Tipo: Inquérito Policial
Vistos.I. Consideradas as asserções defensivas inicialmente sustentadas, mas sem prejuízo de futura cognição exauriente, tem-se que a peça acusatória mostra-se apta ao processamento, eis que preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, ao passo em que os elementos coligidos ainda na fase inquisitorial apontam a presença dos elementos típicos previstos em lei como suficientes para a materialidade dos fatos imputados. Desta forma, e por ora, vislumbra-se haver justa causa para o prosseguimento desta ação penal, registrando-se que as demais questões defensivas eventualmente ventiladas somente poderão ser conhecidas ao final da ação penal, quando da análise do mérito da pretensão punitiva. Neste lanço, ratifico o recebimento da denúncia e declaro preclusas todas as provas não requeridas e especificadas pelas partes tempestivamente, ressalvando-se apenas a conversão de testemunhos abonatórios em declarações escritas, as quais poderão ser juntadas aos autos até o encerramento da instrução.II. Atente-se a serventia para a devida intimação da testemunha arrolada à fl. 90. Aguarde-se a realização da sessão de julgamento. Intime-se e dê-se ciência ao MP.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia do Interior parte 2