Intimado(s)/Citado(s):
- VILMAR LACERDA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 415d5a1
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
ANDRE SATO SHIMADA
DESPACHO
Vistos, etc.
Em relação à possibilidade de desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade falida, prevê a lei nº 11.101/2005 sobre o juízo
universal da falência:
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer
todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido,
ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas
nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Por outro lado, fixa o art. 28 da Lei nº 8078/90 (Código do
Consumidor):
Art. 28.O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
Quanto aos sócios fixa o art. 82 da citada lei:
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade
limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade
falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio
juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da
prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o
procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
A jurisprudência tem se norteado pelo entendimento de que a vis
atractiva da recuperação judicial e da falência não importa na
paralisação do processo de execução em relação ao procedimento
de desconsideração da personalidade jurídica, o qual se mantém
sob a competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido, colhemos
algumas recentes decisões do C. STJ:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI
13.467/17 . TRANSCENDÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. A
demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais
de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. MASSA FALIDA. Ante uma possível afronta ao art. 5º,
XXXV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para
processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e
provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. MASSA FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica, com o
redirecionamento da execução para os bens dos sócios da
empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os
bens da massa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido
por afronta ao art. 5º, XXXV, da CF e provido. CONCLUSÃO:
Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista
conhecido e provido" (RR-183800-09.2001.5.02.0004, 3ª Turma,
Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
18/10/2019).
"RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução
contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da
empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a
competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos
executórios . Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Recurso
de revista não conhecido " (RR-129-74.2012.5.15.0120, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2019).
Necessário registrar que o STJ há muito tempo já enfrentou esta
questão, firmando entendimento por meio do julgamento do CC
125.589 realizado pela 2ª Seção, sob a relatoria do Ministro Luis
Felipe Salomão (DJe 14/10/2013), de que não há conflito de
competência quando a execução trabalhista movida em desfavor de
empresa cuja falência foi decretada é redirecionada para atingir
bens dos sócios, tendo em vista que o patrimônio da empresa falida
continuará livre de constrição e, portanto, não haveria que se falar
em burla à ordem de pagamento dos credodes da falência. A única
exceção em relação a este entendimento, ocorre quando o juízo
falimentar decreta a desconsideração da personalidade jurídica da
falida nos termos do disposto no art. 82 da lei nº 11.101/2005, com
a arrecadação dos bens dos sócios, circunstância na qual, a
execução em relação a esses passa também a ser processada no
juízo universal.
Assim, nos termos do art. 855-A, da CLT, e do Provimento CGJT nº
01, de 08.02.2019, instauro o incidente de desconsideração de
personalidade jurídica nos próprios autos, suspendendo-se o
processo, sem prejuízo de eventual concessão de tutela de
urgência de natureza cautelar, conforme será analisado a seguir.
Incluam-se no polo passivo ossócios ANTONIO EDUARDO VIANA
CARNEIRO e ORLANDO RIBEIRO FONSECA, nominados no ID.
a42156a (FICHA JUCESP SIMPLIFICADA, atualizada). Anote-se,
nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das
Normas da Corregedoria.
Tendo em vista que na execução trabalhista imperam os princípios
da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do
crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, também,
considerando o poder geral de cautela do magistrado, já que a
efetividade da presente decisão pode ser prejudicada pela imediata
ciência pelos executados ora incluídos, que podem promover o
esvaziamento de suas contas antes mesmo da decisão sobre o
incidente, tornando inócua posterior medida executória, concedo
tutela de urgência de natureza cautelar (art. 855-A, §2º, da CLT c/c
arts. 300 e 301, do CPC/2015) para o bloqueio onlineem contas
do(s) sócio(s) ora incluído(s), resguardando-se a possibilidade de
contraditório, posteriormente, pelo(s) executado(s).
Após, para que exerçam seu direito ao contraditório, intime(m)-se
O(S) SÓCIO (S) ora incluído(s), via postal, para, querendo,
manifestarem-se, no prazo preclusivo de 15 dias, nos termos do
artigo 135 do CPC. Em caso de dificuldade, realize-se pesquisa
perante a Delegacia da Receita federal (INFOJUD - DRF),
procedendo a Secretaria à intimação nos endereços encontrados.
Restando negativas todas as tentativas de intimação nos endereços
constantes dos autos, resta desde já determinada a intimação por
EDITAL.
Decorrido o prazo para manifestação, não sendo requerida a
produção de provas adicionais, restará encerrada a instrução
processual, ocasião em que os autos retornarão conclusos para
resolução do incidente, por decisão.
SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2022.
FREDERICO MONACCI CERUTTI
Juiz do Trabalho Substituto