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16/12/2015
Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados
para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
22/10/2015
Orgão Judicante - 7a Turma
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Embargos rejeitados,
diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da
Consolidação das Leis do Trabalho.
03/09/2015
Orgão Judicante - 7a Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
N° 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO
SALARIAL. NOVOS CURSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Tendo
havido inovação no recurso ordinário, mediante a veiculação de
teses que não constaram da defesa, correta a decisão regional que
não as apreciou. Em razão disso, nem cabe aferir as violações
indicadas pela recorrente, dirigidas à matéria de fundo, e não à
solução processual adotada pela Corte
a quo.
Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
HONORÁRIOS PERICIAIS. Em relação à responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais, o Tribunal Regional, ao atribuir
tal encargo à reclamada, deu a exata subsunção dos fatos ao
comando inserto no artigo 790-B da CLT. Ileso, pois, o artigo 769 da
CLT.
A Súmula n° 236 do TST, além de já ter sido cancelada, não diverge
da decisão recorrida. E, em relação ao valor dos honorários de
perito, inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte
não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal,
tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de
jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do
artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
19/08/2015
Pauta de Julgamento para a 22a. Sessão Ordinária da 7a Turma do
dia 26 de agosto de 2015 às 09h00
29/05/2015
tomarem ciência do inteiro teor do despacho de n. 06261/15 (f.
14876 dos autos). Observem-se as partes que o novo número do
processo, conforme ali determinado, é o de n. 0000557¬
44.2015.5.03.0101.
06/05/2015
tomar ciencia do inteiro teor do despacho n. 05023/15,
principalmente do prazo nele constante.
09/04/2015
tomar ciência do inteiro teor do(a) despacho/decisão de n. 03668/15
(f. 14867 dos autos).
05/03/2015
tomarem ciência do inteiro teor do(a) despacho/decisão de f.
14842/14843 dos autos.
20/02/2015
Trata-se de requerimento de inclusão no pólo passivo da demanda,
a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, e o Estado de
Minas Gerais.
A ré, Fundação de Ensino Superior de Passos - FESP, noticia fato
novo: a sua absorção pela UFMG, em decorrência do Despacho
Governamental de 03 de novembro de 2014, que autoriza a
extensão do ensino público da ré. Junta, ainda, o Decreto n° 46.479,
de 03/04/2014, que regulamenta a absorção, pela Universidade do
Estado de Minas Gerais, das atividades de ensino, pesquisa e
extensão mantidas pela ré.
À análise.
A documentação juntada efetivamente demonstra a necessidade da
inclusão no pólo passivo da demanda, da Universidade do Estado
de Minas Gerais - UEMG, e do Estado de Minas Gerais.
Determino a 7a Turma que tome as providências cabíveis para a
referida inclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
09/02/2015
tomar ciência do inteiro teor do despacho de n. 01005/15 (f. 14836),
principalmente do(s) prazo(s) nele constante(s).
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