Seção: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Tipo: Distribuição
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
01/12/2014 a 05/12/2014 - 5a Turma.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Gabinete da Vice-presidência Judicial
Tipo: Certidão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
PROCESSO:
1000095-97.2012.5.02.0232
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ÍUSTIÇA DO TRABALHO
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Assinada DigiLülmsnca
TIVA DO BRASIL
üra, 07 de Novembro de 2014. DEJT Nacional
C E R T I D Ã O
Certifico que em face do Ato TST.GP. N° 207 que suspendeu
temporariamente a vigência do Ato TST n° 116/SEGJUD.GP, os
presentes autos que tramitam no sistema PJe-JT, foram enviados
ao C. TST por intermédio do e-Remessa. Assim, as futuras petições
dirigidas ao C. TST deverão ser feitas através do Sistema Integrado
de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC - IN
n° 30 do TST). A fim de dar ciência às partes, esta certidão será
disponibilizada no DEJT.
Nada mais.
São Paulo, 7 de novembro de 2014.
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: Gabinete da Vice-presidência Judicial
Tipo: Despacho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
RO-1000095-97.2012.5.02.0232 - Turma 6
Agravo de Instrumento
Agravante(s): SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado(a)(s): MARIA JULIANA LOPES LENHARO BOTURA
Agravado(a)(s): OSMAR BUENO DOS SANTOS
Advogado(a)(s): GILCENOR SARAIVA DA SILVA
Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 24/07/2014 - id
753e4cc; recurso apresentado em 01/08/2014 - id. 715fb).
Regular a representação processual, id. 89578.
Mantenho o despacho agravado.
Processe-se o Agravo de Instrumento. Intimem-se, dando vista à
parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.
São Paulo, 08 de agosto de 2014.
Rilma Aparecida Hemetério
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
/dc
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: Gabinete da Vice-presidência Judicial
Tipo: Decisão
Recurso de Revista
Recorrente(s): SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado(a)(s): MARIA JULIANA LOPES LENHARO BOTURA
Recorrido(a)(s): OSMAR BUENO DOS SANTOS
Advogado(a)(s): GILCENOR SARAIVA DA SILVA
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 28/04/2014;
recurso apresentado em 07/05/2014 - id. 523966).
Regular a representação processual, id. 89578.
Satisfeito o preparo (id(s). 2148410 e 523967).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal.
- violação do(a) Lei n° 8666/93, artigo 71, §1°.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2a RECLAMADA
A 2a ré pretende a reforma da sentença, sob a alegação de que não
pode ser condenada subsidiariamente, nos termos do art. 71 da Lei
n° 8.666/93.
Não tem razão o insurgimento.
A empresa pode descentralizar seus serviços, utilizando-se de
contrato com empresa prestadora de serviços, sem que isso
implique em fraude à lei ou ilegalidade na intermediação da relação
de emprego. A salvaguarda contida no art. 71 da Lei n° 8.666/93
tem seus efeitos adstritos às relações comerciais, não se
sobrepondo à legislação consolidada, tampouco à garantia
constitucional de proteção ao trabalho. A nova redação da Súmula
331 do C. TST, em seu inciso V, estabelece a responsabilidade
subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta
quando restar caracterizada ação ou omissão culposa na
fiscalização da tomadora de serviços, em face da prestadora,
quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais. Com
efeito, no caso em tela, a 2a ré não comprovou que fiscalizasse o
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da ia ré no
decorrer do contrato. Assim sendo, como tomadora direta dos
serviços prestados pelo reclamante, a 2a reclamada é
subsidiariamente responsável pelo descumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da ia reclamada, nos estritos termos da
Súmula n° 331, IV e V do C. TST.
Mantém-se.
A tese relativa à contratação por obra certa não foi prequestionada
no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes
Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre
o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula n°
297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 331, IV e V
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.°, da
CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
São Paulo, 07 de julho de 2014.
Rilma Aparecida Hemetério
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
/ll
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 6 a Turma - Acórdão
Tipo: Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO PROCESSO n° 1000095-97.2012.5.02.0232 (RO) RECORRENTE: OSMAR BUENO DOS SANTOS
RECORRIDO: SAENGE ENGENHARIA DE SANEAMENTO E
EDIFICACOES LTDA, SABESP - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA: APARECIDA MARIA DE SANTANA
RELATÓRIO
RECURSO DA 2 a RECLAMADA (fls. 692/707 do PDF): Insurge-se a 2 a reclamada contra a r. decisão de primeiro grau (fls.
683/691) que julgou procedente em parte a ação, condenando-a
subsidiariamente.
Contrarrazões do reclamante (fls. 712/718).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
MÉRITO Recurso da parte DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2a RECLAMADA A 2a ré pretende a reforma da sentença, sob a alegação de que não
pode ser condenada subsidiariamente, nos termos do art. 71 da Lei
n° 8.666/93.
Não tem razão o insurgimento.
A empresa pode descentralizar seus serviços, utilizando-se de
contrato com empresa prestadora de serviços, sem que isso
implique em fraude à lei ou ilegalidade na intermediação da relação
de emprego. A salvaguarda contida no art. 71 da Lei n° 8.666/93
tem seus efeitos adstritos às relações comerciais, não se
sobrepondo à legislação consolidada, tampouco à garantia
constitucional de proteção ao trabalho. A nova redação da Súmula
331 do C. TST, em seu inciso V, estabelece a responsabilidade
subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta
quando restar caracterizada ação ou omissão culposa na
fiscalização da tomadora de serviços, em face da prestadora,
quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais. Com
efeito, no caso em tela, a 2a ré não comprovou que fiscalizasse o
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1a ré no
decorrer do contrato. Assim sendo, como tomadora direta dos
serviços prestados pelo reclamante, a 2a reclamada é
subsidiariamente responsável pelo descumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da 1a reclamada, nos estritos termos da
Súmula n° 331, IV e V do C. TST.
Mantém-se.
ACÓRDÃO Em 08 de abril de 2.014, presidiu o julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Aparecida Maria de
Santana, Edilson Soares de Lima e Salvador Franco de Lima
Laurino.
Acórdão Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 6a Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2a Região em por unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela 2a
reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, mantendo-se, na íntegra, a
r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação.
ASSINATURA DRA. APARECIDA MARIA DE SANTANA
Magistrada Convocada - TRT-2a Região VOTOS (...)
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Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário