Seção: 2
a Vara do Trabalho de Carapicuíba
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
2a Vara do Trabalho de Carapicuíba
Processo n° 1001129-39.2014.5.02.0232
RECLAMANTE: EDMILSON SANTANA GONCALVES
RECLAMADO: PENTAGRAMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
- EPP e outros
SENTENÇA
Aos 2 dias do mês de março do ano de 2.015 (dois mil e quinze),
às 16:18 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem da
MMa Juíza do Trabalho, Dra. Renata Prado de Oliveira Simões,
foram apregoados os litigantes EDMILSON SANTANA
GONÇALVES e PENTAGRAMA ENGENHARIA E COMERCIO
LTDA - EPP, ia reclamada e CONCESSIONARIA DE RODOVIAS
DO OESTE DE SAO PAULO - VIAOESTE S/A, 2a reclamada.
Ausentes as partes, ficou prejudicada a proposta final de
conciliação. Profiro a seguinte:
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
EDMILSON SANTANA GONCALVES, qualificado na inicial, ajuizou
reclamação trabalhista em face de PENTAGRAMA ENGENHARIA E
COMERCIO LTDA - EPP, ia reclamada e CONCESSIONARIA DE
RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO - VIAOESTE S/A, 2a
reclamada, alegando em síntese que foi admitido em 12/07/2013,
exercia a função de ajudante, percebeu como último salário mensal
o valor de R$ 1187,30 e foi dispensado em 13/03/2014. Pleiteou os
títulos elencados na exordial. Deu à causa do valor de R$
29.000,00. Juntou documentos.
A 1a reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação
e no mérito impugnou os pedidos constantes da inicial e requereu a
improcedência destes. Juntou documentos.
A 2a reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação
alegando preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva e
no mérito impugnou os pedidos constantes da inicial e requereu a
improcedência destes. Juntou documentos.
Perito foi designado para apuração de eventual exposição a agente
insalubre.
Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram sobre ele.
Não houve produção de prova oral em audiência.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução
processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
As tentativas de conciliação restaram infrutíferas.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DE PARTE
A 2a reclamada alega a sua ilegitimidade passiva para responder
aos termos da demanda, requerendo a extinção do feito sem
julgamento do mérito.
Identificada a 2a reclamada como sendo a que supostamente teria
causado a ofensa, seja pela ação ou omissão, legítima sua inclusão
no polo passivo da lide, sendo suficiente o fato do reclamante indicá
-la como devedora do direito material.
Eventual condenação é matéria de mérito e como tal será
analisada.
MÉRITO
JORNADA DE TRABALHO
Afirma o autor que trabalhava das 7 às 20/21 horas, de segunda a
domingos, com 1 hora intervalo apenas de segunda a sexta-feira,
pelo que postula o pagamento das horas extras.
A ré impugnou a jornada da inicial, afirmando que o labor era das 7
às 17 horas, de segunda a quinta-feira, e das 7 às 16 horas às
sextas, com folgas aos sábados e domingos e 1 hora de intervalo.
Afirmou que eventuais horas extras foram devidamente pagas.
Vieram aos autos os controles de jornada, cuja veracidade não
restou infirmada por qualquer meio de prova. Ademais, os
comprovantes de pagamento revelam a quitação de várias horas
extras.
Ante a validade dos cartões e a existência de pagamento de horas
extras, cabia ao autor apontar as eventuais horas extras que
entendia serem devidas, uma vez que se trata de fato constitutivo
de seu direito (art. 818 CLT c/c 333, I CPC), ônus do qual não se
desincumbiu. Em face da ausência de apontamentos de diferenças,
improcede o pedido de pagamento das horas extras e seus reflexos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade
decorrente do ruído nas obras em que trabalhou pela 1a reclamada.
A prova pericial atestou que as atividades do reclamante não
demandavam exposição a agentes insalubres. Por fim, concluiu
pela inexistência de insalubridade no local de trabalho do obreiro.
Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em
decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 131
do CPC), acolho a conclusão a que chegou, vez que decorre de
elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos
fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte
interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada
nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o
expert.
Logo, indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade
e reflexos nas demais verbas.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467
consolidado, diante da inexistência de verbas rescisórias
incontroversas.
RESPONSABILIDADE DA 2a RECLAMADA
Diante da ausência de condenação da ia reclamada, não há se falar
em responsabilidade da 2a reclamada.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Diante da complexidade da matéria objeto de estudo, da extensão
do laudo pericial, assim como do número de quesitos respondidos,
fixo honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, a cargo do
reclamante, sucumbente na perícia.
Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a
Secretaria expedição de ofício requisitório para pagamento dos
honorários periciais ao Egrégio Tribunal Regional, conforme
disposto no Provimento GP/CR n° 04/2007.
JUSTIÇA GRATUITA
Ante a declaração do reclamante na inicial, defiro o pedido dos
benefícios da justiça gratuita consoante o disposto no artigo 790 §3°
da CLT.
OFÍCIOS
Ante a inexistência de irregularidade, indefiro o pedido de expedição
de ofícios.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDMILSON
SANTANA GONCALVES em face de PENTAGRAMA
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP, 1a reclamada e
CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO -
VIAOESTE S/A, 2a reclamada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo do
reclamante, sucumbente na perícia. Considerando a concessão dos
benefícios da justiça gratuita ao reclamante, após o trânsito em
julgado desta decisão, providencie a Secretaria expedição de ofício
requisitório para pagamento dos honorários periciais ao Egrégio
Tribunal Regional, conforme disposto no Provimento GP/CR n°
04/2007.
Não há recolhimentos previdenciários e fiscais.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 580,00, sobre o valor da
causa de R$ 29.000,00, das quais é isento.
Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se
encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer
fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir
os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado.
Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos
535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido
de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos,
provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos
decididos, bem como da consequente incidência de multa na
hipótese de aviamento de embargos nesses termos.
Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297
do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que
o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento
em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as
sentenças de 1o grau.
Intimem-se as partes e o perito.
Nada mais.
(assinado eletronicamente)
RENATA PRADO DE OLIVEIRA SIMÕES
JUÍZA DO TRABALHO
(...)
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Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário