada adotou medidas efetivas
para prevenir o acidente que vitimou o empregado. Ademais,
constatada a presença dos elementos configuradores da
indenização por danos morais - dano, nexo causal e culpa -, a
adoção de entendimento diverso, como pretendido pela reclamada,
a fim de se afastar a existência do dano e a sua consequente
reparação, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto
probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula
126 do TST.
3.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
Para a fixação do valor da
reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da
proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano,
tal como dispõem os arts. 5°, V e X, da Constituição Federal e 944
do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero
enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe
ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa,
fixar o
quantum
indenizatório com prudência, bom senso e
razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o
pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes.
No caso, conforme registrado pelo TRT, o valor arbitrado a título de
danos morais e estéticos (R$10mil reais) não se mostra razoável
para a reparação do dano sofrido pelo empregado (amputação do
dedo), entretanto, deve ser mantida referida quantia para não
incorrer em
reformatio in pejus,
eis que inexiste recurso do
empregado.
Agravo de instrumento não provido.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Segunda Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 19a. Sessão Ordinária da 2a Turma do
dia 03 de agosto de 2016 às 09h00
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FACUNDES DOS SANTOS
- COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário