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Movimentações 2015 2014
15/04/2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vinculo de emprego
É certo que o ônus da prova, quanto à existência de vínculo
empregatício, a princípio, pertence ao reclamante, porquanto fato
constitutivo do seu direito (arts. 333, I do CPC c/c 818 da CLT).
Afigura-se, no entanto, a inversão do
onus probandi
quando
admitida a prestação de serviços, que não a empregatícia, por parte
da reclamada, a teor do disposto no verbete sumular 212 da Corte
Superiora do Trabalho.
No caso dos autos, a reclamada negou o liame empregatício com o
reclamante, contudo, admitiu a prestação de serviços do autor,
consubstanciada na peça contestatória, pelo que se reputa ter
atraído para o si o ônus da prova quanto à inexistência do vínculo
de emprego.
Quanto a isto, verifica-se, inicialmente, que os recibos de
pagamento carreados aos autos (ID dd267e8) revelam que o
recorrente prestava à recorrida serviços de natureza autônoma,
cabendo asseverar que, além do conteúdo do referido documento,
há entre as datas constantes nos recibos, intervalo suficiente para
demonstrar a eventualidade na prestação de serviço, registrando,
cada um deles, valores diferentes de remuneração.
O reclamante, por sua vez, não produziu nenhuma prova capaz de
infirmar a realidade revelada nos referidos documentos, cabendo
realçar, ainda, que, em audiência, ID fce7124 - Pág. 1, o autor
admitiu
"que não tinha rota, motorista ou ajudante fixo, pois poderia
substituir qualquer ajudante que tivesse faltado em algum
caminhão"
.
Não se diga que os aludidos recibos não merecem ser utilizados
como meio de prova, só pelo fato de não estarem assinados pelo
obreiro, tendo em vista que estes indicam que o valor consignado
foi depositado em conta, cabendo asseverar que o próprio
reclamante reconheceu, em depoimento, que o pagamento era feito
por este meio.
A mais disso, o recorrente carreou aos autos comprovante de
crédito na conta concorrente apontada nos recibos sob a rubrica
"DOC CRED AUTOM", conforme se vê no ID 7129e6c.
Assim, porque o conjunto probatório constante deste autos
demostrou a inexistência dos requisitos caracterizadores de um
vínculo empregatício, na relação mantida entre reclamante e
reclamada, conforme preconizados no 3° da CLT, mantém-se.
Acórdão
APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA
JULGAMENTO, A EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA
RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ALÉM DOS APRESENTADOS
PELO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR EM SESSÃO.
Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 15 de abril de
2015.
08/04/2015
EDITAL TRT 8a- 3a T - N° 011/2015. Pelo presente edital intimam-se
os agravados da interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO nos
autos dos processos abaixo relacionados, para que ofereçam,
querendo, no prazo legal, contraminuta/contra-razões aos Agravos
de Instrumento/Recursos de Revista, esclarecendo que os Agravos
de Instrumento foram processados de acordo com a Resolução
Administrativa n° 1418/2010, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
AGRAVOS PROCESSADOS NOS AUTOS DO RECURSO
DENEGADO:
PROCESSO TRT-8a/3a T/AIRR 0000151-47.2014.5.08.0124.
AGRAVANTE: VALE S. A. (Dr. Bruno Brasil de Carvalho).
AGRAVADOS: CIME SERVICE CONSTRUCOES E ELETRICA
LTDA e WELITON SILVA DE MELO (Dr. Cicero Sales da Silva).
PROCESSO TRT-8a/3a T/AIRR 0000198-21.2014.5.08.0124.
AGRAVANTE: VALE S. A. (Dr. Bruno Brasil de Carvalho).
AGRAVADOS: CIME SERVICE CONSTRUCOES E ELETRICA
LTDA e ELISSANDRO MARQUES DA CRUZ (Dr. Cicero Sales da
Silva).
PROCESSO TRT-8a/3a T/AIRR 0000200-18.2014.5.08.01 15.
AGRAVANTE: SANDRO SOUZA CARNEIRO (Dr. Marcio de
Oliveira Landin). AGRAVADOS: BIOPALMA DA AMAZONIA S/A
(Dr. Bruno Brasil de Carvalho) e ROBERTO C P DE SOUZA - EPP
(Dr. Alfredo de Nazareth Melo Santana).
PROCESSO TRT-8a/3a T/AIRR 0000208-59.2014.5.08.0126.
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO
CORREA S A (Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro). AGRAVADO:
GRACYELLA SANTOS LINDOSO (Dra. Isabela Borges Fontes).
PROCESSO TRT-8a/3a T/AIRR 0000389-82.2013.5.08.0130.
AGRAVANTE: SANDVIK MGS S.A. (Dra. Renata Nonoyama
Nunes). AGRAVADOS: D SERVICE LTDA (Dra. joseane Maria da
Silva), VALE S/A (Dr. Bruno Brasil de Carvalho) e RONALDO
ALVES CUNHA (Dr. Seno Petri).
PROCESSO TRT-8a/3a T/AIRR 0000501-05.2013.5.08.01 13.
AGRAVANTE: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTO DO PARÁ -
ITACIMPASA (Dr. Paulo Gustavo Freire Diniz Costa). AGRAVADO:
RANGEL CRUZ MORAES (Dr. José Ricardo Moraes da Silva).
PROCESSO TRT-8a/3a T/AIRR 0000577-47.2014.5.08.0128.
AGRAVANTE: VANDEILSON SANTOS RIBEIRO (Dra. Leslie
Fernanda Fernandes Fronchetti). AGRAVADO: QUADRA
ENGENHARIA LTDA (Dra. Claudiovany Ramiro Goncalves
Teixeira).
PROCESSO TRT-8a/3a T/AIRR 0001175-13.2013.5.08.0103.
AGRAVANTES: INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA (Dr. Cleidinaldo Fonseca
Chaves) e SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS ADMINISTRADORES DE AEROPORTOS (Dr.
Mauricio de Freitas). AGRAVADOS: OS MESMOS.
PROCESSO TRT-8a/3a T/AIRR 0001660-71.2013.5.08.0116.
AGRAVANTE: ADETEC TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA (Dr.
Rafael Silva Bentes). AGRAVADO: EDVALDO VAZ PEREIRA (Dra.
Aldilene Azambuja Silva).
PROCESSO TRT-8a/3a T/AIRR 0001966-10.2013.5.08.0126.
AGRAVANTE: VALE S/A (Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro).
AGRAVADOS: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E
MINERADORA LTDA (Dr. Eliomar Francisco Tumelero) e SAMUEL
VIEIRA ACIOLY (Dr. Seno Petri).
PROCESSO TRT-8a/3a T/AIRR 0001981-36.2013.5.08.0107.
AGRAVANTE: A PAULISTINHA TINTAS LTDA -ME (Dr. Rafael
Rabaioli Ramos). AGRAVADO: MULLER CAVALCANTE DE LIMA
(Dr. Romoaldo Jose Oliveira da Silva).
PROCESSO TRT-8a/3a T/AIRR 0002235-09.2013.5.08.0107.
AGRAVANTE: MARA SEIXO EXTRACAO, COMERCIO E
SERVICOS LTDA-ME (Dr. Tito Eduardo Valente do Couto).
AGRAVADO: JOVA PEREIRA DA SILVA (Dr. Romoaldo Jose
Oliveira da Silva).
PROCESSO TRT-8a/3a T/AIRR 0002482-30.2013.5.08.0126.
AGRAVANTE: SINTEPP (Dr. Nicolau Murad Prado e outros).
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC
DE PARAUAPEBAS (Dr. Carlos Viana Braga).
Belém, 08 de abril de 2015
FRANCISCO JOSE DA SILVA BARBOSA
Secretário da E. 3a Turma,
PAUTA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS
ELETRÔNICOS PJE DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DO
DIA 15/04/2015, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 09:00H.
27/02/2015
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8a REGIÃO
16a Vara do Trabalho de Belém
Travessa Dom Pedro I, 750, Praça Brasil, Umarizal, BELÉM - PA -
CEP: 66055-100
TEL.: (91) 40087285
EMAIL: vt16belem.sec@trt8.jus.br
PROCESSO:
0000994-45.2014.5.08.0016
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: MARLON PEREIRA OLIVEIRA
RÉU: MIDOL MINERACAO DOLOMITA LTDA
ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA
Fica a parte indicada no campo "
DESTINATÁRIO
" notificada, por
seu patrono, da interposição de Recurso Ordinário pelo
autor/reclamante, MARLON PEREIRA OLIVEIRA, ID n. 35ac067.
Querendo V.Sa contraminutá-lo, deverá fazê-lo no prazo legal.
Os documentos do processo judicial eletrônico poderão ser
acessados pelo navegador Mozilla Firefox no site
http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento
/listView.seam
, digitando a(s) chave(s) abaixo:
NARLICELIA SOBRAL SANTOS
Assessor
12/02/2015
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
RITO SUMARÍSSIMO - PJE
RECLAMANTE: MARLON PEREIRA OLIVEIRA
RECLAMADAS: MIDOL MINERAÇÃO DOLAMITA LTDA.
PROCESSO N°: 0000994-45.2014.5.08.0016
LOCAL/DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA: BELÉM,
10.02.2015
1- RELATÓRIO
Dispensado.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - PROVIDÊNCIAS SANEADORAS
2.1.1 - NOTIFICAÇÕES AOS ADVOGADOS
Diante do requerimento e nos termos da Súmula n° 427 do colendo
Tribunal Superior do Trabalho - C. TST - determino que as
notificações à reclamada sejam publicadas com o nome do Ilmo.
Advogado Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PA OAB/PA
15.410-A)
2.1 - PRELIMINAR
2.1.1 - ILEGITIMIDADE DE PARTE
A reclamada arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do
presente processo afirmando que jamais manteve relação de
emprego com o autor.
Ocorre que, pela teoria da asserção, é o reclamante que deve
indicar contra quem reclama seus direitos. Ademais, apenas com a
análise do mérito é que se poderá verificar a existência de relação
jurídica entre o reclamante e a reclamada.
Rejeito a preliminar.
2.2 - MÉRITO
2.2.1 - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO -
ASSINATURA DA CTPS - VERBAS RESCISÓRIAS - HORAS
EXTRAS
O autor disse que foi contratado pela reclamada para exercer a
função de ajudante de vendas em 17.01.2014, tendo sido demitido
em 29.07.2014, percebendo o salário mensal de R$-864,00,
contudo, sua CTPS não foi assinada e nada recebeu a título de
verbas rescisórias.
Esclareceu que anteriormente já havia trabalhado para a reclamada,
conforme consta anotado na CTPS, tendo sido posteriormente
recontratado como "diarista", embora recebesse salário mensal
correspondente a 24 dias trabalhados no mês, pagos no dia 9 ou 10
do mês seguinte, mediante recibos, dos quais não lhe eram
fornecidas cópias, pugnando, por isso, que a reclamada apresente
os recibos de pagamentos, sob as penas do artigo 359, do CPC.
Asseverou que realizava suas atividades em Belém e no interior do
Estado, como nos municípios de Mocajuba, Barcarena e Castanhal,
sob as ordens da reclamada, que exigia pontualidade no início e
final da jornada de trabalho, determinando os métodos de trabalho,
procedimentos e precauções contra acidentes.
Alegou que trabalhava externamente, laborando das 6h às 20h, de
segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e
descanso, contudo nada recebia pelas horas extras trabalhadas.
Assim, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício,
anotação do contrato de trabalho em CTPS, bem como pagamento
das verbas rescisórias, FGTS com 40%, horas extras, reflexos,
multas do art. 467 e 477 da CLT, e ainda, o recolhimento
previdenciário do pacto laboral.
A reclamada, em contestação, negou a existência do vínculo
empregatício, afirmando que o reclamante era autônomo e prestou
serviços de apoio administrativo para a reclamada no período de
março/2014 a julho/2014.
Assegurou que o autor era diarista e, havendo necessidade do
serviço, era chamado para trabalhar com vendas, acompanhando
os caminhões da empresa para carga e descarga de água no
domicílio dos consumidores, dispondo de liberdade para recusar a
prestação do serviço, realizar apenas meia diária, ou fazer-se
substituir por alguém de sua confiança, tudo de acordo com sua
disponibilidade.
Alegou que os valores pagos ao reclamante, conforme demonstram
os recibos de pagamento e depósito bancário, eram variáveis,
impugnando a média pecuniária apontada pelo autor.
Ademais, ressaltou que o trabalho do reclamante era externo,
desnecessário o retorno à empresa no final do dia. Além disso, os
caminhões da reclamada não possuem GPS, inexistindo qualquer
controle da reclamada quanto à jornada de trabalho do autor.
Destarte, nos termos do art. 818 da CLT, aduziu que caberia ao
reclamante o ônus da prova dos fatos alegados, requerendo a total
improcedência da ação, inclusive quanto à aplicação do art. 359 do
CPC, diante da Súmula n° 338 do TST.
Em depoimento, as partes confirmaram suas teses.
Pois bem.
Ao admitir a prestação de serviços do autor de forma autônoma e
eventual, a reclamada atraiu para sí o ônus da prova e dele se
desincumbiu apresentando recibos dos poucos meses em que em o
autor prestou serviços, com valores variados, indicando que a
prestação de serviços ocorreu em dias também variados, em
quantidades diferentes em cada mês.
Por outro lado, não restou comprovada a subordinação e
continuidade e regularidade do serviço prestado pelo reclamante, de
acordo com o artigo 3° da CTL, ratificando que teria mesmo
laborado como diarista, na forma autônoma.
Note-se que o autor já havia laborado na reclamada anteriormente
com CTPS anotada, mas não há nos autos que tivesse sido
recontratado naqueles mesmos moldes.
Assim, julgo improcedentes todos os pedidos da exordial, mas
defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.
790, §3°, da CLT, uma vez que o aludido preceito legal é ampliativo,
cabendo ao Juízo o deferimento inclusive de ofício.
3 - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE A JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA, ERIKA MOREIRA
BECHARA, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA MM. 16a
VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA N° 0000994-45.2014.5.08.0016 AJUIZADA POR
MARLON PEREIRA OLIVEIRA EM FACE DE MIDOL
MINERAÇÃO DOLAMITA LTDA.:
I - REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE
SUSCITADA PELA RECLAMADA;
II - NO MÉRITO, JULGAR A PRESENTE AÇÃO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE;
III - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA.
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA A
PRESENTE CONCLUSÃO PARA TODOS OS FINS. CUSTAS DE
R$-259,01 PELO RECLAMANTE, DO QUE FICA ISENTO, SOBRE
R$-12.950,54, VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. NOTIFICAR AS
PARTES DIANTE DA ANTECIPAÇÃO DA SENTENÇA. CUMPRA-
SE. REGISTRE-SE. NADA MAIS.
ERIKA MOREIRA BECHARA
Juíza do Trabalho Substituta
(...) Ver conteúdo completo07/01/2015
DEJT - PJe-JT
Destinatário(s):
RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES
No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
através de seu/sua patrono(a), intimado(a) para tomar ciência que a
audiência de instrução referente a este feito foi antecipada para o
dia 20.01.2015, às 09:40.
Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2014.
VICENTE EXPEDITO GARCIA REIS
Secretário de Audiência
07/01/2015
DEJT - PJe-JT
Destinatário(s):
CASSIO CHAVES CUNHA
No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
através de seu/sua patrono(a), intimado(a) para tomar ciência que
a audiência de instrução referente a este feito foi antecipada para o
dia 20.01.2015, às 09:40.
Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2014.
VICENTE EXPEDITO GARCIA REIS
Secretário de Audiência
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?