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05/12/2019 Visualizar PDF
Vistos. Encaminhem-se os autos ao MMº Juiz Auxiliar, para sentença. Int. -
Ciência da nomeação como Curador Especial, bem como de todo
o processado. -
26/11/2019 Visualizar PDF
Diante de uma análise minuciosa do feito, reputo não estar em termos para prolação de decisão de mérito.
Em que pese no despacho de fl. 226 ter constado a desnecessidade de nomeação de Curador Especial à B.G. Imóveis e
Empreendimentos Ltda, por se tratar de alienante, em verdade, como bem ponderou o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
em sua manifestação de fls. 24/25, referida empresa é confrontante do imóvel usucapiendo. Por isso, visando o resguardo do
exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, de índole constitucional, com fulcro no artigo 72, inciso II, do CPC, oficie-se
à OAB local, nos termos do Convênio Defensoria/OAB, a fim de que indique profissional para exercer as funções de Curador(a)
Especial em favor de B.G. Imóveis e Empreendimentos Ltda, o(a) qual fica desde já nomeado(a). Ainda, oficie-se ao distribuidor
local solicitando certidões acerca da existência de ações possessórias em nome dos autores nos últimos quinze anos. Após
o implemento de tais diligências, retornem os autos à conclusão. Em atenção ao princípio da economia processual, servirá a
presente decisão como OFÍCIO. Intimem-se. -
09/10/2019 Visualizar PDF
Vistos.
Fls. 242: Diante dos esclarecimentos apresentados, recebo a petição como aditamento à inicial, para que seja providenciada a
inclusão de ELISETE APARECIDA DA SILVA no polo ativo da presente demanda. Defiro o pedido de “justiça gratuita"Anote-se.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. -
14/08/2019 Visualizar PDF
Vistos. Fls. 235:
Primeiramente, providencie o autor a juntada de cópia os documentos pessoais de Elisete Aparecia da Silva, quais sejam RG,
CPF e certidão de nascimento ou casamento, uma vez que no contrato de fls. 08/10 está qualificada como Elisete Aparecida
Cardoso, porém, assina Elisete Aparecida Pedroso. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. -
05/06/2019 Visualizar PDF
RELAÇÃO Nº 4749/2019
Vistos. Melhor
revendo os autos, verifico que consta como adquirentes no contrato de fls. 08/11, o Sr. Francisco Pereira Borges e a Sra. Elisete
Aparecida Cardoso e, a presente ação foi proposta somente pelo Sr. Francisco. Assim converto o julgamento em diligência e
determino a intimação do autor, para que esclareça acerca da não inclusão nos autos da Sra. Elisete Aparecida Cardosono.
Prazo de 10 dias. Int. -
20/02/2019 Visualizar PDF
RELAÇÃO Nº 1123/2019
Vistos.
Providencie o requerente o comparecimento em cartório do Sr. Perito subscritor dos trabalhos apresentados na inicial
(levantamento planimétrico e memorial descritivo), para ratificação. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. -
06/02/2019 Visualizar PDF
RELAÇÃO Nº 0663/2019
Vistos.
Primeiramente, cumpra a serventia o despacho de fls. 190 e 198, cadastrando no polo passivo, como requerida, da presente
demanda MARIA ELENA DE FREITAS (citada a fl. 137) e não terceiro interessado como consta. Desnecessária a nomeação
de curador especial para a empresa B. G. Imóveis e Empreendimentos Ltda, pois se trata de alienante. Sem prejuízo, ertifique
a serventia acerca do término do ciclo citatório e eventual decurso do prazo para contestação. Int. -
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