Informações do processo 0010100-24.2015.5.01.0070

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 19/02/2015 a 25/09/2019
  • Estado
  • Rio de Janeiro
Envolvidos da última movimentação:
  • Terceiro interessado
    • Secretaria de Estado de Fazenda do Rj

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015

25/09/2019 Visualizar PDF

  • Secretaria de Estado de Fazenda do Rj
Seção: 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - Notificação
Tipo: Notificação

Intimado(s)/Citado(s):

- RENATO FERREIRA DO NASCIMENTO

DESTINATÁRIO(S): RENATO FERREIRA DO NASCIMENTO
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho de ID. 3e7e88f, abaixo transcrito(a):

ID 5d5cbff . Em vista do andamento do processo (anexo), de
consulta pública, indefiro a expedição de mandado para penhora no
rosto dos autos do processo que tramita na 6ª Vara Federal-RJ.
Notifique-se o autor para ciência. Prazo de 10 dias.

Em caso de dúvida, acesse a página:

http://www.trt1.jus.br/pje


Retirado da página 3317 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário

09/08/2019 Visualizar PDF

  • Secretaria de Estado de Fazenda do Rj
Seção: 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - Notificação
Tipo: Notificação

Intimado(s)/Citado(s):

- RENATO FERREIRA DO NASCIMENTO

DESTINATÁRIO(S): RENATO FERREIRA DO NASCIMENTO
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho de ID. 1a85943, abaixo transcrito(a):

ID 032851f . A mera existência de sócios em comum não constitui
elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, nos
moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Para configuração de grupo
econômico, é necessário está comprovado, de maneira inequívoca,
a existência de empresas subordinadas a mesma direção, controle
ou administração de outra, ou coordenação nas atividades,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica. Não é o caso dos autos.

"Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - AGRAVO

DEINSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO : AI
01317004920065020086 . Ementa: Grupo econômico. Existência de
sócio em comum no passado. Retirada do sócio em comum do
quadro societário da empresa contra a qual se pretende redirecionar
a execução. Art. 1003 , parágrafo único , do CC . Ausência de
comprovação de fraude. Grupo econômico não configurado. A
existência de sócios em comum, no passado, não configura,
isoladamente, grupo econômico. A retirada de tais sócios comuns,
há mais de dois anos, é lícita se ausente indício de fraude.
Inexistentes outros elementos que permitam concluir pela existência
do grupo econômico. Prazo de 10 dias.

Em caso de dúvida, acesse a página:

http://www.trt1.jus.br/pje


Retirado da página 4200 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário

16/05/2019 Visualizar PDF

  • Secretaria de Estado de Fazenda do Rj
Seção: 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - Notificação
Tipo: Notificação

Intimado(s)/Citado(s):

- RENATO FERREIRA DO NASCIMENTO

DESTINATÁRIO(S): RENATO FERREIRA DO NASCIMENTO

Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para

ciência do despacho de ID. 7ce5cd5, abaixo transcrito(a):

Notifique-se o reclamante para que se manifeste sobre o ofício de Id

55d6890.Prazo de 10 dias.

Em caso de dúvida, acesse a página:

http://www.trt1.jus.br/pje


Retirado da página 4135 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário