Seção: Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Tipo: Distribuição
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
29/09/2014 a 10/10/2014 - 5a Turma.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Assessoria Jurídica da Presidência
Tipo: Despacho em Precatorio
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO DE REVISTA
Os Srs. Advogados terão vista dos Autos na Diretoria da
Secretaria de Recursos - Av. do Contorno, 4.631 - térreo
RECURSOS DE REVISTA ADMITIDOS. VISTA AOS
RECORRIDOS NO PRAZO LEGAL.
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: 31
a Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Tipo: Notificação
apresentar calculos de liquidacao de sentenca,no prazo sucessivo
de 10 dias,iniciando-se pela reclamada,nos termos do Prov.
Consolidado 1/2008 art. 73.
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: Nona Turma
Tipo: Acordao
Publicação dos acórdãos proferidos pelos Exmos.
Desembargadores
da Nona Turma, encontrando-se os processos na Diretoria de
Recursos, Av. Contorno, no. 4631, Térreo, CEP: 30110-027, B.
Serra, Belo Horizonte-MG.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos da
reclamante (f. 247/252), da 1a reclamada (f. 254/266) e da 2a
reclamada (f. 300/328), porquanto presentes os pressupostos de
cabimento e de admissibilidade; inverteu a ordem de apreciação
dos apelos, em razão da preliminar de ilegitimidade passiva arguida
pela 2a reclamada, a qual rejeitou, adotando as razões de decidir da
sentença, conforme autorização contida no art. 895, § 1°, inciso IV,
da CLT; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial aos
apelos empresários para absolver as reclamadas da condenação ao
pagamento de PLR 2012/2013 e a de fazer (anotação da CTPS da
reclamante pela 2a reclamada), bem como para declarar que a 2a
reclamada tem responsabilidade subsidiária pelo crédito trabalhista,
uma vez lícita a terceirização havida entre as partes; a 1a reclamada
deverá anotar a correta data de admissão da autora, na CTPS, ou
seja, 07.01.2012; negou provimento ao recurso da reclamante.
Arbitrou novo valor à condenação: R$5.000,00; custas processuais
de R$100,00. FUNDAMENTOS - RECURSOS DAS RECLAMADAS
- 1)TERCEIRIZAÇÃO: O conjunto probatório demonstra que a
reclamante trabalhava como operadora de telemarketing na 1a
reclamada, prestadora de serviço da 2a. Não houve mera
intermediação de mão de obra, mas sim autêntica terceirização da
atividade. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei n° 9.472/97), em
seu art. 94, II, autoriza expressamente "a contratação com terceiros
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço,
bem como a implementação de projetos associados", donde se
conclui que mesmo as "atividades-fim" poderiam ser objeto de
contratação de prestadoras de serviços. Não obstante, o serviço de
telemarketing é uma constante em diversos segmentos econômicos,
sem que represente função diretamente ligada à atividade-fim da
empresa tomadora. Outrossim, no caso dos autos, a autora
confessou subordinação à 1a ré (f. 24), demonstrando que não
havia subordinação jurídica - tampouco relação de emprego - com a
2a. Portanto, o vínculo deve ser mantido com a 1a demandada, que
deverá anotar a correta data de admissão na CTPS da reclamante,
ou seja, 07.01.2012. A 2a ré passa a ter responsabilidade
subsidiária pelo crédito trabalhista 2) BENEFÍCIO COLETIVO:
INDENIZAÇÃO PLR 2012/2013- Indevidos todos os benefícios
decorrentes de norma coletiva não celebrada pela real
empregadora, a 1a ré. Nem por aplicação do princípio da isonomia
seria devido o benefício coletivo deferido, porque não demonstrada
a prestação de serviços concomitantes com empregados da
tomadora dos serviços. 3) DATA DE ADMISSÃO E
CORRESPONDENTE ANOTAÇÃO NA CTPS - O preposto da 1a
reclamada declarou que a autora começou a trabalhar em 07.01.12
(f. 24), sendo devidas, portanto, as parcelas objeto da condenação,
item "b", 245v. da sentença. 4) JUSTIÇA GRATUITA - Basta a
declaração de pobreza legal de f. 20, para o deferimento dos
benefícios da justiça gratuita, inexistindo prova em contrário.
RECURSO DA RECLAMANTE - 1) BENEFÍCIO COLETIVO:
TÍQUETE ALIMENTAÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS - Indevidos
todos os benefícios decorrentes da norma coletiva não celebrada
pela real empregadora, a 1a ré, não havendo se falar em isonomia
salarial. 2) INTERVALO INTRAJORNADA -Não se constata a
inexistência do intervalo intrajornada legal.
Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário
Seção: Nona Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
SECRETARIA DA NONA TURMA
Ata da Sessão Ordinária da 9a. Turma, realizada no dia 06 de maio
de 2014, com início às 13h30min e término às 15h20min.
Presentes os Exmos. Desembargadora Mônica Sette Lopes
(Presidente), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva
Campos, Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva (substituindo o
Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem) e Juiz
Convocado Manoel Barbosa da Silva (substituindo o Exmo.
Desembargador João Bosco Pinto Lara).
Procuradora do Trabalho: Dra. Maria Christina Dutra Fernandez.
Secretária: Vera Lúcia Pimenta Firmo.
Abertos os trabalhos, O Exmo. Juiz Convocado Ricardo Marcelo
Silva registrou voto de pesar pelo falecimento do Senhor José
Haddad Antônio, pai da Exma. Juíza Paula Borlido Haddad.
Aderiram ao registro todos os demais magistrados presentes, além
da representante do Ministério Público do Trabalho, determinando a
Exma. Presidente a expedição de ofício à família enlutada.
A seguir, foram apregoados e julgados os processos constantes da
pauta e extrapauta, bem como os processos eletrônicos, conforme
listagem abaixo, com os respectivos resultados:
Processos físicos:
00002-2013-099-03-00-8 RO
Conhecido o recurso de ELETROSOM S.A. e provido em parte
Conhecido o recurso de ALECSANDRO MOREIRA e não provido
00004-2014-014-03-00-8 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO
BONSUCESSO S.A.
00004-2014-106-03-00-1 ROPS
Conhecido o recurso de A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e
provido
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. e provido
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de LILIAN HELENA
PEREIRA
00007-2014-186-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S.A.
e provido
Conhecido o recurso de PAULO ADOLFO DE OLIVEIRA e não
provido
00029-2014-013-03-00-5 ROPS
Conhecido o recurso de AGLR COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS DE ARMARINHO LTDA. E OUTROS e provido em
parte
Conhecido o recurso de FABRICIA GAUDIO DE CARVALHO e não
provido
00059-2014-184-03-00-7 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NAYARA
RODRIGUES DE SOUZA
00063-2011-137-03-00-5 AP
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. E OUTRA e provido
em parte
00063-2014-186-03-00-8 ROPS
Conhecido o recurso de TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S.A. e provido
Conhecido o recurso de THALES ANDRE DA CRUZ SARDINHA e
não provido
00082-2012-111-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. e
provido em parte
Conhecido o recurso de ERICA GOMES FERREIRA e não provido
Conhecido o recurso de CLARO S.A. e provido em parte
00097-2014-157-03-00-7 ROPS
Conhecido o recurso de JBS S.A. e provido em parte
Conhecido o recurso de LUCIMARA NUNES TEODORA e não
provido
00121-2013-100-03-00-6 AP
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (INSS) e não provido
00127-2014-009-03-00-3 ROPS
Conhecido o recurso de MARILUCIA ANTONIA GALVAO e provido
em parte
00135-2013-022-03-00-9 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RANDISSON
WELDER GOIS ANDRADE
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BV FINANCEIRA
S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO
00137- 2013-137-03-00-5 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALINE GOMES DA
SILVA
00138- 2014-110-03-00-1 ROPS
Conhecido o recurso de A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e
pr
(...)
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Retirado
do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário