Intimado(s)/Citado(s):
- EURIPEDES JOSE DE MEDEIROS
PODER
JUDICIÁRIO -
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe991b
proferida nos autos.
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) BRAYNER GONZAGA PINTO, em 01 de dezembro de
2020.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Vistos, etc.
Passo a apreciar o acordo proposto, constante do ID.1a48abb.
Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre
sujeitos à conciliação. E nos termos do parágrafo 3° do artigo em
comento, é lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao
processo a qualquer tempo durante o curso da demanda.
Os advogados foram regularmente constituídos, inclusive com
poderes para transigir, conforme instrumentos de procuração
constantes dos Id's .4c82fd3 e 70f1bb3.
O exequente e o representante da executada assinam a peça de
acordo e confirmaram o ajustado por ocasião da audiência de ID
66b08c6.
Desta forma, homologo o acordo para que surta seus legais e
jurídicos efeitos, devendo ser observada a Orientação
Jurisprudencial n° 376 da SDI-I do TST, editada em 26.04.2010, que
determina seja observada a proporcionalidade de valores entre as
parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença,
quando da especificação das parcelas integrantes do acordo
celebrado após o trânsito em julgado da sentença.
As parcelas objeto de condenação são de natureza indenizatória,
não existindo encargos previdenciários.
Trata-se de acordo onde parte do valor é representado por dação
em pagamento de um imóvel.
As parcelas serão pagas, parte diretamente na conta bancária do
obreiro e parte na conta de sua procuradora.
O autor deverá ficar ciente de que decorrido o prazo de 10 dias do
vencimento, sem manifestação, será entendida como adimplida
regularmente a respectiva parcela.
Fixo o prazo de 160 dias para manifestação do exequente sobre a
imissão na posse e recebimento da regular escritura pública do
imóvel descrito, sob pena de ter por cumprida a obrigação pela
executada.
Custas processuais pela executada no valor de R$ 7.400,00,
calculadas sobre o valor do acordo de R$ 370.000,00. Valores já
comprovados quando da interposição do recurso ordinário (ID.
9cd35b7).
Custas do art. 789-A, IX, da CLT, já fixadas no importe de R$
638,46, devidas pela executada.
Determino que no prazo de 30 dias seja comprovado pela a
executada nos autos a quitação das custas do art. 789-A-IX da
CLT em guia GRU código 18770-4 no importe de R$ 638,46, e o
depósito do valor referente aos Honorários Periciais, no importe
de R$ 8.217,24, em conta judicial à disposição do Juízo na CEF,
agência 3309.
Deixo de intimar a UNIÃO (Recomendação n.° 3/2011, da
Corregedoria do TRT 10.- Região), considerando que as
parcelas objeto do acordo declaradas pelas partes possuem
natureza indenizatória.
Os depósitos recursais já foram liberados ao exequente.
Suspenda-se as ordens de bloqueio SABB/BacenJud.
Altere-se a situação cadastrada no BNDT para suspensão da
exigibilidade.
Determino a manutenção da restrição RENAJUD nos veículos de ID
dc435e0, exclusivamente de transferência. Tão logo quitado
integralmente o acordo, custas e honorários periciais a restrição
será baixada integralmente.
Como acordado pelas partes, os dois imóveis penhorados
permanecerão com restrição até o efetivo cumprimento do acordo
da obrigação de fazer e pagar.
Fica a executada responsável pela comprovação do cumprimento
das obrigações.
Cumprido o acordo será expedida ordem de cancelamento do CNIB.
Intimem-se as partes.
BRASILIA/DF, 02 de dezembro de 2020.
ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular