Seção: 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIZEN S.A.
- TRANSPORTES ROGLIO EIRELI - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5fd6ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
1. Comprovado o pagamento dos credores, julgo extinta a execução
(art.924, II, NCPC) processada por JOSE CHAGAS, CPF:
443.371.919-68 em face de TRANSPORTES ROGLIO EIRELI - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 88.324.991/0001-09;
BENEDIKT COMERCIO DE SUCATAS LTDA, CNPJ:
00.814.288/0001-38; RAIZEN S.A., CNPJ: 33.453.598/0001-23.
2. Anotem-se os valores recolhidos, para fins de estatística.
3. Certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos
autos, juntando-se o extrato bancário das contas movimentadas, a
fim de verificar a inexistência de saldo, bem como eventuais
inclusões nos sistemas BNDT, Renajud, CNIB e SERASA ficando,
desde logo, autorizado o levantamento de eventuais
bloqueios/restrições localizadas.
4. Caberá ao devedor apresentar cópia desta sentença no cartório
de títulos e documentos para cancelamento do protesto, caso
efetuado, mediante pagamento das despesas (artigos 19, 26 e 37
da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ).
5. No caso de eventuais indisponibilidades registradas na CNIB e já
canceladas eletronicamente, fica autorizada a baixa da restrição
pelos cartórios de registro de imóveis, mediante pagamento das
despesas decorrentes, a cargo do devedor, diretamente no cartório
que promoveu o registro na matrícula do imóvel.
6. Inexistindo pendências e saldo nas contas movimentadas,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
7. Intimem-se.
MARLOS AUGUSTO MELEK
Juiz do Trabalho Substituto
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5fd6ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
1. Comprovado o pagamento dos credores, julgo extinta a execução
(art.924, II, NCPC) processada por JOSE CHAGAS, CPF:
443.371.919-68 em face de TRANSPORTES ROGLIO EIRELI - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 88.324.991/0001-09;
BENEDIKT COMERCIO DE SUCATAS LTDA, CNPJ:
00.814.288/0001-38; RAIZEN S.A., CNPJ: 33.453.598/0001-23.
2. Anotem-se os valores recolhidos, para fins de estatística.
3. Certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos
autos, juntando-se o extrato bancário das contas movimentadas, a
fim de verificar a inexistência de saldo, bem como eventuais
inclusões nos sistemas BNDT, Renajud, CNIB e SERASA ficando,
desde logo, autorizado o levantamento de eventuais
bloqueios/restrições localizadas.
4. Caberá ao devedor apresentar cópia desta sentença no cartório
de títulos e documentos para cancelamento do protesto, caso
efetuado, mediante pagamento das despesas (artigos 19, 26 e 37
da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ).
5. No caso de eventuais indisponibilidades registradas na CNIB e já
canceladas eletronicamente, fica autorizada a baixa da restrição
pelos cartórios de registro de imóveis, mediante pagamento das
despesas decorrentes, a cargo do devedor, diretamente no cartório
que promoveu o registro na matrícula do imóvel.
6. Inexistindo pendências e saldo nas contas movimentadas,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
7. Intimem-se.
MARLOS AUGUSTO MELEK
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
da página 1133 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário