Seção: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF - Despacho
Tipo: Despacho
"Vistos.
Por intermédio do despacho de fls. 35, este Juízo determinou a
intimação da parte autora para juntar os documentos necessários
para dar prosseguimento na presente ação, uma vez que estava
no arquivo provisório desde 09/04/2015 aguardando a
manifestação da referida parte, sob pena de extinção.
Embora devidamente intimada para dar dar proseguimento na
presente ação, a parte autora não juntou os documentos
necessários para dar prosseguimento na ação, demonstrando o
desinteresse na continuidade na presente ação, caracterizando
assim o abandono da causa.
Desta forma, declaro o abandono da causa, por inércia da parte
autora, e julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, III
do CPC.
Intime-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa
na distribuição."
Retirado
da página 430 do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins)
- Judiciário
Seção: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF - Despacho
Tipo: Despacho
Despacho:"[...]"Vistos.
Considerando que a presente ação encontra-se no arquivo
provisório desde de 09 de abril de 2015 aguardando a manifestação
da parte reclamante para apresentar o atual endereço da reclamada
para proceder à intimação da sentença proferida,, intime-se a parte
reclamante diretamente, via postal, e por intermédio de seu
advogado, para manifestar sobre interesse dar prossegumento na
execução, prazo de 30 (trinta) dias, salientando que o silêncio
resultará no reconhecimento da renúncia da ação, com a
consequente extinção do feito em razão da prescrição
intercorrente."[...]"
Retirado
da página 569 do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins)
- Judiciário